Guia Completo sobre Contratos Temporários de Trabalho

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Contrato Temporário

Contratos temporários são celebrados para atender a demandas de mercado ou acúmulo excessivo de ordens de serviço, mesmo em atividades normais da empresa. Podem ser determinados por atividades coletivas ou seguir critérios gerais sobre a relação entre o número de contratos e a força de trabalho total da empresa.

Sua duração máxima é de seis meses dentro de um período de 12 meses, calculado a partir da data em que ocorre a causa que justifica o contrato eventual.

Se celebrado por um período inferior a 6 meses, pode ser prorrogado por acordo entre as partes, desde que a duração total não ultrapasse o limite estabelecido. Nesses casos, a prorrogação ocorre automaticamente caso o empregado continue a prestar serviços, a menos que a natureza temporária do vínculo seja expressamente negada.

Vale destacar a existência de contratos realizados em diferentes períodos de referência. Em acordos coletivos anteriores à reforma de 17/05/1997, a duração poderia ser modificada sem limitação, situação que perdura enquanto as regras convencionais estiverem vigentes. Assim, se um acordo setorial permite um máximo de 3 anos, os contratos podem seguir esse prazo enquanto o acordo sobreviver.

As convenções coletivas podem estabelecer regras para evitar abusos na utilização de sucessivos contratos a termo.

Forma do Contrato

O contrato deve ser feito por escrito quando sua duração for superior a quatro semanas. Não existe um modelo oficial, sendo possível utilizar o fornecido pelo INEM, preenchido em triplicado.

O documento deve identificar claramente a causa que o justifica e determinar sua duração. Contratos escritos devem ser registrados no Gabinete de Emprego. Se o contrato for verbal, sua execução deve ser comunicada por escrito ao INEM no prazo de 10 dias.

Podem ser realizados em regime de tempo integral ou tempo parcial. Se for em tempo parcial, a falta de forma escrita presume que o contrato foi celebrado em tempo integral, salvo prova em contrário.

Presume-se que o contrato seja por tempo indeterminado, a menos que a natureza temporária da atividade seja comprovada nos seguintes casos:

  • Quando não for observada a forma escrita;
  • Quando, ao chegar ao fim, não houver denúncia do contrato;
  • Quando os trabalhadores não tiverem sido registrados na Segurança Social após um período igual ou superior ao período experimental;
  • Quando o contrato for celebrado em fraude à lei.

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