Guia Completo: Câmaras de Arbitragem e Convenção Arbitral
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Perguntas Frequentes sobre Câmaras de Mediação e Arbitragem
1. O que é uma Câmara de Mediação e Arbitragem?
É uma empresa, com ou sem fins lucrativos, que administra procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação.
2. Que tipo de serviço as Câmaras oferecem?
Serviços extrajudiciais de solução de conflitos, especialmente arbitragem, mediação e conciliação. Muitas Câmaras promovem também **cursos** e treinamentos sobre estes métodos, tanto para divulgar os institutos quanto para capacitar pessoas para atuarem como facilitadores.
3. É necessário obter autorização do Poder Judiciário, CNJ, OAB ou outro órgão para abrir uma Câmara?
Não é necessária nenhuma autorização. As Câmaras são privadas e devem ser constituídas como qualquer empresa (CNPJ, alvará de funcionamento, contrato social ou estatuto, etc.).
4. As Câmaras têm finalidade lucrativa?
A maioria sim, pois prestam um serviço privado e **têm** como fonte de renda o recebimento das custas dos procedimentos.
5. Para que servem os Regulamentos de Arbitragem e de Mediação?
Para regulamentar internamente como serão os procedimentos, haja vista que as Leis de Mediação e de Arbitragem disciplinam os institutos, mas não o funcionamento de cada um, deixando a critério de cada entidade ou facilitador a sua organização.
6. Quem elabora estes Regulamentos? Existe alguma lei que os disciplina?
**Quando** a arbitragem ou a mediação são institucionais, os regulamentos são elaborados pelas entidades que administram os procedimentos. Quando é *Ad Hoc*, as normas são elaboradas de comum acordo pelas partes, advogados e árbitros ou mediadores.
7. Como são elaboradas as Tabelas de Custas e Honorários das Câmaras?
Cada Câmara elabora sua tabela, de acordo com os serviços que vai oferecer, de acordo com as pessoas que vão atuar junto à Câmara, e também considerando que tipo de assuntos/valores serão mediados ou arbitrados.
8. Como é formado o quadro de Mediadores e Árbitros? Quem os seleciona?
As Câmaras selecionam estes facilitadores de acordo com suas *expertises*. Geralmente, as pessoas enviam seus currículos e solicitam sua admissão nos quadros. **Às vezes** é a Câmara que convida alguém para participar, de acordo com sua capacitação e área de atuação. Mas árbitros e mediadores não são subordinados às Câmaras, não **têm** vínculo trabalhista, atuam como autônomos.
9. Quais os critérios para aceitação de Mediadores e Árbitros?
Além de suas *expertises* em determinada área, principalmente de acordo com suas referências profissionais e pessoais, pois devem ter **conduta ilibada e idoneidade moral**.
10. As Câmaras têm algum tipo de fiscalização sobre suas atividades? Por qual órgão?
Não, pois são empresas privadas e não estão subordinadas a nenhum órgão oficial. As Câmaras que são filiadas **a** alguma associação, como por exemplo o CONIMA ou FECEMA, se comprometem a atuar de acordo com os padrões éticos sugeridos e, eventualmente, se for constatada alguma conduta irregular, estas associações farão abordagens no sentido de buscar a melhoria e a correta atuação. Mas não **têm** autoridade para impor penalidades; quando muito, podem fazer sua desfiliação.
11. Além do termo “Câmara”, pode ser usada alguma outra denominação?
Sim, como “**Centro**”, “Instituto”, ou até mesmo um nome fantasia. O que não se recomenda, nunca, é o uso de termos que possam induzir as pessoas a pensar que se trata de um órgão judicial (Tribunal, Fórum, Juizado, etc.).
12. Existe algum curso específico que gradue e diplome o Árbitro e o Mediador? Há algum documento de identificação oficial?
Não, pois tais atividades não são regulamentadas, não sendo consideradas como “profissões”. Há cursos que promovem o conhecimento e a capacitação para atuarem nestas áreas, e o máximo que pode ser conferido é um certificado de participação. Também não existe “credenciais”, como carteira de identificação ou registro. No máximo, estas pessoas podem usar um crachá, com seu nome e entidade à qual estão filiadas.
Classificação da Sentença Arbitral e Reconhecimento Estrangeiro
Critérios de Classificação:
- **INTERNACIONAL:**
- Partes de países diferentes;
- Conflito se desenvolve no território de mais de uma nação;
- Comercial internacional;
- Tratados internacionais.
- **ESTRANGEIRA:**
- Realizada no exterior;
- Envolve partes, conflito e legislação estrangeira unicamente.
- **NACIONAL OU DOMÉSTICA:**
- Realizada em território nacional;
- De acordo com a legislação brasileira;
- Sentença proferida no território brasileiro;
- Partes podem ou não ser brasileiras.
A Nacionalidade da Sentença Arbitral é importante para:
- Fixar a legislação do país que determina as regras no procedimento;
- Poder determinar o local da execução;
- Definir a competência judicial para eventual decreto de nulidade da sentença.
Artigos 34 a 40 da Lei 9.307/96 (Requisitos):
- Aplicação dos tratados;
- Homologação pelo STJ;
- Objeto do litígio arbitrável;
- Respeito **à** ordem pública “nacional”.
Reconhecimento da Sentença Estrangeira no Brasil:
- 156 países aderentes;
- Ratificado pelo Brasil somente em 23/07/2002;
- Principal objetivo: garantir a efetiva circulação das sentenças arbitrais estrangeiras;
- Princípio da “Eficácia Máxima da Sentença”.
Convenção de Nova Iorque e UNCITRAL:
Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL):
- Aprovada em 21.06.85;
- Não é tratado nem convenção;
- Recomenda o uso;
- Aplicada em arbitragens comerciais.
A Convenção de Arbitragem (Lei n. 9.307/96)
Requisitos para a utilização da Arbitragem (Art. 1º da Lei n. 9.307/96):
- Capacidade de contratar;
- Existência de um conflito de interesses;
- Vinculação desse conflito a um **direito patrimonial disponível**.
No momento em que as partes decidem fazer uso da Arbitragem, é necessário celebrar a **Convenção de Arbitragem**, de que trata o Art. 3º da Lei n. 9.307/96, em respeito ao princípio da **autonomia privada das partes**, já que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a arbitragem compulsória.
Conceito:
Segundo José de Albuquerque Rocha, a convenção de arbitragem é um acordo escrito por meio do qual as partes se obrigam a submeter seus litígios da esfera cível, sejam eles atuais ou futuros, ao juízo arbitral.
*ROCHA, José de Albuquerque. A lei de arbitragem. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 43.*
Características da Convenção de Arbitragem:
- Documento Escrito;
- Partes capazes e legitimadas;
- Objeto lícito e possível;
- Direito patrimonial disponível;
- Específica;
- Autônoma;
- Acessória.
*É nula cláusula compromissória constante em contrato declarado nulo?*
Espécies de Convenção de Arbitragem:
- **Cláusula Compromissória** (lide futura);
- **Compromisso Arbitral** (lide já existente).
De acordo com Beat Walter Rechsteiner: “Quando se refere a uma lide futura, decorrente de determinada relação jurídica, entre duas partes, mormente de natureza contratual, a convenção de arbitragem (…) é denominada **cláusula compromissória** (…). Se, entretanto, a convenção de arbitragem estiver relacionada à lide já existente, então firma-se o **compromisso arbitral**.”
Cláusula Compromissória (Art. 4º da Lei n. 9.307/96):
Condições de forma: escrita e inserida no corpo do contrato ou em documento específico que a ele se refira (Art. 4º, § 1º).
Diante do Art. 54 do CDC e do § 2º do Art. 4º da Lei n. 9.307/96, entende-se que é possível a instituição de arbitragem em contrato de adesão, desde que obedecidas as disposições legais pertinentes.
Cláusula Compromissória Cheia, Completa ou Plena (Art. 5º da Lei):
Determina que a arbitragem ocorrerá segundo determinado órgão arbitral, podendo as partes determinar as regras que regerão a arbitragem.
*Exemplo:* “Convencionam as partes que qualquer conflito decorrente deste contrato será definitivamente resolvido pela arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, e elegem a Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville, sita na Rua Blumenau n. 1739, para que, de acordo com seus regulamentos, decidam o litígio.”
Cláusula Compromissória Vazia, Incompleta ou em Branco (Art. 6º da Lei):
Ocorre quando, apesar de estar inserida no contrato ou documento específico, não traz em seu bojo a forma como e onde irá ocorrer o procedimento arbitral.
*Exemplo:* “Convencionam as partes que qualquer conflito decorrente deste contrato será definitivamente resolvido pela arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96.”
Cláusula Compromissória Escalonada:
É a cláusula em que se prevê, além da arbitragem, mais de uma opção de resolução de litígios, extra ou judicial; ou ainda se determina que “partes” do litígio poderão ser resolvidas por estas vias.
*Exemplo 1:* “Convencionam as partes que, em ocorrendo qualquer litígio decorrente deste contrato, inicialmente as partes se submeterão a uma mediação, e sendo inexitosa, resolverão pela arbitragem, elegendo a Câmara…”
*Exemplo 2:* “Convencionam as partes que, em ocorrendo algum litígio decorrente deste contrato de locação, se se referir a despejo/rescisão, será resolvido pela arbitragem, através da Câmara…. e, qualquer outro assunto será resolvido pela via judicial…”
Efeitos da Cláusula Compromissória:
A partir do momento em que for instituída, deve-se seguir o rito da Lei de Arbitragem, sendo eventual processo judicial extinto sem resolução de mérito (Art. 267, VII, do CPC), mas a convenção não pode ser conhecida de ofício (Art. 301, IX, CPC).