Guia Completo sobre Competência e Processos no CPP

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Competência

Pode-se conceituar a competência como sendo “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce seu Poder Jurisdicional”.

Competência pelo lugar da infração

A competência pelo lugar da infração (competência ratione loci), via de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar o delito ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Como exemplo, o STF e o STJ entendem que, na emissão de cheques sem fundos, é competente o juízo do local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco.

Competência pelo domicílio ou residência do réu

Também chamada de foro subsidiário, está disposta no artigo 72 do CPP: “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.

Competência pela natureza da infração

Fixada a competência pelo lugar ou domicílio (art. 69, I e II, do CPP), define-se a justiça competente em razão da matéria (ratione materiae). O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida (arts. 121 e 123 do CP). A Justiça Federal processa crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da CF), ressalvada a Justiça Militar. A Justiça Comum Estadual possui competência residual.

Competência por prevenção e distribuição

A distribuição (art. 69, IV, do CPP) fixa a competência quando houver mais de um juiz igualmente competente na mesma circunscrição.

Competência por conexão ou continência

Há conexão (art. 69, V, do CPP) quando infrações estão ligadas por um liame, devendo ser julgadas no mesmo processo. A continência ocorre quando uma infração está contida em outra ou em casos de concurso formal, aberratio criminis e aberratio ictus. São critérios de prorrogação, não de fixação.

Competência por prerrogativa de função

Também chamada de ratione personae (art. 69, VII, do CPP), é uma garantia inerente ao cargo ou função, prevista na Constituição Federal.

Modificações de competência

  • Prorrogação: Possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro (necessária ou voluntária).
  • Delegação: Ato de transferir atribuição jurisdicional. A interna cede competência para atos processuais; a externa utiliza cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
  • Desaforamento: Instituto privativo dos crimes de competência do Tribunal do Júri.

Competência absoluta e relativa

A competência absoluta envolve interesse público, não pode ser prorrogada e gera nulidade absoluta. A competência relativa, conforme Súmula 706 do STF, gera nulidade relativa se não observada.

Princípios da Jurisdição

  • Juiz Natural: Ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF).
  • Devido Processo Legal: Garantia de processo regular (art. 5º, LIV, CF).
  • Investidura: Exercício por quem foi regularmente investido no cargo.
  • Indeclinabilidade: O juiz não pode subtrair-se da função (art. 5º, XXXV, CF).
  • Improrrogabilidade: Proibição de invasão de competência entre juízos.
  • Indelegabilidade: Proibição de delegar jurisdição, salvo exceções legais.
  • Inevitabilidade: As partes não podem recusar o juiz designado, salvo impedimento ou suspeição.
  • Inércia: Ne procedat judex ex officio.
  • Correlação: O réu só pode ser condenado pelos fatos imputados na acusação.

Questões Prejudiciais e Processos Incidentes

Questões prejudiciais são relativas à existência do crime e possuem dependência lógica com a questão principal. Diferem das preliminares por decidirem o mérito, serem autônomas e, por vezes, decididas fora do juízo criminal.

Processos Incidentes (Exceções)

Em sentido estrito, são meios de defesa para extinguir o processo sem mérito ou atrasar seu andamento. Podem ser peremptórias (extinguem o processo, como coisa julgada e litispendência) ou dilatórias (procrastinam o processo, como suspeição e incompetência).

Exceções Específicas

  • Litispendência e Coisa Julgada: Baseadas no non bis in idem.
  • Suspeição: Visa afastar o julgador parcial (art. 254, CPP). A decisão que reconhece a suspeição é irrecorrível.
  • Incompetência de Juízo: Dirigida ao juiz do caso; se aceita, cabe recurso em sentido estrito; se negada, habeas corpus.
  • Restituição de Coisas Apreendidas: Aplica-se a instrumentos do crime, bens obtidos com o delito ou de valor probatório.
  • Medidas Assecuratórias: Seqüestro, hipoteca legal e arresto.
  • Conflito de Jurisdição: Ocorre quando juízes divergem sobre a competência (positivo ou negativo).
  • Incidente de Falsidade: Procedimento para verificar a autenticidade de documentos.
  • Incidente de Insanidade Mental: Instaurado quando há dúvida sobre a imputabilidade do acusado (art. 149, CPP).

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