Guia Completo: Locação Comercial, Preferência, Benfeitorias e Garantias
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Locação Comercial (Empresarial)
O locatário comerciante ou industrial pode obter judicialmente a renovação do aluguel (Artigos 71 a 75) e continuar no imóvel, desde que:
- Haja contrato escrito com prazo determinado;
- O prazo mínimo da locação a renovar seja de cinco anos;
- O locatário exerça o mesmo ramo de atividade há pelo menos três anos ininterruptos;
- A ação seja proposta dentro do prazo decadencial de um ano até seis meses da data de término do contrato a prorrogar.
Protege-se o inquilino comerciante que valorizou o imóvel com a atividade comercial desenvolvida (fundo de comércio), permitindo-lhe permanecer no imóvel independentemente da vontade do locador. As sociedades civis com fins lucrativos também têm direito à ação renovatória.
Direito de Preferência (Artigos 27 a 34)
No caso de alienação do imóvel, o locatário tem preferência, no prazo decadencial de 30 dias, para adquiri-lo, em igualdade de condições com terceiros. O locador deve dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
Caso o direito de preferência não seja respeitado, o locatário tem duas opções:
- Reclamar perdas e danos; ou
- Depositar o preço e demais despesas de transferência e haver para si o imóvel. Nessa hipótese, deve requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Registro de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias antes da alienação, junto à matrícula do imóvel.
Benfeitorias (Artigos 35 a 36)
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, bem como as úteis autorizadas, serão indenizáveis e conferem direito de retenção. As voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário ao término da locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Garantias Locatícias (Artigo 37)
As principais formas de garantia em contratos de locação são:
Caução
Consiste na oferta de uma garantia de cumprimento da obrigação. Pode se referir a móveis, imóveis ou dinheiro (não excedendo três meses de aluguel), depositado em caderneta de poupança.
Fiança
Pode ser pessoal (fiador) ou bancária.
Seguro de Fiança Locatícia
Envolve o pagamento de uma taxa correspondente a um prêmio anual ou mensal ao locador.
Observações Importantes sobre Garantias
- É nula a cláusula que exige mais de uma dessas garantias em um mesmo contrato.
- O aluguel somente poderá ser cobrado adiantado quando o contrato for celebrado sem garantia (Artigo 42) ou se a locação for por temporada (Artigo 49).