Guia Completo: Guarda, Tutela e Curatela no Direito Civil
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Regulamentação de Guarda e Visita
O objetivo da regulamentação de guarda e visita é espelhar, da forma mais próxima possível, a ideia da guarda compartilhada (onde as decisões são tomadas em comum acordo), promovendo uma convivência harmoniosa. Assim, estabelece-se o direito à guarda (poder familiar) a um dos genitores e o direito de visita ao outro, conforme estipulado pelo juiz. Antigamente, levava-se em conta a relação entre pai e filho baseada na relação dos pais; hoje, considera-se unicamente o melhor interesse da criança.
Tipos de Guarda
- Guarda Unilateral/Exclusiva: Quando apenas uma pessoa é detentora da guarda (poder familiar), restando à outra o direito de visita. O genitor sem a guarda possui poderes limitados, não podendo tomar decisões sobre a criança, apenas fiscalizando o exercício da guarda. Cabe ao detentor da guarda definir educação, escola, religião e tratamentos médicos. Qualquer insatisfação pode ser reclamada em juízo.
- Guarda Compartilhada: Extingue o modelo de visita, colocando a criança sob a responsabilidade de ambos os pais. Não há um titular absoluto e as decisões são tomadas em comum acordo. A criança deve residir na casa de apenas um dos genitores para evitar transtornos, mas o outro pode vê-la a qualquer momento.
- Guarda Alternada: Ocorre uma constante troca da posição de detentor da guarda e do poder de visita. Pode ser considerada nociva, uma vez que cada pai terá seu modo de tratar a criança.
Critérios para Atribuição da Guarda
Havendo acordo, desde que não prejudique o menor, este prevalecerá. Na ausência de consenso, o juiz determinará a modalidade (podendo fixar a guarda compartilhada mesmo sem acordo entre os pais). A guarda pode ser modificada por meio de ação revisional ou modificatória. Problemas intrínsecos à causa incluem o abandono afetivo e a alienação parental.
Tutela
A tutela é o instituto onde uma pessoa maior é investida dos poderes necessários para a assistência de um menor que não está sob a autoridade dos pais (unipessoal e personalíssima). A finalidade é cuidar do menor, administrar seus bens e representá-lo nos atos da vida civil.
Exercício da Tutela
O tutor deve cumprir os deveres comuns dos pais (ouvindo a opinião do menor se este tiver 12 anos ou mais), exercer o poder de correção moderado e pode vender bens destinados à venda sem autorização judicial. Entretanto, o tutor não tem usufruto dos bens do pupilo. A tutela é estabelecida na ausência, falecimento ou perda do poder familiar dos pais. Compete à Justiça da Infância e Juventude quando o menor estiver em situação irregular, e à Vara de Família nas demais situações. O tutor responde por prejuízos causados ao pupilo por negligência, culpa ou dolo.
Modalidades de Tutela
- Testamentária: Feita por testamento ou documento autêntico pelo detentor do poder familiar ao tempo da morte.
- Legítima: Ocorre na falta de tutor nomeado pelos pais; segue a ordem: ascendente mais próximo e, na falta deste, parentes colaterais até o 3º grau.
- Dativa: Exercida por terceiro estranho à consanguinidade (último caso). Pode haver recusa se houver parente em condições de exercê-la.
Escusa e Cessação
A escusa é a dispensa do exercício da tutela (mulheres grávidas, militares em serviço, maiores de 60 anos, pais de mais de 3 filhos, entre outros). A cessação ocorre por maioridade, emancipação, retorno do menor ao poder familiar ou expiração do termo (deve haver pedido de exoneração em até 10 dias).
Curatela
A curatela visa a proteção de maiores de idade que não possuem discernimento para os atos da vida civil ou que não podem exprimir sua vontade (deficientes, ébrios habituais, viciados, pródigos). É um poder assistencial que substitui ou completa a vontade do curatelado. Diferente da tutela, que é um sucedâneo, a curatela vale-se dos princípios da tutela.
Espécies de Curatela
Enfermos ou deficientes sem discernimento, pessoas que não podem exprimir sua vontade, deficientes mentais, ébrios, viciados, excepcionais sem completo desenvolvimento mental, pródigos, nascituros e enfermos portadores de deficiência física.