Guia Completo: Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
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Auxílio-Doença
Para que o segurado possa receber o auxílio-doença, ele tem que preencher três requisitos:
- Qualidade de segurado: É necessário ter qualidade de segurado, independentemente de estar no período de graça.
- Cumprir a carência: A regra geral exige doze contribuições. No entanto, em casos de incapacidade decorrente de qualquer acidente, doença profissional ou do trabalho, ou doenças elencadas no Art. 151 da Lei, não há exigência de carência.
- Incapacidade para o trabalho: A pessoa deve estar incapaz de realizar suas atividades habituais. Esta incapacidade é temporária, sendo menos duradoura que a exigida para o auxílio por invalidez.
Tipos de Incapacidade para Auxílio-Doença
- TEMPORÁRIA: Existe possibilidade de recuperação ou capacidade de reabilitação para outro trabalho.
- PARCIAL E PERMANENTE: O segurado está incapaz de forma parcial para o trabalho habitual.
Se houver possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, o benefício é o auxílio-doença.
Tipos de Auxílio-Doença
Existem dois tipos de auxílio-doença: o Acidentário e o Previdenciário.
Auxílio-Doença Acidentário
É aquele em que a pessoa está incapaz em decorrência de um acidente de trabalho, uma doença profissional ou até mesmo uma doença do trabalho.
Enquanto a pessoa está recebendo auxílio-doença acidentário, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não podendo ser demitida. Além disso, ela tem estabilidade provisória e só pode ser demitida após 12 meses de serviço, contados a partir da cessação do benefício. A competência para julgar ações relacionadas a este benefício é da Justiça Estadual. Nem todos os segurados têm direito a esse auxílio, apenas o empregado, doméstico, avulso e segurado especial, pois são esses que contribuem para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).
Auxílio-Doença Previdenciário
Ocorre quando a pessoa está incapaz por um acidente de qualquer natureza ou qualquer outro tipo de doença que não seja decorrente do trabalho. Aqui, em linhas gerais, são exigidas as doze contribuições, exceto se for incapacidade decorrente de acidente (que não tem carência) ou se for uma doença elencada no Art. 151.
Não há estabilidade provisória, e a competência para julgar ações é da Justiça Federal.
Constatação da Incapacidade
Como constatar essa incapacidade? Através de uma perícia, seja pela via administrativa (no INSS) ou judicial (na Justiça).
Existe a possibilidade de, nos últimos 15 dias antes do vencimento do auxílio-doença, se a pessoa ainda estiver incapaz, solicitar uma prorrogação.
Já no auxílio-doença previdenciário, TODOS os segurados têm direito de receber, desde que cumpram os requisitos.
Um dos serviços do INSS é o processo de reabilitação profissional, no qual o segurado, não estando mais apto para sua função original, mas apto a exercer outras, realiza um curso de reabilitação profissional. Este serviço também é do INSS e, uma vez reabilitado, o INSS cessa o auxílio-doença.
Doença Preexistente e Agravamento
Caso a doença seja preexistente, NÃO dá direito ao auxílio-doença. Exemplo: se a pessoa já está doente e começa a recolher o INSS apenas para obter o benefício, isso NÃO dá direito. Se uma pessoa nunca contribuiu ao INSS, sofre um acidente de carro, precisa se afastar, recolhe um mês e pede seu auxílio-doença, já que acidente não tem carência, isso também não dá direito. O que dá direito é o agravamento da doença preexistente, mas a preexistência por si só não.
DIB e DER: Data de Início e Requerimento
- DIB – Data de Início do Benefício:
Para o segurado empregado, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. O INSS paga a partir do 16º dia. Se o requerimento for feito em até 30 dias do afastamento, o INSS paga desde o 16º dia. Se o segurado deixar passar 30 dias e não solicitar ao INSS, o INSS paga a partir da data do requerimento.
Para os demais segurados (não empregados, como facultativos e contribuintes individuais), não há empresa para pagar os 15 dias. Assim, se o segurado solicitar seu auxílio-doença em até 30 dias da data em que se tornou incapaz, o INSS paga desde o início da incapacidade. Caso ele tenha solicitado depois, o INSS não retroage, pagando apenas dali para frente.
- DER – Data de Entrada do Requerimento.
Valor do Benefício
Qual o valor do benefício? Para descobrir o valor do benefício, é necessário calcular o valor do salário de benefício. No caso do auxílio-doença, são considerados os últimos 12 salários de contribuição para fazer uma média aritmética simples. O valor do benefício corresponde a 91% desse salário de benefício.
Cumulação de Benefícios
Pode-se cumular o benefício apenas com pensão por morte.
DCB: Data de Cessação do Benefício
Até quando o INSS paga o auxílio-doença? O pagamento cessa quando a pessoa se recupera e volta a trabalhar, quando o benefício é convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ou com a morte do segurado (o direito à pensão por morte é outra questão).
Aposentadoria por Invalidez
Os requisitos são semelhantes:
- Ter qualidade de segurado (pode ser no período de graça);
- Cumprir a carência de doze contribuições, quando aplicável. As exceções são as mesmas do auxílio-doença (acidente de qualquer natureza, doença do trabalho, Art. 151).
A incapacidade deve ser TOTAL E PERMANENTE.
É necessária perícia, assim como no auxílio-doença, seja administrativa ou judicial. Também existe o conceito de incapacidade com critérios biológicos e sociológicos. A aposentadoria não é vitalícia. A perícia aqui é mais esporádica. Se a doença for preexistente, não dá direito à aposentadoria por invalidez, a menos que haja agravamento da doença.
DIB e DCB
- DIB – Data de Início do Benefício: Receber auxílio-doença não é um requisito para a aposentadoria por invalidez. No entanto, se o segurado já estiver recebendo auxílio-doença, a DIB da aposentadoria por invalidez será o dia seguinte ao término do auxílio-doença, pois não é possível cumular os dois benefícios.
- DCB – Data de Cessação do Benefício: Se houver recuperação TOTAL dentro de 5 anos, o INSS cessa o benefício de imediato. Se houver apenas uma recuperação parcial, ou se o segurado já estava aposentado por invalidez há mais de 5 anos, ou se ele for reabilitado, o INSS cessará o benefício de forma gradativa: nos primeiros seis meses, o valor será integral; nos próximos seis meses, 50%; e nos últimos seis meses, apenas 25%.
Valor do Benefício e Acréscimo
Qual o valor do benefício a ser pago na aposentadoria por invalidez? Primeiro, é necessário descobrir o valor do salário de benefício.
Na aposentadoria por invalidez, há o direito ao acréscimo de 25% em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Auxílio-Acidente
Requisitos
- Ter qualidade de segurado (empregado, doméstico, trabalhador avulso e segurado especial);
- Ter sofrido acidente e ficado com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral.
NÃO HÁ CARÊNCIA A SER CUMPRIDA.
Valor e Natureza do Benefício
O valor do benefício é metade do salário de benefício (metade da média aritmética simples).
É o único benefício que pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória. A pessoa pode continuar trabalhando e receber essa indenização do Estado.
Cumulação e Segurados
Pode-se cumular o benefício? NÃO, apenas com pensão por morte.
Contribuinte individual e facultativo NÃO têm direito ao auxílio-acidente.
DIB e DCB
- DIB – Data de Início do Benefício: Se a pessoa recebia auxílio-doença, o INSS paga o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Se não recebia, a DIB será a data da DER (Data de Entrada do Requerimento administrativo).
- DCB – Data de Cessação do Benefício: O benefício é pago até a morte do segurado.