Guia Completo: Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho

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O contrato de trabalho estabelece condições previamente acordadas (local, horário de trabalho, etc.).

1. Modificação do Contrato de Trabalho

1.1 Mobilidade no Trabalho

O trabalhador é contratado para executar certas funções num determinado lugar.

Mobilidade Funcional

Ocorre quando o empregador modifica as funções para as quais o trabalhador foi contratado.

Limites da Mobilidade Funcional
  • Respeito pela dignidade dos trabalhadores (sem discriminação, com honra, independentemente da sua formação profissional e promoção).
  • Lei do salário correspondente: direito a manter o salário de origem, mesmo em caso de grau inferior.
Condições da Mobilidade Funcional
  • Não dentro do mesmo grupo profissional: A mobilidade entre diferentes categorias deve ser justificada.
  • Apenas por razões técnicas ou organizacionais: Aos representantes dos trabalhadores, apenas em casos essenciais. Se a mobilidade for para uma categoria inferior, deve ser justificada por razões imprevisíveis. Se for para uma categoria superior e durar mais de 6 meses em 1 ano ou 8 meses em 2 anos, o aumento salarial pode ser reivindicado.
  • Outros casos: Exigem o acordo das partes ou, na sua falta, as disposições do Acordo Coletivo.

1.2 Mobilidade Geográfica

Ocorre quando o empregador modifica o lugar da prestação do trabalho inicialmente acordado.

Transferência vs. Deslocamento

Transferência

A transferência implica uma alteração definitiva do centro de trabalho e uma mudança de residência. Deve ser justificada por razões económicas, técnicas, organizacionais ou de produção. O empregador deve avisar o trabalhador com um mínimo de 30 dias de antecedência.

Opções do Trabalhador na Transferência
  • Aceitar a transferência e receber a remuneração correspondente.
  • Mover-se e recorrer da decisão perante o Tribunal do Trabalho.
  • Rescindir o contrato com compensação de 20 dias de salário por ano trabalhado, com limite de 12 meses.
Deslocamento

O deslocamento é uma alteração temporária do local de trabalho que implica uma mudança de residência. Duração: Se for superior a 12 meses num período de três anos, considera-se uma transferência. Deve ser justificado por razões económicas, técnicas, organizacionais ou de produção. O empregador deve avisar o trabalhador com tempo suficiente, nunca menos de 5 dias, se a mudança for superior a três meses.

Opções do Trabalhador no Deslocamento
  • Aceitar a mudança com compensação por despesas de viagem e diárias (se for superior a três meses, tem direito a 4 dias de licença remunerada por cada 3 meses).
  • Mover-se e recorrer ao Tribunal do Trabalho.
  • Rescindir o contrato de trabalho nas mesmas condições de uma transferência, SOMENTE se o deslocamento for superior a 12 meses num período de três anos.

1.3 Modificações Substanciais

São alterações fundamentais das condições de trabalho que prejudicam significativamente o trabalhador e são comprováveis. Segundo o Artigo 41, podem ser modificados:

  • Horário de trabalho.
  • Jornada e distribuição do horário de trabalho por turnos.
  • Regime de sistema de remuneração.
  • Sistema de trabalho.
  • O contrato individual de trabalho acordado.
  • O grupo profissional.

Estas modificações devem ser justificadas por razões económicas, técnicas, organizacionais ou de produção.

Opções do Trabalhador

  • Se a modificação for prejudicial ao trabalhador (que deve provar), por alteração do horário, jornada, distribuição ou sistema de trabalho, pode:
    • Rescindir o contrato com compensação de 20 dias de salário por ano trabalhado, com limite de 9 meses.
    • Apresentar queixa junto do Tribunal do Trabalho (se provar que a mudança foi indevida, tem direito a ser restaurado ao seu estado inicial).
  • Em outros casos: Apresentar queixa junto do Tribunal do Trabalho (se provar que a mudança foi indevida, tem direito a ser restaurado ao seu estado original).

2. Suspensão do Contrato: Causas e Efeitos

Ocorre quando, por várias razões, são interrompidas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho: o trabalhador não trabalha e o empregador não paga. No entanto, o contrato continua.

2.1 Causas de Suspensão

  • Acordo mútuo entre trabalhador e empregador.
  • Causas previamente estabelecidas no contrato.
  • Incapacidade temporária de trabalho (doença ou acidente).
  • Maternidade (16 semanas, mais duas semanas por criança em gestações múltiplas), risco durante a gravidez, risco durante a amamentação (até 9 meses).
  • Paternidade (13 dias, mais 2 dias por cada filho em gestações múltiplas).
  • Adoção ou acolhimento de crianças menores de 6 anos (condições semelhantes à maternidade).
  • Cargos públicos ou de representante sindical (implica o direito ao estatuto de ativo).
  • Privação de liberdade, desde que não haja condenação (se houver veredicto final, pode ser demitido por falta de assiduidade ao trabalho).
  • Suspensão disciplinar, sem remuneração.
  • Exercício do direito de greve.
  • Fecho legal da empresa (lockout).
  • Vítimas de violência doméstica.
  • Força maior (razões técnicas, económicas, organizacionais ou de produção, com autorização prévia da administração do trabalho).

2.2 Efeitos da Suspensão

  • Cessação da obrigação de trabalhar.
  • Cessação da obrigação de remunerar o trabalho.
  • Direito de regresso ao trabalho reservado.

2.3 Excedência

Este é um caso especial de suspensão do contrato, onde, ao contrário de outros casos de suspensão, nem sempre há reserva do posto de trabalho.

Tipos de Excedência

A) Excedência Forçada
  • Causa: Desempenho ou eleição para um cargo público ou sindical (a nível provincial ou superior).
  • Duração: A duração do seu mandato.
  • Efeitos:
    • O período de licença é calculado para efeitos de antiguidade.
    • Reserva do posto de trabalho, se o regresso ocorrer no mês seguinte ao término do mandato.
B) Excedência Voluntária
  • Motivo: Necessidade do trabalhador e voluntariedade.
  • Duração:
    • Pode ser solicitada por qualquer empregado com pelo menos um ano de antiguidade na empresa.
    • Período não inferior a quatro meses e não superior a 5 anos.
    • Pode ser solicitada novamente após quatro anos do fim da última licença.
  • Efeitos:
    • O período de licença não conta para a antiguidade.
    • Não gera reserva do posto de trabalho, apenas direito de preferência sobre vagas iguais ou semelhantes na categoria existente na empresa.
C) Excedência para Cuidado de Filho ou Familiar
  • Causa:
    • Para cuidar de filho (natural, adotado ou em acolhimento).
    • Para cuidar de um parente (até segundo grau por consanguinidade ou afinidade), devido a idade, doença, acidente ou deficiência.
  • Duração:
    • Para cuidado de filho: até 3 anos.
    • Para cuidado de parente: até 2 anos.
  • Efeitos:
    • Conta para antiguidade.
    • O primeiro ano há reserva do posto de trabalho; depois, apenas o direito a um posto de trabalho de categoria equivalente.

3. Extinção do Contrato: Causas

  • Por acordo mútuo das partes.
  • Por causas válidas estabelecidas no contrato de trabalho.
  • Pela expiração do prazo acordado ou da obra ou serviço para o qual o contrato foi celebrado.
  • Por iniciativa do trabalhador:
    • Demissão: O trabalhador manifesta a sua vontade de rescindir o contrato, seguindo as indicações legais.
    • Abandono: Parar de ir ao trabalho com a intenção de rescindir o contrato e sem aviso prévio.
    • Violação grave do empregador: Não pagamento ou atraso contínuo no pagamento de salários, entre outros.

O empregado que renuncia ou abandona o trabalho não tem direito a subsídio de desemprego. No caso de violação grave do empregador, o trabalhador terá direito a uma indemnização de 45 dias de salário.

O empregador pode exigir uma indemnização por danos causados pelo abandono do empregado.

  • Por morte, reforma ou invalidez permanente do trabalhador.
  • Por decisão do trabalhador em casos de violência de género e de caráter definitivo.
  • Por reforma, morte ou incapacidade do empregador (a menos que os herdeiros continuem o negócio). Os empregados têm direito a uma indemnização de 30 dias de salário e benefício de desemprego.
  • Por iniciativa do empregador (despedimento).

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