Guia Completo sobre Competência e Obrigação Tributária

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Competência Tributária

Poder de tributar:

  • Delimitação positiva: Competência tributária para criar e modificar tributos (CF/88).
  • Delimitação negativa: Dever de não agir, conforme a CF/88.

Conceito: A competência tributária é o poder de tributar, de criar e/ou modificar tributos nos moldes delimitados pela Constituição.

Características

  • Discriminação constitucional rígida: A competência tributária é tema constitucional, cuja delimitação não pode ser alterada nem por emenda constitucional.
  • Conteúdo indelegável: Os entes da federação não podem transferir o poder de tributar que lhes foi conferido a outro órgão ou ente.

Nota: Não se confunde com capacidade tributária ativa.

Competência TributáriaCapacidade Tributária Ativa
Poder de criar e/ou modificar tributos.Poder de cobrar, fiscalizar e arrecadar tributos (aspecto executivo).
Previsto na CF, não pode ser delegado.Regida pela lei do tributo, pode ser delegada.

Nota: Haverá fiscalidade quando a delegação da capacidade tributária ativa incluir a transferência do poder de administrar a receita proveniente do tributo.

Facultatividade

O exercício do poder de tributar é, em regra, facultativo. Contudo, o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a não instituição de impostos competentes pode impedir o recebimento de transferências voluntárias de recursos.

Elementos do Tributo

  • Base de cálculo: Valor sobre o qual é aplicada a alíquota para apurar o tributo. Deve ser definida em lei complementar (art. 146, CF).
  • Alíquota: Percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante a pagar.

A alteração da base de cálculo e da alíquota está sujeita aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade, salvo exceções constitucionais (ex: IPI).

Espécies de Alíquotas

  1. Alíquota específica: Valor expresso em moeda por unidade de medida (ex: R$ por litro/kg).
  2. Alíquota ad valorem: Percentual aplicado sobre o valor monetário da base de cálculo.
  3. Alíquota progressiva: Percentuais crescentes sobre faixas de valor.

Obrigação Tributária

É a relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado) ao sujeito passivo (contribuinte), nascendo com a ocorrência do fato gerador.

Obrigação Principal e Acessória

  • Principal: Tem por objeto o pagamento do tributo.
  • Acessória: Refere-se a deveres administrativos (ex: emitir notas, declarar ao CNPJ). O descumprimento gera multa, que não se confunde com tributo.

Sujeitos da Relação

  • Sujeito Ativo: Pessoa jurídica de direito público com competência para instituir e cobrar tributos (União, Estados, DF, Municípios e autarquias).
  • Sujeito Passivo: O particular (contribuinte ou responsável).

Contribuinte vs. Responsável: O contribuinte possui relação direta com o fato gerador. O responsável é eleito por lei para responder pela obrigação, sem arcar com o ônus financeiro final.

Substituição Tributária

A substituição tributária "para frente" permite que o sujeito passivo recolha o tributo cujo fato gerador ocorrerá posteriormente (ex: ICMS, IPI, PIS/COFINS). Visa simplificar a fiscalização e evitar a sonegação.

Repetição de Indébito Tributário

Corresponde à devolução de valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos. Em tributos indiretos (onde o ônus é transferido a terceiros), o contribuinte de direito deve demonstrar que não transferiu o encargo ou obter autorização do contribuinte de fato para pleitear a restituição.

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