Guia Completo: Fases do Processo Civil e o CPC

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Fases do Procedimento Ordinário

O procedimento ordinário é a sequência de atos processuais que visam à resolução de uma lide. Ele é dividido em fases distintas, cada uma com suas particularidades e objetivos.

Fase Postulatória

Esta fase inicia-se com a propositura da ação e se estende até a resposta do réu, podendo, ocasionalmente, incluir as providências preliminares determinadas pelo juiz como preâmbulo do saneamento.

Compreende:

  • Petição Inicial: Formulada pelo autor, é o ato que dá início ao processo.
  • Citação do Réu: Ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual.
  • Eventual Resposta do Réu: O réu pode ou não fazer uso de sua faculdade processual. A resposta do réu poderá ser do tipo:
    • Contestação:

      Instrumento pelo qual o réu se defende, podendo arguir questões preliminares e de mérito.

    • Exceções:

      Referem-se à incompetência do juízo, ou ao impedimento ou suspeição do juiz. Geram incidentes que correm em autos próprios, apensados aos do processo principal, com efeito suspensivo.

    • Reconvenção:

      É a forma de contra-ataque do réu. Ele não apenas rechaça o pedido do autor, mas também formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo.

Observação:

A impugnação à contestação e à reconvenção, bem como o pedido de declaração incidente, são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.

Fase Saneadora

  • Compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial (Art. 284 do CPC), as providências preliminares (Arts. 323 a 328 do CPC) e o saneamento do processo (Art. 331 do CPC).
  • Pode conduzir ao reconhecimento de que o processo está em ordem, ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito, quando o juiz concluir que o caso não reúne os requisitos necessários para uma decisão da lide.

Fase Instrutória

  • Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.
  • É a fase de contornos menos definidos, já que as partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momento em que, de ordinário, devem produzir a prova documental (Art. 396 do CPC).
  • Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias, oitivas de testemunhas, etc.
  • No caso da revelia (Art. 319 do CPC), bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito (Art. 330 do CPC), a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado da lide ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo.

Fase Decisória

  • Destina-se à prolação da sentença de mérito.
  • Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta de provas orais e permite às partes produzir suas alegações finais (Art. 454 do CPC).
  • A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes (Art. 456 do CPC).
  • A sentença só assume feição de ato processual com a sua publicação.

Observação Geral sobre Procedimentos

A previsão legal de determinado procedimento para certas causas envolve matéria de ordem pública, pelo que não há, seja para as partes, seja para o juiz, a liberdade de substituir um rito pelo outro. No entanto, como o erro de forma não conduz necessariamente à nulidade do processo (Art. 250 do CPC), o que incumbe ao juiz, diante da eventual irregularidade, é apenas ordenar a adaptação da causa ao procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre, aproveitando-se sempre os atos já praticados, dos quais não tenha decorrido prejuízo para as partes ou para a jurisdição.

Panorama Geral do Código de Processo Civil (CPC)

O Código de Processo Civil (CPC) regula os seguintes tipos de processo:

  • Conhecimento: (Livro I)
  • Execução: (Livro II)
  • Cautelar: (Livro III)
  • Procedimentos Especiais: (Livro IV)

Procedimento Comum: Ordinário ou Sumário

O procedimento comum pode ser 'Ordinário' ou 'Sumário'.

Normas Aplicáveis

  • O Art. 271 do CPC estabelece que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
  • O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Antecipação de Tutela: Requisitos

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que:

  • I –

    Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

  • II –

    Fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Observações sobre a Tutela Antecipada

  • Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
  • A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
  • Não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

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