Guia Completo sobre a Prisão em Flagrante no Brasil

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Espécies de Prisão Cautelar: Prisão em Flagrante

Modalidades de Flagrante

  • Flagrante próprio ou real: Ocorre no cometimento do crime ou logo após cometê-lo.
  • Flagrante impróprio ou quase flagrante: Ocorre quando o sujeito é perseguido logo após o crime pela autoridade em situação que faça presumir ser o autor. A perseguição deve ser imediata e contínua.
  • Flagrante ficto ou presumido: O sujeito é surpreendido logo depois com armas ou objetos que façam presumir ser o autor da infração penal.
  • Flagrante provocado ou preparado: Ocorre quando a autoridade policial ou seus agentes induzem uma pessoa a praticar um crime e criam mecanismos para impedir sua consumação. É uma modalidade nula, pois a vontade do agente é viciada.
  • Flagrante esperado: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de uma possível infração penal e se dirige ao local para efetuar a prisão.
  • Flagrante retardado: Ocorre em crimes de organização criminosa ou de entorpecentes, quando o policial infiltrado espera o melhor momento para efetuar a prisão.

Apresentação Espontânea

A apresentação espontânea impede a lavratura do flagrante.

Sujeitos do Flagrante

a) Sujeito ativo (quem efetua a prisão)

  • Flagrante facultativo: Qualquer cidadão pode efetuar a prisão.
  • Flagrante obrigatório: Prisão efetuada pela autoridade policial ou seus agentes.

b) Sujeito passivo (quem pode ser preso)

  • Regra geral: Toda pessoa pode ser presa em flagrante.
  • Exceções:
    • Presidente da República: Não pode ser preso em flagrante durante o mandato.
    • Deputado Federal e Senador: Apenas em crimes inafiançáveis; o auto deve ser encaminhado em 24 horas à casa legislativa.
    • Deputado Estadual: Regra idêntica à federal, com encaminhamento à Assembleia Legislativa.
    • Membros do MP e Poder Judiciário: Apenas por crimes inafiançáveis; auto encaminhado ao chefe da instituição em 24 horas.
    • Advogado: No exercício da função, apenas por crimes inafiançáveis. Exige-se a presença de um representante da OAB.
    • Diplomatas estrangeiros: Não podem ser presos, salvo se houver tratado específico.
    • Menores de idade: Não há prisão em flagrante, pois não respondem por crime.
    • Eleitores: Não podem ser presos 5 dias antes e 48 horas depois do pleito, salvo em caso de crime inafiançável.

Crimes que Admitem Prisão em Flagrante

Regra geral: Toda infração penal comporta prisão em flagrante.

  • Crime permanente: Possível enquanto durar a permanência.
  • Crime habitual: Deve haver prova da habitualidade.
  • Infrações de menor potencial ofensivo: Se o autor aceitar o compromisso de comparecer em juízo, não cabe prisão.
  • Crime de ação penal pública condicionada: Possível desde que a vítima ofereça representação.
  • Crime de ação penal privada: Possível apenas mediante requerimento da vítima.

Auto de Prisão em Flagrante Delito

Presidido pelo delegado de polícia do local onde ocorreu a prisão.

Procedimento:

  1. Voz de prisão: Comunicação de que a pessoa está presa.
  2. Entrevista reservada: Com as partes.
  3. Oitiva do condutor: Aquele que conduz o preso (pode ser ou não testemunha).
  4. Entrega do recibo de preso: O preso passa a ser de responsabilidade do delegado de polícia.

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