Guia Completo da Lei de Falências no Brasil
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Base Legal e Conceito de Falência
Base Legal da Falência
A falência encontra-se regulada pela Lei nº 11.101/05, a Nova Lei de Falências, que trouxe importantes inovações, como, por exemplo, a introdução do sistema de recuperação de empresas, no lugar da antiga concordata.
Conceito de Falência
A falência, do verbo falir, cujo significado é falecer, carecer, falhar, faltar, minguar, é instituto de caráter eminentemente processual.
Em Antônio Houaiss, no verbete falência, encontramos: “situação ou estado em que se encontra o comerciante que se torna impontual no pagamento de suas obrigações líquidas, certas e exigíveis; insolvência, quebra, bancarrota”; “processo de execução coletiva, decretado por sentença judicial contra o comerciante devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito dos credores”.
Segundo Marcelo Tadeu Cometti, “trata-se de processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os seus credores”.
Sinteticamente, a falência poderia ser definida como a insolvência comercial. Lembremos que, para os não comerciantes, há a denominada insolvência civil, com conteúdo e regras particulares.
Caracteriza-se a falência, ou melhor, seu estado, pela insolvência jurídica; esta pode se dar por meio de:
- Impontualidade no pagamento de obrigação líquida superior a 40 salários mínimos (Art. 94, I, Lei de Falências).
- Execução frustrada (II).
- Prática de atos de falência (III).
Pressupostos da Decretação da Falência
Para a instauração do procedimento falimentar, todavia, não basta a caracterização do estado de falência por um daqueles fenômenos descritos acima (que podem ser sintetizados na expressão “insolvência jurídica”); ainda são necessários os seguintes pressupostos:
- Qualidade de empresário do devedor.
- Sentença de falência.
Vejamos cada um deles, separadamente.
Qualidade do Devedor Empresário
Somente um empresário pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária) pode ter sua falência decretada, segundo preconiza a Lei, logo em seu Art. 1º.
Excluem-se da incidência falimentar todas as pessoas jurídicas que não sejam empresárias (fundações, cooperativas, sociedades simples, associações).
Outros dois tipos de empresários não poderão se submeter ao processo falimentar, por exclusão legal: a sociedade de economia mista e as empresas públicas (Art. 2º, I).
Mencione-se ainda uma categoria que só poderá falir em certas circunstâncias. Pertencem a tal classe as instituições financeiras, as administradoras de consórcio, os fundos mútuos e similares, as seguradoras, as sociedades de previdência privada aberta e as sociedades de capitalização.
Insolvência Jurídica e Suas Formas
Impontualidade Injustificada
A insolvência jurídica advém de três fatores, todos já mencionados. O primeiro deles é a impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida, superior a 40 salários mínimos. Fábio Ulhoa Coelho esclarece: “Líquida é a obrigação representada por um título executivo, judicial ou extrajudicial, ou escrituração contábil judicialmente verificada”.
Como diz a lei, a impontualidade deve ser imotivada, injustificada. Há justo motivo, por exemplo, na hipótese de prescrição, de falsidade ou nulidade do título da obrigação etc. Vide, a respeito, o Decreto-Lei nº 7.661/45, Art. 4º, que exemplifica motivos para o empresário atrasar ou não efetuar o pagamento.
É importante assinalar que, de conformidade com a Lei, os credores do empresário podem se reunir, compondo litisconsórcio, para que a soma dos créditos que cada um detém perfaça o montante de 40 salários mínimos.
Execução Frustrada
Vislumbra-se sempre que o empresário, sendo executado por qualquer quantia, incorre na tríplice omissão: não paga, não deposita, nem oferece bens à penhora, ou estes não são penhorados dentro do prazo legal.
Atos de Falência
Pode o empresário praticar certas condutas – todas previstas em lei – que apontam para a configuração, ou revelam seu estado de insolvência. Tais são denominados “atos de falência”, encontrando-se dispostos no Art. 94, III, alíneas “a” a “d”. São eles:
- Liquidação precipitada – açodadamente o empresário desfaz-se do patrimônio, ou se utiliza de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar o pagamento das dívidas (“a”).
- Simulação de negócios – visa o empresário devedor retardar seus pagamentos ou fraudar os credores. Ele realiza, ou ao menos tenta realizar, negócios simulados, ou alienações de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não (“b”).
- Alienação irregular – o devedor transfere a terceiro seu estabelecimento comercial, à revelia de todos os seus credores, sem que remanesçam bens suficientes para solver as dívidas (“c”).
- Transferência simulada do estabelecimento comercial – faz isso o devedor com o intuito de prejudicar seus credores, burlar a legislação ou a fiscalização (“d”).
- Instituição de garantia real – o devedor reforça ou institui hipoteca, anticrese, penhor etc. por dívida contratada anteriormente, sem que restem bens livres e desembaraçados que possam assegurar o pagamento das outras dívidas (“e”).
- Abandono do estabelecimento comercial – o empresário devedor se ausenta de seu estabelecimento sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os seus credores. O mesmo vale para aquele que tenta se ocultar de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento (“f”).
- Descumprimento do plano de recuperação judicial – o empresário devedor deixa de honrar com obrigação assumida no plano de recuperação judicial, no prazo estabelecido (“g”).
Nos dizeres de Marcelo Tadeu Cometti, nas hipóteses supra elencadas, “não há propriamente impontualidade no pagamento de obrigação líquida devida pelo empresário. Mesmo assim, o seu estado de insolvência se exterioriza pela prática de determinados atos que denotam o seu estado ruinoso. É a chamada aparência de insolvabilidade”.
Sentença de Decretação da Falência
O último dos requisitos da falência é a sentença, que será proferida pelo juiz uma vez caracterizada a insolvência do devedor empresário. Estudá-la-emos nas próximas aulas, no bojo do tema intitulado Processo Falimentar.
Procedimento Falimentar
Etapas do Processo de Falência
O procedimento de falência encontra-se dividido em duas etapas: pré-falimentar e falimentar.
A primeira etapa, a pré-falimentar, inicia-se com o pedido de falência, terminando com a sentença falimentar. Vejamos.
Fase Pré-Falimentar
Pedido de Falência: Legitimidade e Juízo
Aqui devem ser estudados os seguintes requisitos: legitimidade ativa; legitimidade passiva; juízo falimentar.
Quanto à legitimidade ativa, diz-nos o Art. 97 da LF:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos Arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
Em caso de falência requerida pelo próprio empresário devedor, também denominada autofalência, deve ele demonstrar não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial. Para tanto, há de apresentar os seguintes documentos: demonstrações contábeis referentes aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instrumentar o pedido; relação nominal dos credores; relação de bens e direitos que compõem o ativo; prova de sua condição de empresário; os livros obrigatórios e outros documentos contábeis que lhe exija a lei; relação dos administradores nos últimos cinco anos.
Da legitimidade passiva já cuidamos; somente o empresário devedor poderá ser submetido ao processo falimentar, instrumento para a execução concursal de seu patrimônio.
Sobre o juízo falimentar, fazem-se os seguintes comentários:
- Juízo competente: do local onde se encontra o principal estabelecimento do empresário (sede administrativa ou lugar onde se dê o maior volume de negócios). Se na mesma comarca houver mais de um juízo competente, aplica-se a regra da distribuição do pedido de falência ou da recuperação judicial, operando-se a prevenção.
- Universalidade do juízo falimentar: Fábio Ulhoa Coelho leciona que, como juízo universal, o juízo falimentar atrai todas as ações referentes a bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão julgadas por ele. A regra comporta as seguintes exceções:
- Ações não reguladas pela LF, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte (Art. 76).
- Reclamações trabalhistas.
- Execuções fiscais.
- Ações em que sejam parte a União, autarquias ou empresas públicas federais.
- Ação que demanda obrigação ilíquida.
Ocorre, portanto, a vis atrativa ou força de atração, suspendendo-se, salvo as mencionadas exceções, todas as ações e execuções individuais relativas à massa falida.
Defesa do Falido e Depósito Elisivo
Recebido o pedido de falência, o juiz ordenará a citação do empresário para que apresente contestação no prazo de 10 (dez) dias. Se a causa da falência for a impontualidade ou a execução frustrada, há possibilidade de efetuar-se o denominado depósito elisivo, aquele que tem o poder de impedir a decretação da falência. Deve ocorrer no prazo mencionado, compreendendo o total do crédito, correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Sentença de Decretação da Falência: Requisitos
Se caracterizada a insolvência jurídica do empresário devedor, o juiz prolata a sentença que decreta a falência. Ao declarar a quebra do devedor, essa decisão dá início à fase falimentar propriamente dita.
A sentença de falência é de natureza constitutiva, uma vez que, após ser proferida, a pessoa, os bens, os direitos e as obrigações do falido submetem-se a um regime jurídico próprio, diferente do regime obrigacional que anteriormente se verificava.
Os requisitos específicos da sentença de falência estão previstos no Art. 99 da LF:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do Art. 7º desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o Art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do Art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do Art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no Art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Outrossim, a decisão deve ser publicada por edital na imprensa oficial e, se a massa ou o empresário suportarem os custos, também em jornal de circulação regional ou nacional e outros periódicos que se editem no País.
Termo Legal da Falência
Notamos que o inciso II retrotranscrito menciona a fixação do termo legal da falência na sentença. Nada mais é do que o lapso temporal determinado pelo juiz, o qual serve de parâmetro para a investigação dos atos praticados pelo falido. Durante tal interregno, tais atos poderão ser considerados ineficazes, ainda que efetuados sem o intuito de fraudar credores (Art. 129, caput, LF).
O termo legal da falência poderá retroagir até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do:
- primeiro protesto por falta de pagamento do empresário devedor que não tiver sido cancelado;
- pedido de falência;
- pedido de recuperação judicial.
Sentença Denegatória da Falência
O juiz pode não estar convencido da caracterização da insolvência jurídica do empresário devedor ou ainda entender incabível a decretação da falência do réu. O pedido falimentar será julgado improcedente, pois. O autor poderá ser condenado, conforme sua conduta, a pagar indenização por perdas e danos ao réu, especialmente se agiu com dolo.
Trata-se da sentença denegatória de falência, também proferida caso ocorra o depósito elisivo ou o acolhimento da defesa do falido, hipóteses em que os ônus sucumbenciais serão suportados pelo autor.
Da sentença que decretar a falência, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias (Art. 100 da LF). Na hipótese de denegação, o recurso cabível é a apelação, interposto em 15 (quinze) dias.
Fase Falimentar: Visão Geral
Dá-se a partir da decretação da falência. Composta de duas etapas, não necessariamente sucessivas, tendo em vista que podem ocorrer concomitantemente: fase cognitiva (em que se conhecerão os bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio do falido); e fase satisfativa, em que se procederá à liquidação dos bens para o pagamento dos credores.
Fase Cognitiva: Mensuração do Ativo e Passivo
Começa com a mensuração do ativo, ou seja, a apuração dos bens e direitos do patrimônio do falido. A LF regula certos atos voltados a esse fim, que são:
- Arrecadação de bens (procedida pelo administrador judicial, que irá também avaliá-los; e que arrecadará ainda livros e documentos do empresário) – Art. 108.
- Pedido de restituição (poderá ocorrer se o administrador arrecadar bens que não pertençam ao devedor, sendo que o proprietário deverá pedir sua devolução) – Art. 85 caput e parágrafo único.
- Embargos de terceiro (destinados à defesa do proprietário de bem arrecadado, por estar na posse de terceiro que teve a falência decretada) – Art. 93.
Após a averiguação do ativo, passa-se à mensuração do passivo. Aqui se analisarão os créditos detidos pelos credores do empresário falido. Cabe ao administrador apurá-los, tomando por base os livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, assim como os papéis que lhe forem apresentados pelos credores. Vejamos o procedimento da mensuração do passivo.
- Inicia-se com a apresentação da relação de credores pelo empresário falido. Em caso de autofalência, a relação deverá instruir o pedido inicial. Nas demais hipóteses, o juiz assinalará prazo máximo de 5 (cinco) dias para esse fim, sob pena de desobediência. Na inércia do falido, o administrador judicial fará a relação.
- A relação é publicada no diário oficial, quando os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador suas habilitações, caso seus créditos não constem da publicação da relação de credores. Podem apresentar ainda divergências quanto aos créditos relacionados.
- As habilitações e as divergências pertinentes são acolhidas pelo administrador, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Nova relação de credores é publicada, ainda dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias, por meio de edital no diário oficial.
- Impugnação é apresentada, em 10 (dez) dias da republicação do edital, por qualquer credor individualmente, pelo Comitê de Credores, pelo próprio falido, sócio ou acionista do falido, ou ainda pelo Ministério Público, devendo apontar, para tanto, a ausência de qualquer crédito, ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado. Da sentença que julgar a impugnação, caberá recurso de agravo de instrumento.
- Consolida-se o quadro geral de credores.
- Homologa-se o quadro geral de credores.
Fase Satisfativa: Realização do Ativo e Pagamento
Consiste em proceder à realização do ativo, por meio da venda dos bens e cobrança dos créditos do falido. Portanto, pode-se dizer que esta etapa se resume à realização do ativo e à satisfação do passivo.
A realização do ativo pode se dar já no momento em que forem arrecadados os bens e direitos do falido, mesmo que não se tenha finalizado a mensuração do passivo. Os bens podem ser vendidos sob as seguintes formas (não se trata de elenco taxativo, vide a respeito os Arts. 144 e 145 da LF):
- Leilão – hasta pública judicial, em que se apresentam propostas de viva voz quanto ao preço que os interessados se dispõem a pagar.
- Propostas fechadas – são apresentadas em cartório em envelopes lacrados com a proposta de arremate.
- Pregão – combinação das duas modalidades anteriores. Todos aqueles que ofereceram lances não menores do que 90% do valor da maior proposta existente podem participar do leilão, com novas propostas feitas de viva voz.
Com os valores obtidos por meio da venda dos bens e cobrança dos devedores do empresário falido, efetuar-se-á o pagamento dos credores que tiverem sido admitidos, segundo os procedimentos vistos anteriormente, e que se verificam na etapa pré-falimentar.
Os credores formam a massa falida subjetiva.
Há, evidentemente, uma ordem de pagamento a ser cumprida, sendo que os credores não são tratados igualmente. Serão eles classificados segundo a natureza do crédito que ostentarem.
Antes do pagamento dos credores que compõem a massa falida, devem ser pagos:
- Créditos trabalhistas de natureza exclusivamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, limitados a 5 (cinco) salários mínimos por empregado (Art. 151 da LF).
- Restituições elencadas no Art. 86.
- Créditos extraconcursais, previstos no Art. 84.
Transcrevemos os aludidos comandos:
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do Art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no Art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no Art. 151 desta Lei.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no Art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do Art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no Art. 83 desta Lei.
Passa-se, após, ao pagamento dos denominados créditos concursais, consoante a seguinte ordem de preferência, prevista no Art. 83:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no Art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no Art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do Art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Créditos com privilégio especial e com privilégio geral são encontrados nos Arts. 964 e 965 do Código Civil:
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
Podemos sintetizar a extensa ordem de pagamento dos créditos na falência da seguinte forma:
1ª CATEGORIA: créditos trabalhistas de natureza salarial e não superiores a 5 (cinco) salários mínimos por empregado, vencidos há no máximo 3 (três) meses.
2ª CATEGORIA: restituições (Art. 86).
3ª CATEGORIA: créditos extraconcursais – são detidos pelos credores da massa falida, não propriamente do devedor que faliu (Art. 84).
4ª CATEGORIA: créditos concursais (Art. 83).
Os credores concursais são assim ordenados:
- Empregados e equiparados (limite de 150 salários mínimos por empregado) – já os acidentados do trabalho não sofrem tal restrição.
- Credores com garantia real.
- Fisco (inclui a Previdência, por exemplo).
- Credores com privilégio especial (Art. 964 do CC).
- Credores com privilégio geral (Art. 965 do CC).
- Credores quirografários – exemplos: aqueles que não gozam de qualquer garantia ou privilégio e os trabalhistas superiores a 150 salários mínimos.
- Credores de multas contratuais e penas pecuniárias.
- Credores subordinados – exemplo: debenturista titular de debêntures subordinadas.
Encerramento da Falência e Reabilitação do Devedor
Liquidando-se o ativo e pagando-se, por conseguinte, os credores, o administrador judicial deverá apresentar a prestação de contas, que lhe compete, dentro de 30 (trinta) dias. Após o julgamento das contas do administrador, este elaborará o relatório final da falência, em 10 (dez) dias, contados a partir do julgamento das contas. Constarão do relatório:
- Indicação do valor do ativo e da quantia arrecadada com a sua alienação.
- Indicação do valor do passivo e dos pagamentos efetuados a cada credor.
- Especificação das responsabilidades com que continuará o falido.
Assim que for apresentado o relatório final, o juiz prolatará a sentença de encerramento da falência, da qual caberá recurso de apelação, segundo o Art. 156 da LF.
Com efeito, para voltar a explorar determinada empresa, o falido deverá promover sua reabilitação. Esta consiste na extinção das responsabilidades civis e penais do falido. Para o falido se reabilitar, deve ocorrer uma das seguintes hipóteses:
- pagamento de todos os créditos;
- pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários, após a realização do ativo;
- decurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir do encerramento da falência, se o falido não houver sido condenado por crime falimentar;
- decurso do prazo de 10 (dez) anos a partir do encerramento da falência, se o falido houver sido condenado por crime falimentar.
Efeitos da Decretação da Falência
De início, podemos dizer que a falência provoca a suspensão das atividades empresariais desempenhadas pelo falido. Todavia, o juiz pode, se conveniente, autorizar a continuação dessas atividades, as quais serão capitaneadas pelo administrador da massa.
Mais detalhadamente, temos as seguintes espécies de efeitos produzidos pela falência: quanto à pessoa do falido; quanto aos bens do falido; quanto aos credores do falido; quanto aos atos do falido; e quanto aos contratos celebrados pelo falido. A seguir, detalharemos cada um deles.
Efeitos sobre a Pessoa do Falido
Estes estão relacionados à perda do direito de dispor e administrar os bens que compõem o patrimônio do falido. O Art. 104 da LF esmiúça os seguintes deveres decorrentes disso:
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do referido termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador com poderes suficientes, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando sua presença não for indispensável;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações solicitadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após ser intimado pelo juiz a fazê-lo, o falido responderá por crime de desobediência.
Efeitos sobre os Bens do Falido
A sentença de falência repercute em todo o patrimônio do falido, atingindo inclusive bens que estejam na posse de terceiros.
Uma vez arrecadados, os bens do falido devem ser conservados e administrados pelo administrador judicial. O falido perde a livre disposição e administração de seus bens, cabendo-lhe o direito de fiscalizar a administração da massa, apenas e tão somente. Eventualmente, o próprio devedor poderá ser designado depositário dos bens que, como regra, permanecem sob custódia do administrador judicial.
Há bens que não podem ser arrecadados, como os absolutamente impenhoráveis (Arts. 649 e 650 do CPC) e os gravados com cláusula de inalienabilidade.
Efeitos sobre os Credores do Falido
A falência, em relação aos credores do empresário, produz os seguintes efeitos:
- Surgimento da massa de credores (massa subjetiva).
- Suspensão das ações e execuções individuais sobre direitos e interesses atinentes à massa falida (Art. 6º da LF) – juízo universal da falência.
- Vencimento antecipado de todas as dívidas do falido (Art. 77 da LF).
- Suspensão da fluência dos juros contra a massa falida (Art. 124 da LF).
Efeitos sobre os Atos do Falido
A Lei de Falências, com o intuito de proteger os interesses dos credores do empresário falido, considera certos atos, por este último praticados, ineficazes perante a massa falida.
O Art. 129 trata de alguns desses atos, atribuindo-lhes o qualificativo de ineficazes; já o Art. 130 dispõe sobre outros, afirmando serem revogáveis. Em realidade, os atos mencionados pelos dois artigos são ineficazes; mas para a caracterização dos atos elencados pelo Art. 129, dispensa-se a intenção de fraudar, o que não ocorre na hipótese do Art. 130, em que a prova do elemento subjetivo (fraude) é imprescindível.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não a intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que deveria caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
A ação decorrente do disposto no Art. 130 é a revocatória, em que se devem provar o conluio fraudulento entre o falido e o terceiro, e o prejuízo à massa falida, decorrente do ato que se pretenda revogar.
Efeitos sobre os Contratos do Falido
A sentença de falência altera o regime jurídico dos contratos celebrados pelo falido, antes submetidos ao direito civil, agora regulados pelo direito falimentar.
Aqui, é necessário trazer à baila a antiga distinção entre contratos bilaterais e unilaterais. Os primeiros não são rescindidos, em princípio, em decorrência da decretação da falência. Caberá ao administrador a decisão entre executá-lo ou rescindi-lo. Os segundos, ou seja, os unilaterais, podem ser cumpridos pelo administrador, mas para isso será necessário obter autorização do Comitê de Credores. Ademais, o cumprimento da avença unilateral deverá ser útil, ou seja, capaz de reduzir a massa falida ou impedir seu aumento, ou ainda, necessário para a manutenção ou preservação dos bens que formam a massa.
Alguns contratos bilaterais seguem regime jurídico especial, segundo os Arts. 119 a 121 da LF:
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1º O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
§ 2º Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Administrador Judicial, Comitê e Assembleia de Credores
O Administrador Judicial
O administrador judicial substitui, de acordo com a nova legislação, as figuras do síndico e do comissário.
Seu principal mister é auxiliar o juiz na administração da massa e fiscalizar o devedor. Deve ser pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Pode ser também pessoa jurídica, com especialidade na área.
Em princípio, suas funções são indelegáveis, mas o administrador pode, mediante aprovação do juiz, cercar-se de profissionais que o auxiliem em suas múltiplas atividades. O próprio juiz determinará as remunerações pertinentes.
Pode o administrador ser substituído ou destituído. Como casos de substituição, temos a morte, a renúncia motivada e a incapacidade civil. Já a destituição é verdadeira sanção, imposta àquele que não cumpre devidamente seus encargos ou possui interesses conflitantes com a massa falida. Exemplos: desobediência, descumprimento dos deveres, negligência, prática de atos lesivos às atividades do devedor ou dos credores.
O administrador deverá prestar contas (ver Art. 22, III, alíneas p, q e r).
a) mensalmente, até o dia 10 de cada mês;
b) no encerramento do processo;
c) no caso de renúncia ou destituição;
O Comitê de Credores
Trata-se de comissão composta por representantes de classes de credores. Pode ser formado sempre que o patrimônio do devedor comportar. Integram-no:
- Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes.
- Um representante indicado pela classe de credores com garantia real ou privilégio especial, com 2 (dois) suplentes.
- Um representante indicado pela classe de credores quirografários ou com privilégio geral, com 2 (dois) suplentes.
As atribuições estão previstas no Art. 27 da LF:
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
A Assembleia Geral de Credores
Órgão deliberativo. A vontade geral dos credores se manifesta por meio dela. O Art. 35 arrola as matérias de competência da assembleia. Podemos sintetizá-las:
Na recuperação judicial:
- Aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial.
- Constituição do Comitê de Credores.
- Pedido de desistência da recuperação judicial.
- Nome do gestor judicial, caso o devedor seja afastado.
Na falência:
- Constituição do Comitê de Credores.
- Adoção de modalidades extraordinárias para a venda dos bens.
Em um e outro caso, o elenco é exemplificativo.
O juiz, por meio de edital publicado na imprensa oficial e em jornais de grande circulação, nas localidades da sede e das filiais da empresa, como regra, é quem convoca a assembleia.
O quórum comum de deliberação é de metade mais um do valor total dos créditos presentes à assembleia.