Guia Completo: Dissolução de Sociedades Contratuais no Brasil

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Sociedades contratuais são aquelas cuja fundação se dá por meio de um contrato social.

O que são Sociedades Contratuais?

Um ponto importante (embora um tanto lógico) é que o direito empresarial pertence ao direito privado, e um dos principais elementos do direito privado é a autonomia da vontade, a liberdade das pessoas. Essa liberdade, a partir do momento em que uma pessoa pensa em se relacionar com outro agente, gera reflexos jurídicos que pertencem ao direito privado.

As pessoas têm a liberdade e autonomia para constituírem sociedades se existir afinidade entre elas (affectio societatis), ou ainda que não exista afinidade, pode existir o interesse financeiro econômico comum. Para não tornar essa liberdade incoerente, além de exibir diversas formas de constituição de sociedades, como consequência, o direito também trouxe dispositivos voltados à dissolução dessas sociedades, não tornando esse vínculo perpétuo e dando primazia, mais uma vez, à autonomia e liberdade.

A Dissolução de Sociedades Contratuais

Quando se fala da dissolução da sociedade contratual, outro elemento importante é que esta não ocorre de maneira automática. Para realizar a dissolução, algumas formalidades e solenidades devem ser observadas. Para ocorrer a dissolução, obrigatoriamente, ela deve ter natureza extrajudicial ou judicial.

A natureza extrajudicial refere-se à decisão administrativa dos sócios de dissolver a sociedade, que deve ser realizada de maneira formal. A dissolução de natureza judicial, por sua vez, exigirá a propositura de uma ação competente.

Dissolução Total por Vontade dos Sócios

A dissolução total das sociedades contratuais, em sua primeira modalidade, ocorre por meio da vontade dos sócios. Nessa hipótese, os sócios demonstram interesse em dissolver a sociedade. O primeiro ponto a destacar é o tipo de sociedade quanto à sua duração. A regra difere para sociedades com prazo determinado e para sociedades com prazo indeterminado, sendo que essa informação deve, obrigatoriamente, estar prevista no contrato social.

Sociedade com Prazo Determinado

Para a sociedade com prazo determinado, é possível a dissolução antes do prazo total da sociedade, desde que a vontade seja unânime. Havendo a unanimidade dos sócios, independentemente do prazo dessa sociedade, é possível sua dissolução.

Sociedade por Prazo Indeterminado

Para a sociedade por prazo indeterminado, a regra é diferente. É possível sua dissolução quando houver manifestação de sócios que representem mais da metade do capital social. Aprofundando o estudo sobre este ponto, se os sócios que representam mais da metade do capital decidirem pela dissolução da sociedade, esta será dissolvida, respeitando a teoria da democracia da maioria.

Contudo, é importante a compreensão de dois princípios que são elementares para o direito empresarial:

  • O primeiro é o princípio da preservação da empresa, que busca preservar a empresa dada sua importância para a sociedade como um todo, sendo uma fonte geradora de empregos e, com o pagamento de tributos, contribuindo para a circulação de riquezas.
  • O segundo é o princípio da função social, segundo o qual a empresa cumpre uma função social.

Com isso, encontramos várias jurisprudências favoráveis aos sócios minoritários. A legislação permite a dissolução da sociedade quando a maioria decidir, mas se houver sócios minoritários interessados em dar continuidade ao objeto da sociedade, isso é possível por meio de uma demanda judicial, ainda que seja um único sócio. Os sócios minoritários podem pleitear judicialmente a continuidade dessa sociedade. Um único sócio também pode fazê-lo, porém, como o direito não permite a sociedade unipessoal, ele deve pleitear a continuidade da sociedade e apresentar um novo sócio.

O Termo de Distrato Social

A dissolução deve ocorrer por meio da lavratura de um termo de distrato. Se o contrato estabelece um pacto entre as pessoas, a função do distrato é o oposto: distratar, desfazer. A lavratura desse distrato ocorrerá em assembleia deliberativa ou em reunião de sócios.

O distrato é o documento competente para a dissolução da sociedade, pois nele estão previstas sua liquidação e as formalidades finais para seu encerramento e extinção. É no termo de distrato que constam, por exemplo, a repartição dos patrimônios da sociedade, a indicação dos responsáveis pelos ativos e passivos remanescentes, e a justificativa da dissolução, ainda que esta se limite a informar que as partes convencionam dissolver a sociedade por interesse próprio. Por fim, uma vez lavrado o termo de distrato, para que produza seus regulares efeitos, é necessário seu arquivamento na Junta Comercial ou em outro órgão competente.

Atenção à Dissolução de Sociedade por Prazo Determinado

Voltando a falar sobre a hipótese de dissolução da sociedade por prazo determinado, é importante ter atenção, pois alguns erros práticos podem ocorrer.

Estabelecida uma sociedade de prazo determinado, e encerrado o prazo, a sociedade é dissolvida, porém sua dissolução não ocorre de maneira automática. Após o prazo, deverá ser lavrado um termo de liquidação e dissolução da sociedade. Se a sociedade de prazo determinado der continuidade às suas atividades após o transcurso do prazo, ela se tornará uma sociedade irregular, com as consequências e malefícios já conhecidos (como a responsabilidade ilimitada, que pode atingir o patrimônio pessoal dos sócios).

Contudo, da mesma forma que é possível dissolver essa sociedade antes do prazo, é possível prorrogar seu prazo, seja por outro prazo determinado ou por prazo indeterminado, desde que haja unanimidade dos sócios. Esse ato, que deve ocorrer em assembleia ou reunião de sócios e que alterará o contrato social, deve ser realizado dentro do período de regularidade da sociedade, ou seja, ainda dentro do prazo de validade da sociedade.

Outras Formas de Dissolução Total

Dissolução por Falência da Sociedade

A falência é outra forma de dissolução que se dá pelo meio judicial e, neste caso, refere-se à falência da sociedade, que não deve ser confundida com a falência do sócio. O sócio pode falir sem que isso traga consequências diretas à sociedade. Ele pode responder pela sua cota na sociedade se ocorrer algum processo ou situação peculiar.

Exaurimento do Objeto Social

É uma forma um tanto rara de acontecer. O exaurimento ocorre quando a finalidade de constituição da sociedade é muito bem determinada. Toda sociedade é constituída com um fim próprio, possui uma finalidade. Quando uma sociedade é constituída para um fim muito específico, por exemplo, uma sociedade para a construção de um edifício, uma vez construído o edifício, o objeto da sociedade é cumprido. Não há justificativa para sua continuidade, devendo ocorrer sua dissolução por meio extrajudicial, via distrato.

Inexequibilidade do Objeto Social

Essa hipótese está prevista no artigo 1.034, inciso II, in fine (parte final). O objeto torna-se inexequível quando:

  • Inexistência de mercado para o objeto (tornando a dissolução obrigatória por questões econômicas);
  • Insuficiência de capital (necessário para o giro da sociedade);
  • Grave desinteligência entre os sócios (situação que torne impossível o convívio).

Sociedade Unipessoal Acidental

Nossa legislação não permite a sociedade unipessoal. A forma ordinária de constituição da sociedade exige o mínimo de duas pessoas. Contudo, identifica-se a hipótese de a sociedade se tornar unipessoal de forma acidental, como, por exemplo, pelo falecimento de um dos sócios.

Essa sociedade não se torna irregular de imediato nem se dissolve automaticamente, pois existe o prazo de 180 dias para que a sociedade busque sua adequação, seja por meio da alteração de seu tipo societário (por exemplo, para uma EIRELI), seja pela alteração de seu quadro social, trazendo um novo sócio. Não cumpridas essas hipóteses, ocorre sua dissolução.

Previsões Contratuais de Dissolução

Mais uma vez, destacando a autonomia da vontade, o contrato social pode trazer previsões diversas, criando hipóteses de dissolução. Por exemplo, pode-se criar uma sociedade e, no contrato social, estabelecer como requisito e exigência que, no período de um ano, ela deve alcançar um lucro de 1 milhão. Se isso não for conseguido, ocorre a dissolução, pois os requisitos e dispositivos do contrato social não foram atendidos.

Outro exemplo é quando o contrato social prevê que a sociedade terá regularidade com um mínimo de 10 sócios e não consegue atingir esse número. Isso torna sua dissolução obrigatória.

Dissolução Parcial da Sociedade

A dissolução parcial da sociedade, também chamada resolução da sociedade em relação a um ou alguns sócios, tem como principal faceta a primazia dos princípios do direito empresarial, como o princípio da preservação da empresa e o princípio da função social da empresa.

Ao falarmos da possibilidade jurídica da dissolução parcial de uma sociedade, o que se busca é a preservação daquela fonte geradora de riqueza, importantíssima para o desenvolvimento econômico e social. Se existe uma sociedade, existe ali uma atividade econômica organizada como seu objeto. Isso é importantíssimo para a evolução da sociedade. Assim, nosso legislador apresenta diversos mecanismos que buscam a preservação da empresa ou da sociedade, pois sua preservação é extremamente importante. Portanto, embora existam as hipóteses de dissolução total, que têm como consequência a extinção, sempre que possível, deve-se tentar a dissolução parcial, observando o tipo societário.

Tipos de Dissolução Parcial

Hoje vamos tratar de alguns desses tipos de possibilidade da dissolução parcial.

Dissolução Parcial por Deliberação Consensual

A primeira é por deliberação dos sócios. Essa deliberação é consensual e possui a anuência de todos os sócios. Por meio de uma deliberação entre os sócios, eles chegam ao consenso para a dissolução parcial, permitindo que algum dos sócios se retire da sociedade. Nesse momento, já que há consenso, é estabelecido o devido reembolso pelas quotas que pertenciam ao sócio que está saindo da sociedade.

Essa é a primeira possibilidade, uma vez que se trata de uma modalidade consensual e extrajudicial, por deliberação societária. A deliberação consensual implica a ausência de conflito.

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