Guia Completo: Estrutura, Princípios e Contratos de Trabalho

Classificado em Design e Engenharia

Escrito em em português com um tamanho de 7,97 KB

Estrutura do Poder Judiciário Trabalhista

A Justiça do Trabalho é organizada em instâncias:

  1. Varas do Trabalho

    Primeira instância do processo trabalhista. É onde o processo se inicia, com a produção de provas, depoimento de testemunhas e apresentação de documentação.

  2. TRT (Tribunal Regional do Trabalho)

    Segunda instância da Justiça Trabalhista. Geralmente há um por estado (em São Paulo há dois devido à alta demanda). Julga recursos de decisões das Varas do Trabalho.

  3. TST (Tribunal Superior do Trabalho)

    Terceira instância trabalhista. Julga apenas matéria de direito, não discutindo fatos, mas sim a correta aplicação da lei.

  4. STF (Supremo Tribunal Federal)

    Julga matérias constitucionais, incluindo grandes questões sindicais. O recurso cabível é o Recurso Extraordinário.

Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho

  • Princípio da Proteção

    Critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho. Ao invés de inspirar-se em um propósito de igualdade formal, busca favorecer preferencialmente o empregado, considerado a parte mais vulnerável da relação.

  • Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável

    Quando houver uma pluralidade de normas aplicáveis, prevalece aquela que for mais favorável ao empregado.

  • Princípio da Condição Mais Benéfica

    Não se pode retirar do trabalhador cláusulas contratuais que lhe sejam mais benéficas para substituí-las por outras menos benéficas. (Ou seja, não se pode cortar benefícios já adquiridos).

  • Princípio da Continuidade

    O objetivo é assegurar a maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego. Presume-se que o contrato de trabalho é válido por prazo indeterminado, havendo continuidade na relação de emprego. Exceções incluem contratos por prazo determinado e contratos de trabalho temporário. A proibição de sucessivas prorrogações visa a manutenção do contrato.

  • Princípio da Primazia da Realidade

    No caso de desacordo entre a realidade fática (os fatos) e o que consta nos documentos, deve-se privilegiar a verdade real. Se o fato for comprovado, não precisa estar formalizado em documentos.

  • Princípio do In Dubio Pro Operario (ou Pro Misero)

    Quando houver dúvidas razoáveis quanto à interpretação ou julgamento, o juiz deverá conceder a razão à parte mais fraca, ou seja, o empregado.

Como vimos, os princípios são ideias e padrões a serem adotados pelo Direito do Trabalho, tanto na elaboração das leis quanto na atividade interpretativa e integradora. Em um contexto mundial onde se verificam altos índices de desemprego e o constante crescimento da economia informal, é razoável que o Direito do Trabalho tenha como fundamento principal a proteção do trabalhador.

Tipos de Contrato de Trabalho

  • Contrato Expresso

    Contrato de trabalho em que as partes, de forma escrita ou verbal, combinam as condições da prestação de serviço.

  • Contrato Escrito

    Quando há um contrato de trabalho formalizado por escrito, as partes estabelecem as condições de trabalho, desde que estas não firam a lei.

  • Contrato Verbal

    Ocorre quando as partes formalizam o contrato de forma verbal, ou seja, não há qualquer documento escrito. (Geralmente, traz desvantagens para o empregador em termos de prova).

  • Contrato Tácito

    Caracterizado pela inexistência de contrato escrito ou verbal. A relação de emprego é analisada pelo comportamento das partes na prestação de serviços.

  • Contrato por Prazo Indeterminado

    É a regra geral e o tipo de contrato de trabalho mais utilizado. A exceção é o contrato a prazo determinado, cuja celebração é válida apenas em situações expressamente enumeradas na lei.

  • Contrato por Prazo Determinado

    Também conhecido como contrato a prazo. Segundo a legislação, poderá ter uma única renovação, respeitando o prazo máximo legal.

  • Contrato de Experiência

    Destinado a permitir que o empregador verifique, durante um certo tempo, as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação futura por prazo indeterminado.

  • Contrato por Exigência da Profissão ou Tarefa

    Contrato designado para trabalhos temporários ou profissões que exigem a limitação do prazo. O prazo máximo é de 2 anos, exceto para atleta profissional, que pode ser de 5 anos. Ex: contrato de obra certa, negócios sazonais.

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

  • Suspensão do Contrato de Trabalho

    Ocorre quando o empregado não trabalha e não recebe salário. Ex: Ausência injustificada, auxílio-doença a partir do 16º dia.

  • Interrupção do Contrato de Trabalho

    Ocorre quando o empregado não trabalha, mas continua sendo remunerado. Ex: Casamento, licença-maternidade, primeiros 15 dias de auxílio-doença.

O Empregador

Considera-se empregador a pessoa, física ou jurídica, que, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços.

Deveres do Empregador

  • Dirigir: O empregador tem o dever de dirigir as atividades de seu empregado, sendo responsável por elas.
  • Assalariar: O empregador tem a obrigação de pagar o salário do seu funcionário no dia correto, independentemente da sua situação financeira.
  • Admitir: O empregador deve formalizar a admissão do funcionário, garantindo que, em caso de dispensa, todos os direitos trabalhistas sejam pagos.

Poderes do Empregador (Poder Diretivo)

O poder diretivo existe a partir do momento da contratação, manifestando-se como o poder de comando, ou seja, a faculdade que o habilita a dispor da força de trabalho contratada junto ao empregado.

  • Regulamentar: É o atributo que o empregador possui para estabelecer normas e regulamentos internos. Estes são materializados através de cartas, avisos, circulares e no próprio contrato de trabalho.
  • Disciplinar: É o poder de impor disciplina com o uso de punições. Os três tipos principais são: advertências, suspensão e, até mesmo, a dispensa por justa causa.

Sucessão e Alteração da Empresa

Quando ocorre a sucessão ou alteração na estrutura da empresa, não haverá qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado, não podendo este ter qualquer direito seu subtraído.

O Empregado

Empregado é a pessoa física que presta serviços não eventuais, subordinados e assalariados a outrem. A CLT define: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.

Requisitos Caracterizadores do Vínculo Empregatício

  • Pessoalidade: O empregado é pessoa física e seu trabalho deve ser prestado de forma pessoal, razão pela qual ele não pode determinar um substituto.
  • Não Eventualidade (Continuidade): É aquele que exerce o trabalho de forma contínua, ou seja, trabalha com frequência para o mesmo empregador.
  • Subordinação: O empregado deverá cumprir as ordens de seu empregador.
  • Onerosidade: O trabalho deverá ser obrigatoriamente remunerado para constituir vínculo de emprego; caso contrário, será trabalho voluntário.

Entradas relacionadas: