Guia Completo sobre Garantias do Interesse Fiscal
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O que é garantir o crédito fiscal?
O contribuinte demonstra ao Tesouro a intenção de cobrir créditos tributários por meio de uma garantia. Esta situação assegura ao fisco a recuperação dos créditos fiscais, conforme os artigos 141-144 e 60-71 do CFF.
Maneiras de garantir o interesse fiscal (Art. 141)
As formas de garantia incluem:
- Depósito em dinheiro;
- Penhor ou hipoteca;
- Garantia emitida por instituição autorizada;
- Solidariedade assumida por terceiros;
- Valores mobiliários ou carteira de crédito do contribuinte.
Modificação e Atualização da Garantia
O montante da garantia pode ser modificado se, ao final do período, o crédito tributário for alterado. É necessário atualizar anualmente a garantia para cobrir o crédito fiscal vigente e as sobretaxas.
Nota: Nenhuma segurança adicional deve ser exigida no PAE se os bens embargados já forem suficientes ou quando o contribuinte declarar, sob juramento, que aqueles são seus únicos bens.
Casos em que se deve garantir (Art. 142)
- a) Solicitação de suspensão do PAE (dentro de 45 dias);
- b) Solicitação de parcelamento de dívidas fiscais;
- c) Solicitação de aplicação de produto nos termos do Art. 159 do CFF;
- d) Outros casos previstos no Código.
Eficácia das Garantias (Art. 143)
A autoridade fiscal confere eficácia às garantias oferecidas pelo contribuinte para assegurar a recuperação do crédito. A garantia é executada quando o contribuinte descumpre o compromisso de quitar o débito tributário.
A quem se deve garantir?
A garantia deve ser prestada ao Tesouro Federal, agências descentralizadas (como a Segurança Social) ou unidades das entidades federais.
Obrigação de comunicar a garantia
O Art. 144 do CFF estabelece que, ao garantir o crédito, o contribuinte deve comunicar por escrito à autoridade fiscal após ser notificado do crédito tributário.
Cancelamento das Garantias (Art. 70 do RCFF)
O cancelamento ocorre por:
- a) Substituição das garantias;
- b) Pagamento do crédito fiscal;
- c) Ineficácia da resolução que concedeu a garantia;
- d) Outros eventos previstos nas disposições fiscais.
Notificações Fiscais (Art. 134)
As notificações devem ser realizadas da seguinte forma:
- Pessoalmente, por carta registrada ou mensagem de dados (para atos administrativos contestáveis);
- Por e-mail ou telegrama;
- Por via judicial (quando o destinatário não for localizado);
- Por editais (em caso de falecimento sem representante da sucessão);
- Por instrutivo (Art. 157, §2º): se o representante legal não estiver presente, a notificação é feita com quem estiver no domicílio ou com um vizinho.
Notificações no Exterior
Podem ser realizadas pelas autoridades fiscais pelos meios previstos no Art. 134, frações II e IV.