Guia Completo sobre Posse e Propriedade no Direito Civil
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Conceito de Posse
A posse é a situação na qual a pessoa exerce um poder sobre a coisa. O possuidor pode ser o proprietário ou não.
Teorias da Posse
- Savigny (Teoria Subjetiva): A posse se caracteriza pela conjugação do corpus (detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo – a intenção de ter a coisa como dono). Segundo esta teoria, o proprietário de um imóvel alugado não seria possuidor.
- Ihering (Teoria Objetiva): O animus já está incluído no corpus. Esta é a teoria adotada pelo Código Civil (CC) brasileiro.
Diferença entre Posse e Detenção
- Detenção: Não dá direito à pessoa de exercer os interditos proibitórios. Na detenção, a pessoa ocupa a posse de modo injusto ou violento (esbulho). A menos que o legítimo possuidor deixe o tempo passar, em algum momento esse detentor poderá se tornar possuidor.
- Posse: Situação na qual a pessoa exerce, de fato, um poder sobre a coisa.
Composse
Situação na qual duas ou mais pessoas exercem simultaneamente sua posse.
- Pro Diviso: Há divisão de fato entre os copossuidores (exemplo: cada um ocupa um cômodo específico).
- Pro Indiviso: Não existe separação física (exemplo: dois locatários alugam a mesma casa e a utilizam em conjunto).
Espécies de Posse
- Direta (Imediata): A coisa está em poder do sujeito, ainda que temporariamente.
- Indireta (Mediata): Ocorre quando se cede o uso do bem. Exemplo: o locador (que tinha posse direta até alugar) e o locatário.
- Boa-Fé: O possuidor desconhece o vício de sua posse.
- Má-Fé: O possuidor sabe que sua posse é viciada e tem ciência dos riscos (deveria ter regularizado a situação).
- Ad Interdicta: Pode ser defendida pelos interditos (ações possessórias).
- Ad Usucapione: É a posse que pode levar à usucapião (quando o proprietário nunca utiliza o bem).
Proteção Possessória: Duas Formas
Legítima Defesa e Desforço Imediato: Ocorre quando a turbação ou esbulho acontecem imediatamente no imóvel e o legítimo possuidor presencia o ato. Ele pode utilizar-se do exercício arbitrário das próprias razões, legalmente previsto, para impedir moderadamente que a pessoa adentre ou permaneça em seu imóvel.
Requisitos Básicos
- Fungibilidade dos Interditos: A lei permite que, diante de uma ação ajuizada pelo possuidor, o juiz possa conhecer de uma outra medida possessória adequada.
- Cumulação de Pedidos: Pode-se cumular a ação possessória com pedidos de perdas e danos.
- Caráter Dúplice das Ações Possessórias: A ação possessória não admite reconvenção, pois a defesa e o contra-ataque ocorrem na mesma peça.
Ritos Processuais
- Procedimento Especial: Cabível diante de ação de força nova (esbulho ocorrido há menos de um ano e um dia da propositura da ação, indicando que o possuidor não foi desidioso). É um rito mais célere e permite a concessão de liminares.
- Procedimento Ordinário: Cabível em ação de força velha (esbulho ocorrido há mais de um ano e um dia).