Guia Completo: Estrutura, Princípios e Contratos de Trabalho
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Estrutura do Poder Judiciário Trabalhista
A Justiça do Trabalho é organizada em instâncias:
Varas do Trabalho
Primeira instância do processo trabalhista. É onde o processo se inicia, com a produção de provas, depoimento de testemunhas e apresentação de documentação.
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
Segunda instância da Justiça Trabalhista. Geralmente há um por estado (em São Paulo há dois devido à alta demanda). Julga recursos de decisões das Varas do Trabalho.
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
Terceira instância trabalhista. Julga apenas matéria de direito, não discutindo fatos, mas sim a correta aplicação da lei.
STF (Supremo Tribunal Federal)
Julga matérias constitucionais, incluindo grandes questões sindicais. O recurso cabível é o Recurso Extraordinário.
Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho
Princípio da Proteção
Critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho. Ao invés de inspirar-se em um propósito de igualdade formal, busca favorecer preferencialmente o empregado, considerado a parte mais vulnerável da relação.
Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável
Quando houver uma pluralidade de normas aplicáveis, prevalece aquela que for mais favorável ao empregado.
Princípio da Condição Mais Benéfica
Não se pode retirar do trabalhador cláusulas contratuais que lhe sejam mais benéficas para substituí-las por outras menos benéficas. (Ou seja, não se pode cortar benefícios já adquiridos).
Princípio da Continuidade
O objetivo é assegurar a maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego. Presume-se que o contrato de trabalho é válido por prazo indeterminado, havendo continuidade na relação de emprego. Exceções incluem contratos por prazo determinado e contratos de trabalho temporário. A proibição de sucessivas prorrogações visa a manutenção do contrato.
Princípio da Primazia da Realidade
No caso de desacordo entre a realidade fática (os fatos) e o que consta nos documentos, deve-se privilegiar a verdade real. Se o fato for comprovado, não precisa estar formalizado em documentos.
Princípio do In Dubio Pro Operario (ou Pro Misero)
Quando houver dúvidas razoáveis quanto à interpretação ou julgamento, o juiz deverá conceder a razão à parte mais fraca, ou seja, o empregado.
Como vimos, os princípios são ideias e padrões a serem adotados pelo Direito do Trabalho, tanto na elaboração das leis quanto na atividade interpretativa e integradora. Em um contexto mundial onde se verificam altos índices de desemprego e o constante crescimento da economia informal, é razoável que o Direito do Trabalho tenha como fundamento principal a proteção do trabalhador.
Tipos de Contrato de Trabalho
Contrato Expresso
Contrato de trabalho em que as partes, de forma escrita ou verbal, combinam as condições da prestação de serviço.
Contrato Escrito
Quando há um contrato de trabalho formalizado por escrito, as partes estabelecem as condições de trabalho, desde que estas não firam a lei.
Contrato Verbal
Ocorre quando as partes formalizam o contrato de forma verbal, ou seja, não há qualquer documento escrito. (Geralmente, traz desvantagens para o empregador em termos de prova).
Contrato Tácito
Caracterizado pela inexistência de contrato escrito ou verbal. A relação de emprego é analisada pelo comportamento das partes na prestação de serviços.
Contrato por Prazo Indeterminado
É a regra geral e o tipo de contrato de trabalho mais utilizado. A exceção é o contrato a prazo determinado, cuja celebração é válida apenas em situações expressamente enumeradas na lei.
Contrato por Prazo Determinado
Também conhecido como contrato a prazo. Segundo a legislação, poderá ter uma única renovação, respeitando o prazo máximo legal.
Contrato de Experiência
Destinado a permitir que o empregador verifique, durante um certo tempo, as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação futura por prazo indeterminado.
Contrato por Exigência da Profissão ou Tarefa
Contrato designado para trabalhos temporários ou profissões que exigem a limitação do prazo. O prazo máximo é de 2 anos, exceto para atleta profissional, que pode ser de 5 anos. Ex: contrato de obra certa, negócios sazonais.
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Suspensão do Contrato de Trabalho
Ocorre quando o empregado não trabalha e não recebe salário. Ex: Ausência injustificada, auxílio-doença a partir do 16º dia.
Interrupção do Contrato de Trabalho
Ocorre quando o empregado não trabalha, mas continua sendo remunerado. Ex: Casamento, licença-maternidade, primeiros 15 dias de auxílio-doença.
O Empregador
Considera-se empregador a pessoa, física ou jurídica, que, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços.
Deveres do Empregador
- Dirigir: O empregador tem o dever de dirigir as atividades de seu empregado, sendo responsável por elas.
- Assalariar: O empregador tem a obrigação de pagar o salário do seu funcionário no dia correto, independentemente da sua situação financeira.
- Admitir: O empregador deve formalizar a admissão do funcionário, garantindo que, em caso de dispensa, todos os direitos trabalhistas sejam pagos.
Poderes do Empregador (Poder Diretivo)
O poder diretivo existe a partir do momento da contratação, manifestando-se como o poder de comando, ou seja, a faculdade que o habilita a dispor da força de trabalho contratada junto ao empregado.
- Regulamentar: É o atributo que o empregador possui para estabelecer normas e regulamentos internos. Estes são materializados através de cartas, avisos, circulares e no próprio contrato de trabalho.
- Disciplinar: É o poder de impor disciplina com o uso de punições. Os três tipos principais são: advertências, suspensão e, até mesmo, a dispensa por justa causa.
Sucessão e Alteração da Empresa
Quando ocorre a sucessão ou alteração na estrutura da empresa, não haverá qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado, não podendo este ter qualquer direito seu subtraído.
O Empregado
Empregado é a pessoa física que presta serviços não eventuais, subordinados e assalariados a outrem. A CLT define: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
Requisitos Caracterizadores do Vínculo Empregatício
- Pessoalidade: O empregado é pessoa física e seu trabalho deve ser prestado de forma pessoal, razão pela qual ele não pode determinar um substituto.
- Não Eventualidade (Continuidade): É aquele que exerce o trabalho de forma contínua, ou seja, trabalha com frequência para o mesmo empregador.
- Subordinação: O empregado deverá cumprir as ordens de seu empregador.
- Onerosidade: O trabalho deverá ser obrigatoriamente remunerado para constituir vínculo de emprego; caso contrário, será trabalho voluntário.