Guia Completo sobre Adicionais e Direitos Trabalhistas
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Adicional de Insalubridade
1. Conceito: Verba adicional ao salário decorrente da sujeição do trabalhador a agente nocivo à saúde.
2. Fundamento Legal: Art. 192 CLT; Portaria MTE n° 3214/1978 (veremos somente numa especialização) Segurança e Medicina do Trabalho; Norma Regulamentadora n° 15. Tem que ter laudo pericial. Obrigado determinar perícia.
3. Natureza Jurídica: Salarial, incidem encargos sociais (somente se receber de forma habitual. Se receber eventualmente não se paga. Se intercaladamente também recebe.
4. Critério Quantitativo: Estabelece a base de cálculo e a alíquota. BC: Salário mínimo ou piso salarial. STF baixou a Súmula Vinculante n° 4, nada pode ter como base de cálculo o salário mínimo, porém, não vale neste caso. Alíquota: leve 10%, médio 20% ou grave 40%.
5. Reflexos: Integração - Sim, gera reflexos no 13° salário, férias (porque incorpora o salário, ou seja, o salário é composto por essa verba), aviso prévio indenizado. Supressão - Art. 194 CLT. Deixo de receber caso pare de trabalhar sujeito a risco e também se recebe EPI (Equipamento de Proteção Individual) e também o EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) caso neutralize o agente de risco.
6. Encargos Sociais (INSS e FGTS) e IRF: Incide.
Adicional de Periculosidade
1. Conceito: Decorrente de agente nocivo à vida.
2. Fundamento Legal: Art. 193 CLT; Portaria 3214/1978; Norma Regulamentadora 17.
3. Natureza Jurídica: Salarial. Será permanente ou intermitente, poucos minutos já caracteriza.
4. Critério Quantitativo: BC salário nominal e todas as verbas que o compõem, exceto prêmios, gratificações e participação nos lucros. Alíquota 30%.
5. Reflexos: Integração - Sim, gera reflexos no 13° salário, férias (porque incorpora o salário, ou seja, o salário é composto por essa verba), aviso prévio indenizado. Supressão - Art. 194 CLT. Deixo de receber caso pare de trabalhar sujeito a risco e também se recebe EPI (Equipamento de Proteção Individual) e também o EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) caso neutralize o agente de risco.
6. Encargos Sociais e IRF: Incide.
13° Salário
1. Conceito: Nome popular. 13° é conhecido porque é muito usado, mas foi criado como gratificação natalina, por espírito de solidariedade, para as festas de Natal e de Ano Novo. Tanto que hoje isso é lei.
2. Fundamento Legal: Originalmente na lei de 4090/1962 - que funciona até hoje. Decreto n° 57155/1965 e também na CF, Art. 7°, VIII e XXXIV.
3. Natureza Jurídica: Tendo sua natureza salarial, porque vem como contraprestação.
4. Critério Quantitativo: Especifica valor, base de cálculo, é a remuneração espécie (recebe mensalmente). O garçom ganha sobre o salário + gorjetas.
Sendo pago em duas vezes: 1° - 30 de novembro, 50% do salário; 2° - 20 de dezembro é pago a diferença.
5. Reflexos: Integração: indenização do não optante; Hora extra (pela média física e não pelas horas - se durante o ano fez 120 horas extras, então, 120 / 12 meses = 10 horas), adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (nestes casos o último valor), etc.
Rescisão: ½ mês ou 15 dias.
Supressão: não existe supressão do 13°.
6. Encargos Sociais e IRF: 1° parcela - INSS não, FGTS sim, IRF não; 2° parcela - todos sim. A tributação do INSS e IRF é feita separadamente.
Adicional de Transferência
1. Conceito: Verba válida em face da mudança do local de trabalho (mudança de domicílio do trabalhador).
2. Fundamento Legal: Art. 469, § 3° CLT.
3. Natureza Jurídica: Salarial.
4. Critério Quantitativo: BC é a remuneração; alíquota 25%.
5. Reflexos: Integração: 13° salário, férias, aviso prévio indenizado, DSR (já está nas verbas salariais).
Rescisão: Verbas rescisórias, depois de 15 dias causa polêmica.
Supressão: pode condicionalmente.
6. Encargos Sociais e IRF: Incide todos.
Comissão
1. Conceito: Forma de estipulação de salário variável x fixo.
2. Fundamento Legal: Art. 457, § 1° CLT.
3. Natureza Jurídica: Salário - comissionista puro (que recebe apenas por comissão); impuro (recebe uma parcela fixa e outra parcela recorrente de comissões).
4. Critério Quantitativo: % ajustado entre as partes (forma praticada por empresas: pontuação, vendeu 10.000 pregos - tem direito a 10 pontos, vendeu 1.000 bacias - tem direito a 20 pontos; é o que chamam de valor agregado. Também tratam como prêmio incentivo, mas não é prêmio). Garantia mínima, se vende, ganha, se não vende, ganha um mínimo.
5. Reflexos: Integração: 13° Salário (ano civil), férias e aviso prévio indenizado (12 últimos), DSR (total das comissões / pelos dias úteis do mês x domingos e feriados). Súmula 181 TST.
Rescisão: Verbas rescisórias.
Supressão: Pode ser suprimida desde que faça a incorporação da média do salário e também quando o negócio não mais existir.
6. Encargos Sociais e IRF: Incide todos.
Salário Utilidade
1. Conceito: Parcela devida em utilidade (não pecúnia).
2. Fundamento Legal: Art. 457 e 458, § 2° CLT - Não são consideradas as que são instrumento do trabalho.
3. Natureza Jurídica: Salarial.
4. Critério Quantitativo: Depende da prestação.
5. Reflexos: Integração: Menos o descanso semanal remunerado.
Rescisão: Sim.
Supressão: Sim, se condicionado a um evento.
6. Encargos Sociais e IR: Incide todos.
Jornada de Trabalho
1. Definição: Conceitua-se jornada de trabalho o período de tempo em que o empregado fica obrigado, contratualmente, a cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo empregador, em face do contrato de emprego.
1.1. Origem: Em 1891, RERUM NOVARUM, encíclica papal. Não deve o trabalho prolongar-se por mais tempo do que as forças permitem. Na Revolução Industrial, os empregados trabalhavam de sol a sol, não havia limitação de 10 horas. Em 1968, EUA também limitaram em 8 horas, porém exclusivamente para servidor público. Em 1919, o Tratado de Versalhes determinou 8 horas diárias e 48 semanais. No Brasil, em 1930, leis esparsas fixaram a jornada em 8 horas para ferroviários e, em 1943, com a CLT, evoluiu para todos os empregados e 48 horas semanais. Em 1988, a Constituição Federal reduziu para 8 horas diárias e 44 semanais.
1.2. Teorias sobre a Limitação:
Primeira teoria - tempo efetivamente trabalhado - só posso entender que existe uma jornada se de fato tiver trabalho. (Não remunerar DSR).
Segunda teoria - tempo à disposição do empregador. Desconsidero o tempo que não tem trabalho, porém, fico à disposição do empregador.
Terceira teoria - tempo in itinere, considera também o tempo de locomoção.
1.3. Fontes: Fundamento legal - Na CF/88 Art. 7°, XIII, XIV, XVII e XXXIII. Na CLT Arts. 57 a 75 - Capítulo da Duração do Trabalho.
2. Duração da Jornada: 8 horas diárias desde que não ultrapasse 44 horas semanais.
2.1. Exceções: Art. 62 CLT (Gerentes e cargos de confiança) com salário superior a 40% do seu empregado subordinado. E também vendedores pracistas ou viajantes. Todos aqueles que exercem função externa sem controle. Ex.: Caminhoneiro sem tacógrafo.
3. Jornadas Especiais:
Advogados - Lei 8906 de 2004, Art. 12 e 20: 8h diárias e 40h semanais; 4h diárias.
Professores (mesmo estabelecimento de ensino) - Art. 318 CLT - 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas.
Aeronautas - De 13 a 20 horas semanais, com possibilidade de ampliação.
Aeroviários de serviços de pista - 6h diárias.
Telegrafistas e telefonistas - 6h diárias.
Cabineiros de elevador - 6h diárias.
Bancário - 6h diárias.
Jornalistas profissionais - 5h diárias.
Médicos - 4h diárias.
4. Prorrogação da Jornada: Elastecimento extraordinário (ordinário é o contratual).
Seg. Ter. Qua. Qui. Sex. Sab. Dom. TOTAL
8 8 8 8 8 4 x = 44
7,20 7,20 7,20 7,20 7,20 7,20 x = 44
4.1. Horas Extras: Desde que pague adicionais 50%. Algumas convenções estipulam mais. Posso prestar apenas 2h extras por dia. Cálculo: salário hora x 50%.
Posso compensar como banco de horas (compensação).
Seg. Ter. Qua. Qui. Sex. Sab. Dom. Total
9 9 9 9 9 4 x = 49
7 7 7 7 7 4 x = 39
Estas duas semanas somam 88 horas, divido por dois (duas semanas), perfazem o total de 44 horas semanais.
Dias pontes também podem ser compensados. Ex.: Somam-se os dias pontes e dividem-se as horas pelo ano.
4.2. Compensação: A compensação pode ser anual. Se no final do ano o empregado tiver horas positivas, recebe como horas extras. Se o empregado tiver horas negativas (de menos) não pode descontar. Fundamento legal: Quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador e nunca o empregado.
Se ultrapassar 2 horas, multa de caráter administrativo.
4.3. Força Maior / Serviços Inadiáveis: É o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador. Factus Principis. Serviços inadiáveis como, por exemplo, fechar folha de pagamento a tempo. Justifica mais de 2 horas. Não se sujeita à multa, desde que comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego ou justificado em uma fiscalização.
5. Intervalos:
5.1. Intra Turno: Até 4 horas não tem direito a intervalo. De 4 a 6 horas tem direito a 15 minutos de intervalo. De 6 horas em diante tem direito a no mínimo 1 hora até 2 horas.
Obs.: O intervalo não é computado na jornada.
Existem casos em que o empregador não precisa do empregado por certo período de tempo, então, concede um tempo a mais no intervalo do almoço (ao invés de uma, concede duas horas de almoço, por exemplo). Geralmente acontece em restaurantes, bares, hotéis. Essa hora a mais é uma concessão.
5.2. Entre Turnos: O empregado tem direito a 11 horas de descanso entre uma jornada e outra.
5.3. Não Cumprimento: O não cumprimento do intervalo dá direito a horas extras do período integral, e não apenas da diferença. TST determina pagar 1 hora.
6. Controle de Ponto: Para mais de 10 empregados conforme Art. 74, § 2° da CLT. A marcação do ponto pode ser manual, eletrônica ou mecânica. Se eletrônica, o software deve estar registrado no Ministério do Trabalho. A lei não exige que o empregado assine, mas é bom assinar, é uma prova. O ônus da prova é do empregador. Se o empregador tiver menos de 10 empregados, o ônus da prova é do reclamante (empregado). Exceção Art. 62 CLT, empregados que exercem atividades externas e cargos de confiança com salário superior a 40% dos subordinados.
7. Horas In Itinere: Quando não há transporte público e a empresa fornece o transporte, as horas são computadas na jornada, podendo ocasionar horas extras. Art. 58, §§ 2° e 3° CLT.
Se o empregado tem transporte público disponível, não conta como jornada. Essas horas não são pagas. Art. 58, § 1° CLT.
8. Sobreaviso: Quando o empregado fica em sua própria casa, porém, à disposição do empregador (por exemplo: motorista). A escala será no máximo de 24 horas e estas serão acrescidas de 1/3 do salário normal. Art. 244 § 2° CLT.
Prontidão: Quando o empregado fica nas dependências da estrada aguardando ordens (ferroviários). A escala será no máximo de 12 horas e estas serão acrescidas de 2/3 do salário/hora normal.
9. Turnos Ininterruptos de Revezamento: Turnos ininterruptos não podem exceder 6 horas, exceto se tiver norma coletiva que garanta até 8 horas.
10. Turnos Mistos: Acontece em Cuiabá, por exemplo, o empregado vai uma semana de manhã, a outra à tarde e a outra à noite, passando novamente para a manhã e assim por diante. Isso acontece devido ao calor intenso da cidade.
Hora Extra
1. Conceito: É o valor devido por trabalho prestado que excede ao contrato de trabalho.
2. Fundamento Legal: Art. 7°, XIII CF/88; Art. 59 CLT; Súmula 291 TST.
3. Natureza: Salarial, é pagamento do trabalho.
4. Critério Quantitativo: BC - salário hora; alíquota - 50% ou mais benéfica.
5. Reflexos: Integração - Se for habitual, se torna reflexo, sem dias certos. Contínuos.
Integram pela média física, sua quantidade não sendo visto o valor. ADI - últimos 12 meses; 13° ano civil; férias - o período aquisitivo das férias; Indenização do contrato - 12 últimos meses; multa hora - 12 últimos meses; DSR - total HE/mês dividido pelos dias úteis x DSR; Salário maternidade - 12 últimos meses dividido por 30 x dias da licença. Rescisão - em todas as verbas rescisórias.
Supressão: Súmula 291 - tem direito a multa não pode suprimir se ocorrer.
1 mês das horas prestadas, média 12 últimos meses.
6. Encargos: INSS - sim; FGTS - sim; IRF - sim. Quando é salário tem todos os encargos.
Férias
1. Definição: É o período de tempo determinado em lei para descanso anual, propiciando a recuperação da capacidade de trabalho do empregado sem prejuízo da remuneração.
2. Fundamento Legal: Arts 129 e SS, CLT.
3. Natureza: Salarial; indenizatória (quando forem pagas na rescisão de trabalho - OBS: dano = impossibilidade de poder recuperar sua capacidade de trabalho).
4. Pagamento:
4.1. Base: Remuneração.
4.2. Alíquota: 100% da remuneração + adicional de 1/3 (Art. 7°, XVII CF). Equivale a 1 mês de salário + adicional constitucional.
OBS: o DSR não é incorporado.
5. Duração: 30 dias em regra, também extensivas para temporários, domésticos e rurais, desde que não tenha faltado mais de 5 dias.
6. Abono Pecuniário: O empregado pode optar pela conversão de 1/3 de férias em abono (venda das férias).
OBS¹: Esse requerimento deve ser feito no mês de janeiro e a empresa deve aceitá-lo.
OBS²: 30 dias de férias + 10 dias de abono = recebe o equivalente a 40 dias (descansando 20 dias e trabalhando 10).
7. Concessão e Época: Ato do empregador Art. 135 CLT. Ele que determina sempre. Tem que avisar com 30 dias de antecedência, caso contrário, o empregado pode se recusar a sair.
7.1. Perda do Direito: Art. 133 CLT.
a. Se ficar em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias no período aquisitivo.
b. Se deixar de trabalhar sem recebimento de salário por mais de 30 dias no período aquisitivo.
c. Se receber por acidente de trabalho benefício por mais de 6 meses no período aquisitivo.
d. Computam-se os dias conforme o Código Civil, incluindo-se o primeiro e excluindo-se o último.
7.2. Dias de Férias: Terá 24 dias se tiver de 6 a 14 faltas; 18 dias se teve de 15 a 23 faltas; 12 dias se teve de 24 a 32 faltas. Art. 130 CLT.
8. Férias Coletivas: Avisar com 15 dias de antecedência. Não há necessidade de conceder para todos da empresa, pode ser apenas para um determinado estabelecimento ou determinado setor (se ficar um empregado descaracteriza férias coletivas). Não podem ser inferiores a 10 dias. Os dias a mais que o empregado gozar de férias, e não tem ainda completo o período aquisitivo é ônus do empregador.
9. Rescisão: Proporcionalidade ao período aquisitivo + 1/3 de adicional (tanto sem quanto por justa causa).
10. Reflexos: Integração - ?
Rescisão - ?
Supressão - se faltar mais de 30 vezes no período aquisitivo.
11. Encargos e IRF:
Férias (INSS, IRF, FGTS) Não Todos
Adicional 1/3 Não Todas
Abono até 20 dias não terá natureza salarial Nunca será indenizado incidência
Terminação de Contrato
1. Conceito: Terminação é o fim da relação jurídica de emprego decorrente de causas diversas, extinguindo as obrigações aos contratantes.
2. Classificação:
a. Por iniciativa do empregador: arbitrária, sem justa causa ou com justa causa.
b. Por iniciativa do empregado: que será auto de demissão, a despedida indireta (art 483) ou despedida direta (aposentadoria).
c. Por iniciativa de ambas as partes: será por acordo ou culpa recíproca (arts 482, 483).
d. Por desaparecimento de uma das partes: Caso de morte do empregado, empregador ou extinção da empresa.
e. Pelo advento de contrato a termo.
f. Por força maior: fatos em que o empregador não concorreu para a existência (eventos da natureza, incêndio).
3. Modalidades:
3.1. Arbitrária: Não se funda em motivo disciplinar, econômico, técnico ou financeiro.
3.2. Sem justa causa: imotivada.
3.3. Por justa causa (art. 482):
i. Motivada pelo empregado (Art. 482 CLT).
ii. Motivada pelo empregador (Art. 483 CLT).
iii. Motivada pelos dois (culpa recíproca).
3.4. Dispensa indireta: é a rescisão do contrato por decisão do empregado tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (483); impõe-se a imediata ruptura do vínculo, o que equivale à necessidade de cessar o trabalho por ato do empregado.
3.5. Aposentadoria espontânea: é uma forma de cessação do contrato de trabalho, (Homens= 35 anos de contribuição + 65 anos de idade / Mulher= 30 anos de contribuição + 60 anos de idade).
Obs: o único tipo de aposentadoria que implica em demissão é a especial (por invalidez).
4. Homologação: É a assistência prestada ao trabalhador, pelo MT ou pelos sindicatos, para que sejam conferidos os valores e títulos pagos; é obrigatória a homologação de pagamentos a empregados com mais de um ano de casa; se o tempo é inferior, vale, com a mesma ressalva, recibo elaborado pela empresa. A contribuição sindical é obrigatória.
4.1. Representação: Instrução normativa 03 de 21/06/2002 SRT. Empresa nomeia preposto por procuração. Empregado também pode fazer uma procuração específica. Menor e incapaz é representado pelos pais (um ou outro) ou representante legal.
4.2. Documentos: Para proceder a assistência há a necessidade de representação. Sobre a assistência há instrução normativa própria da Secretaria das Relações do Trabalho, a de nº 3 de 21/06/2002. Ela determina que para a empresa se fazer representar necessita de uma carta de preposição com poderes específicos, e no caso do empregado pode fazer-se representar com procuração específica para esse fim. Se for menor de idade deve estar acompanhado dos pais ou do responsável, se for menor ou analfabeto o pagamento deverá ser feito em dinheiro.
4.3. Prazo: 1º dia útil ou o 10º dia (não útil) quando ausente aviso prévio (demissão por justa causa), quando o aviso prévio for indenizado ou quando o empregado for dispensado do cumprimento do aviso prévio, ou seja, deve-se questionar se o empregador sabia que ia ocorrer aquela rescisão.
4.4. Pagamento: Em moeda corrente e que possibilite o desconto em agência bancária. Pode também por depósito. Menor tem que ser em moeda corrente. No caso de falecimento os sucessores recebem conforme a lei.
4.5. Dispensa Individual ou Coletiva:
Individual: demissão de um ou mais empregados por motivos peculiares de cada um.
Coletiva: Demissão de mais de um empregado pelo mesmo motivo (geralmente por motivo econômico) sem necessidade de negociação prévia.
4.6. Auto Demissão: Comunico minha dispensa sem pedir ao empregador.
4.7. Término de Contrato:
Verbas Rescisórias
1. Aviso Prévio: Comunicação antecipada. O contrato por tempo indeterminado precisa de um prazo antecipado para interrupção. Usado pelo empregado como pelo empregador. O empregado demitido sem justa causa tem direito para permitir a busca de uma nova colocação no mercado de trabalho, com redução de 2 horas diárias da jornada de trabalho durante os 30 dias de cumprimento do aviso. Tem a opção de reduzir em 7 dias cumprindo 23 dias de horário integral.
O empregador pode dispensar o empregado do cumprimento do aviso, neste caso, é aviso prévio indenizado. Contará tempo de serviço para todos os fins legais.
O empregado deve cumprir o aviso prévio, onde o empregador poderá descontar as verbas no caso do não cumprimento. Se o empregador liberar o empregado, pagará como se este tivesse trabalhado até o último dia.
Saldo de salário, paga dos dias trabalhados, não é verba rescisória, mas sempre está presente.
2. Indenização Adicional: É verba devida para todo empregado demitido antes da data base (30 dias antes) da sua categoria. Não conta tempo de serviço. Lei 6708/79.
3. Indenização do Art. 479 CLT: No caso de dispensa antecipada do contrato a termo, o empregador deve pagar ½ dos dias que faltam para o término do contrato, 15 dias. Não contam tempo de serviço.
4. Sobre Indenização do FGTS: No caso de dispensa sem justa causa o empregador pagará 40% do saldo de depósitos para FGTS feitos na conta do empregado. Lei 5107/66.
5. FGTS: Lei 8036/90.
6. Modalidades de Rescisão:
1. Demissão sem justa causa.
2. Demissão por justa causa (ruptura brusca do contrato, não tem aviso).
3. Auto demissão.
4. Rescisão indireta.
5. Rescisão antecipada de contrato determinado.
6. Extinção de contrato a prazo.
Modalidades Saldo de salário Aviso prévio 13° salário Férias vencidas Férias proporcionais Indenização adicional FGTS 40% Saque FGTS
Demissão sem justa causa Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Demissão por justa causa Sim Não Não Sim Não Não Não Não
Auto demissão Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Não
Rescisão indireta Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Rescisão antecipada de contrato determinado Sim Não * (exceto se tiver cláusula recíproca) Sim Sim Sim Não Sim Sim
Extinção de contrato a prazo Sim Não Sim Sim Sim Não Não Sim