Guia Completo: Fases do Processo Civil e o CPC
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 5,88 KB
Fases do Procedimento Ordinário
O procedimento ordinário é a sequência de atos processuais que visam à resolução de uma lide. Ele é dividido em fases distintas, cada uma com suas particularidades e objetivos.
Fase Postulatória
Esta fase inicia-se com a propositura da ação e se estende até a resposta do réu, podendo, ocasionalmente, incluir as providências preliminares determinadas pelo juiz como preâmbulo do saneamento.
Compreende:
- Petição Inicial: Formulada pelo autor, é o ato que dá início ao processo.
- Citação do Réu: Ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual.
- Eventual Resposta do Réu: O réu pode ou não fazer uso de sua faculdade processual. A resposta do réu poderá ser do tipo:
Contestação:
Instrumento pelo qual o réu se defende, podendo arguir questões preliminares e de mérito.
Exceções:
Referem-se à incompetência do juízo, ou ao impedimento ou suspeição do juiz. Geram incidentes que correm em autos próprios, apensados aos do processo principal, com efeito suspensivo.
Reconvenção:
É a forma de contra-ataque do réu. Ele não apenas rechaça o pedido do autor, mas também formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo.
Observação:
A impugnação à contestação e à reconvenção, bem como o pedido de declaração incidente, são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.
Fase Saneadora
- Compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial (Art. 284 do CPC), as providências preliminares (Arts. 323 a 328 do CPC) e o saneamento do processo (Art. 331 do CPC).
- Pode conduzir ao reconhecimento de que o processo está em ordem, ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito, quando o juiz concluir que o caso não reúne os requisitos necessários para uma decisão da lide.
Fase Instrutória
- Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.
- É a fase de contornos menos definidos, já que as partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momento em que, de ordinário, devem produzir a prova documental (Art. 396 do CPC).
- Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias, oitivas de testemunhas, etc.
- No caso da revelia (Art. 319 do CPC), bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito (Art. 330 do CPC), a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado da lide ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo.
Fase Decisória
- Destina-se à prolação da sentença de mérito.
- Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta de provas orais e permite às partes produzir suas alegações finais (Art. 454 do CPC).
- A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes (Art. 456 do CPC).
- A sentença só assume feição de ato processual com a sua publicação.
Observação Geral sobre Procedimentos
A previsão legal de determinado procedimento para certas causas envolve matéria de ordem pública, pelo que não há, seja para as partes, seja para o juiz, a liberdade de substituir um rito pelo outro. No entanto, como o erro de forma não conduz necessariamente à nulidade do processo (Art. 250 do CPC), o que incumbe ao juiz, diante da eventual irregularidade, é apenas ordenar a adaptação da causa ao procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre, aproveitando-se sempre os atos já praticados, dos quais não tenha decorrido prejuízo para as partes ou para a jurisdição.
Panorama Geral do Código de Processo Civil (CPC)
O Código de Processo Civil (CPC) regula os seguintes tipos de processo:
- Conhecimento: (Livro I)
- Execução: (Livro II)
- Cautelar: (Livro III)
- Procedimentos Especiais: (Livro IV)
Procedimento Comum: Ordinário ou Sumário
O procedimento comum pode ser 'Ordinário' ou 'Sumário'.
Normas Aplicáveis
- O Art. 271 do CPC estabelece que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
- O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Antecipação de Tutela: Requisitos
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que:
I –
Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II –
Fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Observações sobre a Tutela Antecipada
- Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
- A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
- Não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.