Guia de Competência: Justiça Militar e Federal
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Regras de Competência na Justiça Militar
- 1: Crime militar próprio (JM).
- 2: Crime militar impróprio (JM se em serviço; JC se fora de serviço).
- 3: Legislação extravagante (ex: abuso de autoridade): Justiça Comum.
- 4: Crimes dolosos contra a vida: vítima civil (Tribunal do Júri/JC); vítima militar (JM).
- 5: Uso de arma da corporação: se o policial estiver fora de serviço, será julgado pela Justiça Comum.
- 6: Acidente de trânsito com viatura: vítima civil (JC); vítima militar (JM).
- 7: Facilitar fuga de preso: Justiça Estadual Comum (previsto no CP comum).
Observação: O militar estadual que cometer crime militar próprio será julgado pela JM do estado ao qual está vinculado, independentemente do local do crime. Se cometer crime militar impróprio fora de serviço, aplica-se o CP comum e as regras do CPP.
A Justiça Militar Estadual nunca julgará civil. Em caso de concurso com policial militar, haverá cisão do processo.
Composição da Justiça Militar
- 1º Grau: Juiz auditor militar (concursado).
- Conselhos de Justiça: Composto por 5 membros (1 juiz auditor que preside e 4 oficiais de carreira).
- Oficiais: Tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis.
- Praças: Soldados, cabos, sargentos e subtenentes.
Justiça Federal: Composição e Competência
A estrutura divide-se em 1º grau (Varas Federais) e 2º grau (TRFs). A competência é definida pelo art. 109 da CF:
- Crimes Políticos: Motivação que afete a integridade territorial, soberania, regime democrático ou chefes dos poderes da União (Lei de Segurança Nacional).
- Bens, serviços e interesses da União: Autarquias e empresas públicas. Nota: Contravenções e sociedades de economia mista são julgadas pela Justiça Estadual.
- Direitos Indígenas: Questões que envolvam direitos dos índios são de competência da Justiça Federal.
- Tratados Internacionais: Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir.
- Direitos Humanos: Grave violação (Justiça Estadual, com possibilidade de deslocamento para a JF via STJ).
- Organização do Trabalho: Individual (Estadual); categoria funcional (Federal).
- Sistema Financeiro: Conforme previsão legal; economia popular (Estadual); ordem econômica da União (Federal).
- Habeas Corpus: Em matéria criminal de sua competência.
- Embarcações ou Aeronaves: Crimes cometidos a bordo (salvo militar).
- Estrangeiros: Ingresso e permanência irregular.
Conexão e Continência
Previstas no art. 69 do CPP, são critérios modificativos de competência, visando a economia processual e decisões mais justas.
- Conexão: Quando dois ou mais crimes possuem relação, permitindo a reunião dos processos para julgamento único.