Guia Completo: Prestações de Desemprego
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PRESTAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DESEMPREGO
O objetivo desta disposição é proteger aqueles que, podendo e querendo trabalhar, perderam seus empregos ou tiveram seu horário normal de trabalho reduzido. Assim, o desemprego pode ser total (quando se deixa o trabalho temporária ou permanentemente, deixando de receber o salário) ou parcial (quando há redução do horário de trabalho e do salário em pelo menos um terço).
A prestação de desemprego tem dois níveis: o contributivo e o assistencial, ambos obrigatórios. O primeiro consiste em conceder prestações alternativas de renda salarial, e o segundo (complementar ao anterior) visa proteger os trabalhadores que se encontram em uma das situações previstas no art. 215.
Têm direito a esse benefício, tendo contribuído para ele, os trabalhadores do regime geral, o pessoal contratado em direito administrativo e os servidores públicos a serviço do governo (art. 205,1), além de outros regimes especiais que protegem esta contingência, e também os libertados da prisão.
A proteção ao desemprego inclui as seguintes vantagens:
- No nível contributivo: prestação por desemprego total ou parcial, pagamento da contribuição da empresa para a Segurança Social durante o recebimento das prestações de desemprego.
- No nível assistencial: subsídio de desemprego, pagamento das contribuições à Segurança Social para os benefícios de saúde, proteção da família e, quando aplicável, pensão, adequadas ao recebimento do benefício de desemprego.
Além disso, a formação específica, desenvolvimento, aconselhamento profissional, reciclagem e integração profissional de trabalhadores desempregados e outros, cuja finalidade é a promoção do emprego estável, são geridos pela administração geral ou regional.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO (CONTRIBUTIVO)
As reformas mais importantes afetaram o nível de proteção contributivo. Vamos explicar abaixo:
Requisitos dos beneficiários
O artigo 207 da LGSS estabelece os requisitos para ter direito ao benefício. Assim, as pessoas nomeadas devem cumprir os seguintes critérios:
- Estar filiado à Segurança Social em situações de alta ou equivalente.
- Ter completado o período mínimo de contribuição, que é de 360 dias, dentro de seis anos antes da situação legal de desemprego ou do momento em que a obrigação de contribuir cessou.
- Estar legalmente desempregado e provar a sua vontade de procurar ativamente emprego e aceitar colocação adequada.
- Não ter atingido a idade exigida para ter direito à pensão de reforma no regime contributivo, a menos que não tenha cumprido o período de contribuição necessário para isso.
Pedido do benefício
As alterações aprovadas pelo Decreto-Lei 5/2002 introduzem um novo procedimento para o pedido de reconhecimento deste direito. Agora, para solicitar o benefício, uma vez produzida a situação legal de desemprego, não só é exigida a inscrição como desempregado, mas também a assinatura do compromisso de atividade, previsto no artigo 231 da LGSS.
Duração
Não mudou a duração do benefício, que depende, em qualquer caso, do período de seguro nos últimos seis anos antes da ocorrência da situação legal de desemprego ou do momento em que a obrigação de contribuir cessou.
Valor do benefício
É uma função da base reguladora do trabalhador. A base reguladora é a média das bases de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelas quais foram feitas as contribuições nos 180 dias anteriores ao desemprego legal ou ao momento em que a obrigação de contribuir cessou.
O montante a ser recebido é:
- Durante os primeiros 180 dias: 70% da base reguladora.
- A partir do 181º dia: 60% da base reguladora.
Os montantes assim calculados não podem exceder o limite máximo nem ser inferiores ao limite mínimo estabelecido.
O subsídio de desemprego máximo é de 175% do Indicador Público de Renda de Efeitos Múltiplos (IPREM), a menos que o trabalhador tenha um ou mais filhos dependentes, caso em que o valor será, respetivamente, 200% ou 225% do referido indicador.
O subsídio de desemprego mínimo é de 107% ou 80% do IPREM, dependendo se o trabalhador tem ou não filhos a cargo, respetivamente.
Em caso de desemprego por perda de emprego a tempo parcial, os montantes mínimos e máximos acima referidos serão determinados tendo em conta o IPREM em função das horas trabalhadas. Para esses efeitos, considera-se o IPREM acrescido de um sexto, em vigor no momento do nascimento do direito.
Suspensão, retoma e cessação da prestação
A reforma, ao contrário, afetou as causas de suspensão dos benefícios e as hipóteses de retomada. Trata-se basicamente de alterações técnicas, referentes a legislação específica, como a Lei sobre Infrações e Sanções da Ordem Social e a Lei de Processo do Trabalho.
Relativamente à suspensão da prestação, esta pode variar de um mês a três ou até mesmo implicar a extinção do benefício, dependendo se a infração é leve, grave ou muito grave. Para saber quais são essas infrações, deve-se consultar a Lei sobre Infrações e Sanções da Ordem Social.
Mantêm-se como fundamentos para a suspensão a privação de liberdade e a realização de um trabalho cuja duração seja inferior a 12 meses.
Introduz-se um novo caso de suspensão, quando o empregador faz uso da sentença declaratória de despedimento sem justa causa e opta pela reintegração do trabalhador. Neste caso, a prestação será suspensa durante a pendência do recurso (art. 295 LPL).
Com relação à retomada do recebimento, esta continua a ser feita de ofício nos casos de punição, e a pedido do interessado nos demais casos. No entanto, a retomada do recebimento envolve necessariamente a inscrição como desempregado e, após a reforma do RDL 5/2002, a assinatura do compromisso de atividade.
Os motivos para o término da prestação não sofreram alterações, sendo basicamente os seguintes:
- Término do prazo de concessão.
- Rejeição de uma oferta de emprego conveniente ou recusa em participar de trabalhos de colaboração social, programas de emprego ou promoção, formação e reconversão profissional, exceto por justa causa.
- Imposição de pena de extinção.
- Execução de um trabalho com duração superior a 12 meses.
- Atingir a idade de aposentadoria.
- Passar a ser pensionista por invalidez permanente, no grau de incapacidade permanente total para a ocupação habitual, incapacidade total permanente para qualquer trabalho ou grande invalidez.
- Mudança de residência para o exterior.
- Renúncia voluntária ao direito.
A Lei Geral da Segurança Social considera como "colocação adequada" aquela que corresponde à ocupação habitual do trabalhador ou qualquer outra, de acordo com suas aptidões físicas e formação, que envolva um salário equivalente ao estabelecido no setor em que o trabalho é oferecido, independentemente do valor do benefício a que tem direito, e que não envolva mudança de residência habitual, a menos que tenha possibilidades de alojamento adequado no novo local de trabalho. Em qualquer caso, será considerada colocação adequada a atividade que coincida com o último trabalho realizado.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO (NÍVEL ASSISTENCIAL)
Beneficiários: Desempregados que se registaram como candidatos a emprego durante o período de um mês, não rejeitaram qualquer oferta de emprego adequado ou se recusaram a participar de ações de promoção, formação ou reconversão profissional, e que não tenham rendimentos de qualquer natureza que, calculados mensalmente, ultrapassem 75% do Salário Mínimo Interprofissional (SMI), excluindo a parte proporcional de duas gratificações, e que se encontrem em uma das seguintes situações:
- Ter esgotado as prestações de desemprego e ter responsabilidades familiares.
- Ter esgotado subsídios de desemprego de pelo menos 360 dias, não ter responsabilidades familiares e ter mais de 45 anos de idade no momento do esgotamento.
- Ser trabalhador emigrante espanhol que, tendo regressado de países fora do Espaço Económico Europeu, ou onde não exista acordo sobre subsídios de desemprego, comprove ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos seis anos nesses países desde a sua última saída da Espanha e não tenha direito ao subsídio de desemprego contributivo.
- Ter sido libertado da prisão e não ter direito ao subsídio de desemprego contributivo, desde que a privação de liberdade tenha sido superior a seis meses.
- Ter sido declarado totalmente incapaz ou com deficiência no grau de incapacidade permanente parcial para a ocupação habitual como resultado de revisão de registo de uma melhoria no estado de deficiência em grau de incapacidade permanente absoluta para a ocupação habitual, incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou grande invalidez.
- Desempregados que satisfaçam os requisitos referidos na alínea a) acima, exceto no período de espera, estejam sujeitos à lei de desempregados e sem direito à prestação contributiva por não terem cumprido o período mínimo de contribuição, desde que:
- Tenham contribuído pelo menos três meses e tenham responsabilidades familiares.
- Tenham contribuído pelo menos seis meses, mas não tenham responsabilidades familiares.
- Trabalhadores com mais de 52 anos, mesmo que tenham responsabilidades familiares, que se encontrem em alguma das situações dos números anteriores, tenham contribuído para o desemprego pelo menos seis anos durante a sua vida profissional e comprovem que, no momento da solicitação, cumprem todos os requisitos, exceto a idade, para aceder a qualquer tipo de pensão de reforma no sistema contributivo da Segurança Social.
- Desempregados com mais de 45 anos no momento em que esgotaram o direito às prestações de desemprego de 720 dias, que preencham todos os requisitos do artigo 215.1.1, exceto no período de espera, terão direito a um subsídio especial antes do pedido de prestações de desemprego previstas nas alíneas a) e b), desde que não tenham tido direito a um novo benefício contributivo ou não tenham direito ao subsídio previsto no parágrafo anterior.
Duração
A regra geral é que a duração do subsídio é de seis meses, prorrogáveis até dezoito meses. No entanto, há exceções, prolongando-se o máximo e sendo possível prorrogar a concessão para além dos seis meses iniciais (art. 216).
O valor é de 75% do SMI, excluindo a parte proporcional das duas gratificações. Em caso de desemprego pela perda de um trabalho a tempo parcial, o valor será proporcional ao número de horas trabalhadas (com exceções).
INCOMPATIBILIDADES E SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
A prestação e o subsídio de desemprego são incompatíveis com o trabalho por conta própria ou por conta de outrem, exceto quando este é feito a tempo parcial. Também são incompatíveis com a obtenção de pensões ou prestações de natureza económica da Segurança Social, exceto se estas forem compatíveis com o trabalho que originou a prestação.
Excepcionalmente, se forem promovidos programas de emprego destinados a grupos com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho, o recebimento do subsídio de desemprego pode ser compatível com a prestação de desemprego até à obtenção de emprego remunerado, caso em que a entidade gestora pode pagar ao trabalhador o valor mensal da prestação no montante e duração a serem determinados, sem incluir as contribuições para a Segurança Social.
Neste caso, enquanto durar o recebimento da prestação, o empregador deve pagar ao trabalhador a diferença entre a prestação ou subsídio de desemprego e o salário que lhe corresponde, sendo também responsável pelas contribuições para a Segurança Social pelo salário total indicado, incluindo o valor da prestação ou subsídio.
Para promover o emprego e a mobilidade geográfica, a entidade gestora deve pagar o valor de um mês de subsídio de desemprego ou três meses de prestação de desemprego, quando pendente de recebimento, aos beneficiários que consigam um emprego que implique mudança de local de residência. Todas estas medidas foram introduzidas na reforma do RDL 5/2002.
O COMPROMISSO DE ATIVIDADE E A COLOCAÇÃO ADEQUADA
Como já foi referido, a reforma inclui a obrigação do trabalhador de assinar um compromisso de atividade, bem como a obrigação de procurar ativamente emprego, participar em ações para melhorar a empregabilidade a serem determinadas pelo serviço público de emprego, se for o caso, dentro de um itinerário para o emprego.
O compromisso de atividade inclui a procura ativa de emprego, a aceitação de uma colocação adequada e a participação em ações específicas de motivação, informação, orientação, formação, reconversão profissional ou inserção profissional para melhorar a sua empregabilidade, bem como o cumprimento das demais obrigações contidas na LGSS.
Considera-se colocação adequada a profissão exigida pelo trabalhador e que corresponda à sua ocupação habitual, ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formação. Em qualquer caso, será considerada colocação adequada a atividade que coincida com o último trabalho realizado.
Após um ano de recebimento contínuo de prestações, além das profissões acima, também podem ser consideradas colocações adequadas aquelas que, a critério do serviço público de emprego, possam ser exercidas pelo trabalhador. O salário do cargo não pode ser inferior, em nenhum caso, ao SMI, deduzindo-se as despesas de deslocação.
Valor (Novidade introduzida pelo Decreto-Lei 3/2004, de 25 de junho).
O valor do subsídio de desemprego será igual a 80% do Indicador Público de Renda de Efeitos Múltiplos mensal em vigor em cada momento. Em caso de desemprego pela perda de um trabalho a tempo parcial, o valor será recebido proporcionalmente às horas trabalhadas anteriormente.
No entanto, o valor do subsídio para maiores de 45 anos será determinado com base nas responsabilidades familiares do trabalhador e de acordo com as seguintes percentagens do Indicador Público de Renda de Efeitos Múltiplos mensal em vigor em cada momento:
- a) 80% quando o trabalhador não tiver dependentes.
- b) 107% quando o trabalhador tiver dois dependentes.
- c) 133% quando o trabalhador tiver três ou mais dependentes.