Guia Completo sobre Posse e Propriedade no Direito Civil

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Conceito de Posse

A posse é a situação na qual a pessoa exerce um poder sobre a coisa. O possuidor pode ser o proprietário ou não.

Teorias da Posse

  • Savigny (Teoria Subjetiva): A posse se caracteriza pela conjugação do corpus (detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo – a intenção de ter a coisa como dono). Segundo esta teoria, o proprietário de um imóvel alugado não seria possuidor.
  • Ihering (Teoria Objetiva): O animus já está incluído no corpus. Esta é a teoria adotada pelo Código Civil (CC) brasileiro.

Diferença entre Posse e Detenção

  • Detenção: Não dá direito à pessoa de exercer os interditos proibitórios. Na detenção, a pessoa ocupa a posse de modo injusto ou violento (esbulho). A menos que o legítimo possuidor deixe o tempo passar, em algum momento esse detentor poderá se tornar possuidor.
  • Posse: Situação na qual a pessoa exerce, de fato, um poder sobre a coisa.

Composse

Situação na qual duas ou mais pessoas exercem simultaneamente sua posse.

  • Pro Diviso: Há divisão de fato entre os copossuidores (exemplo: cada um ocupa um cômodo específico).
  • Pro Indiviso: Não existe separação física (exemplo: dois locatários alugam a mesma casa e a utilizam em conjunto).

Espécies de Posse

  • Direta (Imediata): A coisa está em poder do sujeito, ainda que temporariamente.
  • Indireta (Mediata): Ocorre quando se cede o uso do bem. Exemplo: o locador (que tinha posse direta até alugar) e o locatário.
  • Boa-Fé: O possuidor desconhece o vício de sua posse.
  • Má-Fé: O possuidor sabe que sua posse é viciada e tem ciência dos riscos (deveria ter regularizado a situação).
  • Ad Interdicta: Pode ser defendida pelos interditos (ações possessórias).
  • Ad Usucapione: É a posse que pode levar à usucapião (quando o proprietário nunca utiliza o bem).

Proteção Possessória: Duas Formas

Legítima Defesa e Desforço Imediato: Ocorre quando a turbação ou esbulho acontecem imediatamente no imóvel e o legítimo possuidor presencia o ato. Ele pode utilizar-se do exercício arbitrário das próprias razões, legalmente previsto, para impedir moderadamente que a pessoa adentre ou permaneça em seu imóvel.

Requisitos Básicos

  • Fungibilidade dos Interditos: A lei permite que, diante de uma ação ajuizada pelo possuidor, o juiz possa conhecer de uma outra medida possessória adequada.
  • Cumulação de Pedidos: Pode-se cumular a ação possessória com pedidos de perdas e danos.
  • Caráter Dúplice das Ações Possessórias: A ação possessória não admite reconvenção, pois a defesa e o contra-ataque ocorrem na mesma peça.

Ritos Processuais

  • Procedimento Especial: Cabível diante de ação de força nova (esbulho ocorrido há menos de um ano e um dia da propositura da ação, indicando que o possuidor não foi desidioso). É um rito mais célere e permite a concessão de liminares.
  • Procedimento Ordinário: Cabível em ação de força velha (esbulho ocorrido há mais de um ano e um dia).

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