Guia Completo sobre Competência e Obrigação Tributária
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Competência Tributária
Poder de tributar:
- Delimitação positiva: Competência tributária para criar e modificar tributos (CF/88).
- Delimitação negativa: Dever de não agir, conforme a CF/88.
Conceito: A competência tributária é o poder de tributar, de criar e/ou modificar tributos nos moldes delimitados pela Constituição.
Características
- Discriminação constitucional rígida: A competência tributária é tema constitucional, cuja delimitação não pode ser alterada nem por emenda constitucional.
- Conteúdo indelegável: Os entes da federação não podem transferir o poder de tributar que lhes foi conferido a outro órgão ou ente.
Nota: Não se confunde com capacidade tributária ativa.
| Competência Tributária | Capacidade Tributária Ativa |
|---|---|
| Poder de criar e/ou modificar tributos. | Poder de cobrar, fiscalizar e arrecadar tributos (aspecto executivo). |
| Previsto na CF, não pode ser delegado. | Regida pela lei do tributo, pode ser delegada. |
Nota: Haverá fiscalidade quando a delegação da capacidade tributária ativa incluir a transferência do poder de administrar a receita proveniente do tributo.
Facultatividade
O exercício do poder de tributar é, em regra, facultativo. Contudo, o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a não instituição de impostos competentes pode impedir o recebimento de transferências voluntárias de recursos.
Elementos do Tributo
- Base de cálculo: Valor sobre o qual é aplicada a alíquota para apurar o tributo. Deve ser definida em lei complementar (art. 146, CF).
- Alíquota: Percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante a pagar.
A alteração da base de cálculo e da alíquota está sujeita aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade, salvo exceções constitucionais (ex: IPI).
Espécies de Alíquotas
- Alíquota específica: Valor expresso em moeda por unidade de medida (ex: R$ por litro/kg).
- Alíquota ad valorem: Percentual aplicado sobre o valor monetário da base de cálculo.
- Alíquota progressiva: Percentuais crescentes sobre faixas de valor.
Obrigação Tributária
É a relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado) ao sujeito passivo (contribuinte), nascendo com a ocorrência do fato gerador.
Obrigação Principal e Acessória
- Principal: Tem por objeto o pagamento do tributo.
- Acessória: Refere-se a deveres administrativos (ex: emitir notas, declarar ao CNPJ). O descumprimento gera multa, que não se confunde com tributo.
Sujeitos da Relação
- Sujeito Ativo: Pessoa jurídica de direito público com competência para instituir e cobrar tributos (União, Estados, DF, Municípios e autarquias).
- Sujeito Passivo: O particular (contribuinte ou responsável).
Contribuinte vs. Responsável: O contribuinte possui relação direta com o fato gerador. O responsável é eleito por lei para responder pela obrigação, sem arcar com o ônus financeiro final.
Substituição Tributária
A substituição tributária "para frente" permite que o sujeito passivo recolha o tributo cujo fato gerador ocorrerá posteriormente (ex: ICMS, IPI, PIS/COFINS). Visa simplificar a fiscalização e evitar a sonegação.
Repetição de Indébito Tributário
Corresponde à devolução de valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos. Em tributos indiretos (onde o ônus é transferido a terceiros), o contribuinte de direito deve demonstrar que não transferiu o encargo ou obter autorização do contribuinte de fato para pleitear a restituição.