Guia Completo: Intervenção de Terceiros no CPC
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Assistência
Assistência: Acontece quando um terceiro tem interesse jurídico na demanda, interesse em que uma das partes saia vitoriosa da demanda.
Art. 50 do CPC: Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II – autorizará a produção de provas;
III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Pode ocorrer em qualquer fase da relação processual, inclusive em grau de recurso.
Art. 50, parágrafo único do CPC:
(…)
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Tipos de Assistência
Divide-se em: Assistência Simples e Litisconsorcial.
Assistência Litisconsorcial
É uma verdadeira parte no processo assistido. Ele somente não iniciou a relação processual porque não foi demandado.
Assistência Simples
Na assistência simples, o assistente não se torna uma verdadeira parte no processo.
Na assistência, seja ela simples ou litisconsorcial, se o assistente e o assistido tiverem advogados distintos, o prazo para recorrer é em dobro. Aplica-se o artigo 191 do CPC:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Oposição
Oposição: A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Na oposição, o terceiro se opõe às pretensões tanto do autor quanto do réu. Pode ocorrer até a prolação da sentença de primeiro grau.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Desenvolve-se como ação autônoma até a sentença, independente da ação principal. Para elucidar o tema, cite-se a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. A oposição é ação autônoma, independente da principal, uma vez que o opoente pretende fazer valer direito próprio, incompatível com o do autor e do réu. É possível a oposição em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. A oposição é ação autônoma, independente da principal, uma vez que o opoente pretende fazer valer direito próprio, incompatível com o do autor e do réu. É possível a oposição em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. (AC 2006.35.01.002515-4/GO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ p.49 de 16/02/2007).
Nomeação à Autoria
Nomeação à Autoria: Ocorre quando a ação é proposta contra alguém que detenha a coisa em nome de outrem. A parte demandada é ilegítima para responder sobre o caso. Como exemplo, cite-se o caso do caseiro, mero detentor.
Deverá ser feita no prazo para a defesa:
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos moldes do artigo 62 do CPC, a nomeação à autoria é obrigatória e responderá por perdas e danos aquele que não o fizer:
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
(…)
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Denunciação da Lide
Denunciação da Lide: Uma das partes denuncia a terceiro a existência de uma lide, para buscar seu direito de regresso. Pode ser feita tanto pelo autor, na inicial, quanto pelo réu na contestação. É o caso do acidente de trânsito, no qual o segurado chama a seguradora para integrar a demanda.
Ocorre nas hipóteses do art. 70 do CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Chamamento ao Processo
Chamamento ao Processo: Ocorre nos casos de solidariedade e benefício de ordem. Trata-se de correção do polo passivo da demanda. Deve ser arguida no prazo concedido para a resposta do réu (dentro da contestação ou em peça autônoma). É facultativa.
Ocorre nas hipóteses do artigo 77 do CPC:
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)