Guia Completo da Norma Regulamentadora 17 (NR-17)
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Introdução à Ergonomia
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
Levantamento, Transporte e Descarga de Materiais
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
- 17.2.1.1. Transporte manual de cargas: todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
- 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas: toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
- 17.2.1.3. Trabalhador jovem: todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força.
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força.
Mobiliário dos Postos de Trabalho
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e painéis devem proporcionar boa postura, visualização e operação, atendendo aos seguintes requisitos:
- Altura e características da superfície compatíveis com a atividade e altura do assento;
- Área de trabalho de fácil alcance e visualização;
- Características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que necessite da utilização dos pés, os pedais e comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados.
17.3.3. Os assentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
- Altura ajustável à estatura do trabalhador;
- Pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
- Borda frontal arredondada;
- Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção lombar.
17.3.4. Poderá ser exigido suporte para os pés, adaptado ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para trabalhos realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso durante as pausas.
Equipamentos dos Postos de Trabalho
17.4.1. Todos os equipamentos devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
17.4.2. Em atividades de leitura para digitação ou datilografia:
- Fornecer suporte ajustável para documentos, evitando fadiga visual e movimentação frequente do pescoço;
- Utilizar documentos de fácil legibilidade, sendo vedado o uso de papel brilhante que provoque ofuscamento.
17.4.3. Equipamentos de processamento eletrônico de dados (terminais de vídeo) devem observar:
- Mobilidade para ajuste da tela à iluminação, protegendo contra reflexos;
- Teclado independente com mobilidade;
- Distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento aproximadamente iguais;
- Posicionamento em superfícies com altura ajustável.
17.4.3.1. Em caso de uso eventual, algumas exigências podem ser dispensadas conforme análise ergonômica.
Condições Ambientais de Trabalho
17.5.1. As condições ambientais devem ser adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
17.5.2. Em locais que exijam solicitação intelectual e atenção constante, recomendam-se:
- Níveis de ruído conforme NBR 10152;
- Temperatura efetiva entre 20°C e 23°C;
- Velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
- Umidade relativa do ar não inferior a 40%.
17.5.3. Deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, distribuída de forma uniforme e difusa, evitando ofuscamento e reflexos.
Organização do Trabalho
17.6.1. A organização do trabalho deve considerar normas de produção, modo operatório, exigência de tempo, ritmo e conteúdo das tarefas.
17.6.3. Em atividades com sobrecarga muscular, deve-se incluir pausas para descanso e garantir retorno gradativo após afastamentos iguais ou superiores a 15 dias.
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados:
- É vedada a avaliação baseada no número individual de toques para remuneração;
- Limite máximo de 8.000 toques reais por hora;
- Tempo efetivo de entrada de dados não deve exceder 5 horas;
- Pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados.