Guia Completo sobre Garantias do Interesse Fiscal

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O que é garantir o crédito fiscal?

O contribuinte demonstra ao Tesouro a intenção de cobrir créditos tributários por meio de uma garantia. Esta situação assegura ao fisco a recuperação dos créditos fiscais, conforme os artigos 141-144 e 60-71 do CFF.

Maneiras de garantir o interesse fiscal (Art. 141)

As formas de garantia incluem:

  • Depósito em dinheiro;
  • Penhor ou hipoteca;
  • Garantia emitida por instituição autorizada;
  • Solidariedade assumida por terceiros;
  • Valores mobiliários ou carteira de crédito do contribuinte.

Modificação e Atualização da Garantia

O montante da garantia pode ser modificado se, ao final do período, o crédito tributário for alterado. É necessário atualizar anualmente a garantia para cobrir o crédito fiscal vigente e as sobretaxas.

Nota: Nenhuma segurança adicional deve ser exigida no PAE se os bens embargados já forem suficientes ou quando o contribuinte declarar, sob juramento, que aqueles são seus únicos bens.

Casos em que se deve garantir (Art. 142)

  • a) Solicitação de suspensão do PAE (dentro de 45 dias);
  • b) Solicitação de parcelamento de dívidas fiscais;
  • c) Solicitação de aplicação de produto nos termos do Art. 159 do CFF;
  • d) Outros casos previstos no Código.

Eficácia das Garantias (Art. 143)

A autoridade fiscal confere eficácia às garantias oferecidas pelo contribuinte para assegurar a recuperação do crédito. A garantia é executada quando o contribuinte descumpre o compromisso de quitar o débito tributário.

A quem se deve garantir?

A garantia deve ser prestada ao Tesouro Federal, agências descentralizadas (como a Segurança Social) ou unidades das entidades federais.

Obrigação de comunicar a garantia

O Art. 144 do CFF estabelece que, ao garantir o crédito, o contribuinte deve comunicar por escrito à autoridade fiscal após ser notificado do crédito tributário.

Cancelamento das Garantias (Art. 70 do RCFF)

O cancelamento ocorre por:

  • a) Substituição das garantias;
  • b) Pagamento do crédito fiscal;
  • c) Ineficácia da resolução que concedeu a garantia;
  • d) Outros eventos previstos nas disposições fiscais.

Notificações Fiscais (Art. 134)

As notificações devem ser realizadas da seguinte forma:

  1. Pessoalmente, por carta registrada ou mensagem de dados (para atos administrativos contestáveis);
  2. Por e-mail ou telegrama;
  3. Por via judicial (quando o destinatário não for localizado);
  4. Por editais (em caso de falecimento sem representante da sucessão);
  5. Por instrutivo (Art. 157, §2º): se o representante legal não estiver presente, a notificação é feita com quem estiver no domicílio ou com um vizinho.

Notificações no Exterior

Podem ser realizadas pelas autoridades fiscais pelos meios previstos no Art. 134, frações II e IV.

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