Guia Completo: Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

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Intervalo entre Jornadas: Suspensão

Intervalos Intrajornada

Refeição e Descanso

O empregador é obrigado a conceder o intervalo, mas não a fornecer a refeição, tratando-se de uma opção gerencial. Contudo, estrategicamente, é inteligente que o empregador forneça a refeição, pois isso lhe confere descontos tributários e reduz a quantidade de acidentes de trabalho. Conforme o Art. 71 da CLT, para a redução do horário de intervalo, deve haver refeitório, fornecimento de alimento e não pode haver horas extras. A não concessão do intervalo de refeição e descanso configura SUSPENSÃO. Se o empregado não usufruir do intervalo e trabalhar parcialmente nesse período, configura-se INTERRUPÇÃO. Se trabalhar durante todo o período de intervalo, não há interrupção da jornada.

Digitação

Concede-se 10 minutos para descanso da musculatura após 90 minutos de trabalho. O objetivo é evitar LER (Lesões por Esforços Repetitivos). Trata-se de uma INTERRUPÇÃO. A ideia é que se faça uma interpretação aplicativa.

Mineiros

Quem trabalha em minas de subsolo, a cada 3 horas de trabalho, terá direito a 15 minutos de intervalo. É um caso de INTERRUPÇÃO.

Frigoríficos

Para trabalhadores em câmara fria, qualquer pessoa que trabalhe por 1h40 consecutiva dentro da câmara, ou entrando e saindo dela, terá direito a 20 minutos de intervalo. Trata-se de uma INTERRUPÇÃO. Entradas eventuais e esporádicas não conferem direito a este benefício.

Mulheres e Menores

Intervalo de 15 minutos antes da hora extra. É um caso de INTERRUPÇÃO.

Outros Intervalos

O TST editou súmula no sentido de que, se o empregador quiser conceder outros intervalos (ex: intervalo para café), estes não poderão ser compensados com a extensão da jornada (Súmula 118 do TST). Essa súmula desestimula o empregador a conceder tais intervalos.

Tempo à Disposição

Período em que o empregado não está efetivamente trabalhando, mas está aguardando ordens do empregador. (Art. 244, §§ 2º e 3º da CLT).

Prontidão

Corresponde a 2/3 da hora de trabalho.

Sobreaviso

Corresponde a 1/3 da hora de trabalho. A liberdade do trabalhador é restringida, e, dessa forma, por todo o período em que ficar de sobreaviso (ex: final de semana), o empregador deverá pagar ao empregado 1/3 da hora de trabalho.

Regra nascida em decorrência das características dos trabalhos dos ferroviários. Eloy Chaves defendeu o interesse desses trabalhadores porque, durante o dia, eles trabalhavam na malha férrea e, quando fora do horário de trabalho, ficavam em alojamentos e, quando escalados, deviam aguardar ordens, frente a um telégrafo, para mudar a rota do trem.

Ambos os casos são considerados INTERRUPÇÃO. Outra corrente doutrinária defende que não se trata de interrupção, mas sim de uma ESPÉCIE DE JORNADA de trabalho diferenciada, pois o empregado não está paralisado. Contudo, não há qualquer diferença quanto aos efeitos práticos.

DSR (Descanso Semanal Remunerado)

Também conhecido como repouso semanal remunerado ou descanso hebdomadário (descanso do 7º dia – bíblico). É um caso de INTERRUPÇÃO. O tempo de descanso deve ser de 24 horas, somadas às 11 horas de intervalo entre jornadas, totalizando um tempo mínimo de 35 horas. Preferencialmente aos domingos, sendo que a cada três semanas, o funcionário deverá folgar em um domingo.

Para fazer jus ao DSR, o empregado deve ser ASSÍDUO e PONTUAL. A falta do empregado enseja duas punições: o desconto do dia faltado e mais o DSR, não havendo que se falar em bis in idem. Não cumpridos os requisitos, o dia de descanso passa a ser SUSPENSÃO.

Licença Maternidade: Interrupção

Representação Sindical

É um caso de SUSPENSÃO, pois o empregado passa a receber um pro labore do sindicato.

Afastamento para Investigação

Quando o empregado tiver que ser afastado para averiguação, os primeiros 90 dias de prisão são considerados INTERRUPÇÃO. Esta hipótese é inaplicável nos dias de hoje, uma vez que, ao menos em tese, não existe prisão para averiguação.

Suspensão Disciplinar: Suspensão

Licença

Hipótese em que o empregado requer ao empregador afastamento do trabalho por alguma razão pessoal. Pode ser tanto INTERRUPÇÃO quanto SUSPENSÃO, sendo livremente negociável com o empregador. Frise-se que não há previsão legal específica a respeito. O FGTS deve ser depositado mesmo que a licença seja não remunerada. (Para a doutrina minoritária, em razão da obrigação de pagar FGTS, trata-se de hipótese de interrupção).

Participação em CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

A lei permite que a empresa, grupo de empresas ou sindicato constituam tal comissão (paritária – metade indicada pelo empregador e metade eleita pelos empregados) com o fim de atuar como mediadores diante de um conflito trabalhista. Segundo a doutrina, é caso de INTERRUPÇÃO porque o empregado está desempenhando atividade para a qual não foi originalmente contratado.

Feito o acordo entre empregador e empregado, este é reduzido a termo, gerando título executivo extrajudicial. A comissão não possui poder de julgar.

O acordo tem eficácia liberatória, ou seja, aquilo que foi acordado não poderia mais ser reclamado. Contudo, a doutrina majoritária entende que mesmo o tema discutido poderá ser objeto de ação judicial, ante à inafastabilidade da jurisdição, devendo apenas ser descontado aquilo que já fora recebido pelo empregado no acordo. Em termos práticos, a CCP não é amplamente utilizada.

Curso de Qualificação

A CLT prevê que o empregado pode se afastar para fazer curso de qualificação profissional, com período variando de dois a cinco meses. É um caso de SUSPENSÃO. Deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva. Havendo a cláusula, o empregado requer o afastamento diretamente ao empregador. O empregado não poderá requerer novo afastamento em intervalo inferior a 16 meses. É facultado ao empregador pagar uma ajuda de custo ao empregado; se pagar, é hipótese de INTERRUPÇÃO. O empregador deverá pagar FGTS e não há carência para a concessão do afastamento.

Violência Doméstica

A natureza jurídica do afastamento e a remuneração da mulher são pontos de debate. O período de afastamento pode durar até seis meses, desde que a mulher esteja inserida em programa de proteção.

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