Guia Completo: Câmaras de Arbitragem e Convenção Arbitral

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Perguntas Frequentes sobre Câmaras de Mediação e Arbitragem

1. O que é uma Câmara de Mediação e Arbitragem?

É uma empresa, com ou sem fins lucrativos, que administra procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação.

2. Que tipo de serviço as Câmaras oferecem?

Serviços extrajudiciais de solução de conflitos, especialmente arbitragem, mediação e conciliação. Muitas Câmaras promovem também **cursos** e treinamentos sobre estes métodos, tanto para divulgar os institutos quanto para capacitar pessoas para atuarem como facilitadores.

3. É necessário obter autorização do Poder Judiciário, CNJ, OAB ou outro órgão para abrir uma Câmara?

Não é necessária nenhuma autorização. As Câmaras são privadas e devem ser constituídas como qualquer empresa (CNPJ, alvará de funcionamento, contrato social ou estatuto, etc.).

4. As Câmaras têm finalidade lucrativa?

A maioria sim, pois prestam um serviço privado e **têm** como fonte de renda o recebimento das custas dos procedimentos.

5. Para que servem os Regulamentos de Arbitragem e de Mediação?

Para regulamentar internamente como serão os procedimentos, haja vista que as Leis de Mediação e de Arbitragem disciplinam os institutos, mas não o funcionamento de cada um, deixando a critério de cada entidade ou facilitador a sua organização.

6. Quem elabora estes Regulamentos? Existe alguma lei que os disciplina?

**Quando** a arbitragem ou a mediação são institucionais, os regulamentos são elaborados pelas entidades que administram os procedimentos. Quando é *Ad Hoc*, as normas são elaboradas de comum acordo pelas partes, advogados e árbitros ou mediadores.

7. Como são elaboradas as Tabelas de Custas e Honorários das Câmaras?

Cada Câmara elabora sua tabela, de acordo com os serviços que vai oferecer, de acordo com as pessoas que vão atuar junto à Câmara, e também considerando que tipo de assuntos/valores serão mediados ou arbitrados.

8. Como é formado o quadro de Mediadores e Árbitros? Quem os seleciona?

As Câmaras selecionam estes facilitadores de acordo com suas *expertises*. Geralmente, as pessoas enviam seus currículos e solicitam sua admissão nos quadros. **Às vezes** é a Câmara que convida alguém para participar, de acordo com sua capacitação e área de atuação. Mas árbitros e mediadores não são subordinados às Câmaras, não **têm** vínculo trabalhista, atuam como autônomos.

9. Quais os critérios para aceitação de Mediadores e Árbitros?

Além de suas *expertises* em determinada área, principalmente de acordo com suas referências profissionais e pessoais, pois devem ter **conduta ilibada e idoneidade moral**.

10. As Câmaras têm algum tipo de fiscalização sobre suas atividades? Por qual órgão?

Não, pois são empresas privadas e não estão subordinadas a nenhum órgão oficial. As Câmaras que são filiadas **a** alguma associação, como por exemplo o CONIMA ou FECEMA, se comprometem a atuar de acordo com os padrões éticos sugeridos e, eventualmente, se for constatada alguma conduta irregular, estas associações farão abordagens no sentido de buscar a melhoria e a correta atuação. Mas não **têm** autoridade para impor penalidades; quando muito, podem fazer sua desfiliação.

11. Além do termo “Câmara”, pode ser usada alguma outra denominação?

Sim, como “**Centro**”, “Instituto”, ou até mesmo um nome fantasia. O que não se recomenda, nunca, é o uso de termos que possam induzir as pessoas a pensar que se trata de um órgão judicial (Tribunal, Fórum, Juizado, etc.).

12. Existe algum curso específico que gradue e diplome o Árbitro e o Mediador? Há algum documento de identificação oficial?

Não, pois tais atividades não são regulamentadas, não sendo consideradas como “profissões”. Há cursos que promovem o conhecimento e a capacitação para atuarem nestas áreas, e o máximo que pode ser conferido é um certificado de participação. Também não existe “credenciais”, como carteira de identificação ou registro. No máximo, estas pessoas podem usar um crachá, com seu nome e entidade à qual estão filiadas.

Classificação da Sentença Arbitral e Reconhecimento Estrangeiro

Critérios de Classificação:

  1. **INTERNACIONAL:**
    • Partes de países diferentes;
    • Conflito se desenvolve no território de mais de uma nação;
    • Comercial internacional;
    • Tratados internacionais.
  2. **ESTRANGEIRA:**
    • Realizada no exterior;
    • Envolve partes, conflito e legislação estrangeira unicamente.
  3. **NACIONAL OU DOMÉSTICA:**
    • Realizada em território nacional;
    • De acordo com a legislação brasileira;
    • Sentença proferida no território brasileiro;
    • Partes podem ou não ser brasileiras.

A Nacionalidade da Sentença Arbitral é importante para:

  • Fixar a legislação do país que determina as regras no procedimento;
  • Poder determinar o local da execução;
  • Definir a competência judicial para eventual decreto de nulidade da sentença.

Artigos 34 a 40 da Lei 9.307/96 (Requisitos):

  • Aplicação dos tratados;
  • Homologação pelo STJ;
  • Objeto do litígio arbitrável;
  • Respeito **à** ordem pública “nacional”.

Reconhecimento da Sentença Estrangeira no Brasil:

  • 156 países aderentes;
  • Ratificado pelo Brasil somente em 23/07/2002;
  • Principal objetivo: garantir a efetiva circulação das sentenças arbitrais estrangeiras;
  • Princípio da “Eficácia Máxima da Sentença”.

Convenção de Nova Iorque e UNCITRAL:

Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL):

  • Aprovada em 21.06.85;
  • Não é tratado nem convenção;
  • Recomenda o uso;
  • Aplicada em arbitragens comerciais.

A Convenção de Arbitragem (Lei n. 9.307/96)

Requisitos para a utilização da Arbitragem (Art. 1º da Lei n. 9.307/96):

  • Capacidade de contratar;
  • Existência de um conflito de interesses;
  • Vinculação desse conflito a um **direito patrimonial disponível**.

No momento em que as partes decidem fazer uso da Arbitragem, é necessário celebrar a **Convenção de Arbitragem**, de que trata o Art. 3º da Lei n. 9.307/96, em respeito ao princípio da **autonomia privada das partes**, já que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a arbitragem compulsória.

Conceito:

Segundo José de Albuquerque Rocha, a convenção de arbitragem é um acordo escrito por meio do qual as partes se obrigam a submeter seus litígios da esfera cível, sejam eles atuais ou futuros, ao juízo arbitral.

*ROCHA, José de Albuquerque. A lei de arbitragem. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 43.*

Características da Convenção de Arbitragem:

  1. Documento Escrito;
  2. Partes capazes e legitimadas;
  3. Objeto lícito e possível;
  4. Direito patrimonial disponível;
  5. Específica;
  6. Autônoma;
  7. Acessória.

*É nula cláusula compromissória constante em contrato declarado nulo?*

Espécies de Convenção de Arbitragem:

  • **Cláusula Compromissória** (lide futura);
  • **Compromisso Arbitral** (lide já existente).

De acordo com Beat Walter Rechsteiner: “Quando se refere a uma lide futura, decorrente de determinada relação jurídica, entre duas partes, mormente de natureza contratual, a convenção de arbitragem (…) é denominada **cláusula compromissória** (…). Se, entretanto, a convenção de arbitragem estiver relacionada à lide já existente, então firma-se o **compromisso arbitral**.”

Cláusula Compromissória (Art. 4º da Lei n. 9.307/96):

Condições de forma: escrita e inserida no corpo do contrato ou em documento específico que a ele se refira (Art. 4º, § 1º).

Diante do Art. 54 do CDC e do § 2º do Art. 4º da Lei n. 9.307/96, entende-se que é possível a instituição de arbitragem em contrato de adesão, desde que obedecidas as disposições legais pertinentes.

Cláusula Compromissória Cheia, Completa ou Plena (Art. 5º da Lei):

Determina que a arbitragem ocorrerá segundo determinado órgão arbitral, podendo as partes determinar as regras que regerão a arbitragem.

*Exemplo:* “Convencionam as partes que qualquer conflito decorrente deste contrato será definitivamente resolvido pela arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, e elegem a Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville, sita na Rua Blumenau n. 1739, para que, de acordo com seus regulamentos, decidam o litígio.”

Cláusula Compromissória Vazia, Incompleta ou em Branco (Art. 6º da Lei):

Ocorre quando, apesar de estar inserida no contrato ou documento específico, não traz em seu bojo a forma como e onde irá ocorrer o procedimento arbitral.

*Exemplo:* “Convencionam as partes que qualquer conflito decorrente deste contrato será definitivamente resolvido pela arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96.”

Cláusula Compromissória Escalonada:

É a cláusula em que se prevê, além da arbitragem, mais de uma opção de resolução de litígios, extra ou judicial; ou ainda se determina que “partes” do litígio poderão ser resolvidas por estas vias.

*Exemplo 1:* “Convencionam as partes que, em ocorrendo qualquer litígio decorrente deste contrato, inicialmente as partes se submeterão a uma mediação, e sendo inexitosa, resolverão pela arbitragem, elegendo a Câmara…”

*Exemplo 2:* “Convencionam as partes que, em ocorrendo algum litígio decorrente deste contrato de locação, se se referir a despejo/rescisão, será resolvido pela arbitragem, através da Câmara…. e, qualquer outro assunto será resolvido pela via judicial…”

Efeitos da Cláusula Compromissória:

A partir do momento em que for instituída, deve-se seguir o rito da Lei de Arbitragem, sendo eventual processo judicial extinto sem resolução de mérito (Art. 267, VII, do CPC), mas a convenção não pode ser conhecida de ofício (Art. 301, IX, CPC).

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