Guia Completo dos Procedimentos Especiais no CPC Brasileiro
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Processos e Procedimentos Especiais no CPC
Os processos dividem-se em:
- Conhecimento
- Execução
- Cautelar
Dentre os processos de conhecimento, temos os procedimentos comum (sumário e ordinário) e o especial. O procedimento especial existe por razão instrumental: o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de postulação dos direitos substanciais e materiais. Assim, deve ser sempre adequado a isso. A peculiaridade de cada procedimento especial está atrelada ao direito material discutido e à proteção jurídica que a lei lhe atribui.
Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou de jurisdição voluntária.
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Da Ação de Consignação em Pagamento
A consignação é uma forma especial de pagamento.
O pagamento não depende somente do devedor, mas também do credor, que precisa aceitá-lo e dar a devida quitação. O devedor não tem somente o dever de pagar, mas o direito de quitar suas obrigações e livrar-se da caracterização de mora.
Há casos em que o credor, de forma ilegítima, se nega a cooperar, e há outros em que o devedor tem fundada dúvida sobre quem deva receber, porque duas ou mais pessoas reclamam esse direito. O Art. 335 do Código Civil (CC) traz as hipóteses de consignação do pagamento.
A consignação ocorre sempre que o devedor quer livrar-se da obrigação, mas está impossibilitado de fazê-lo por estar presente uma das hipóteses do Art. 335 do CC.
Há dois tipos de procedimento previstos no Código de Processo Civil (CPC) para a consignação:
- Para a recusa do credor (de receber ou buscar o pagamento), ou quando ele é desconhecido, ou está em local incerto ou não sabido; quando há recusa, é preciso que ela seja injusta.
- Para dúvida sobre quem deva receber.
Obs.: Há ainda a consignação prevista em Lei especial – Lei nº 8.245/91.
A ação de consignação consiste em um depósito que pode ser: judicial ou extrajudicial de dinheiro ou coisa.
O devedor pode consignar ainda que esteja em mora. Para que haja a possibilidade de consignação nessas hipóteses, é necessário que se verifiquem duas condições:
- Mesmo estando em mora, o devedor pode pagar, se o pagamento ainda for útil ao credor (especialmente se este ainda não demandou o devedor para o pagamento da dívida, ainda mais se ela for em dinheiro).
- Sejam depositados os encargos decorrentes da mora.
A discussão acerca do quantum debeatur, bem como aquela que tenha por objeto a validade de cláusulas contratuais que repercutam nesse quantum, não impedem a propositura da consignação. Matérias de alta indagação não impedem a ação em questão e serão decididas em caráter incidental.
- Dívidas querables/quesíveis: caberá consignação quando o credor não for buscar o pagamento.
- Dívidas portables/portáveis: caberá consignação quando o credor recusar o pagamento (o devedor é aquele que vai ao encontro do credor).
Procedimento da Consignação
Há 3 procedimentos previstos para a consignação:
- Para as hipóteses dos incisos I a III do Art. 335 do CC;
- Para as hipóteses dos incisos IV e V do Art. 335 do CC;
- Para a hipótese de consignação de aluguéis – lei especial.
1. Recusa em Receber: Hipóteses dos Incisos I a III do Art. 335 do CC
Legitimidade Ativa: Do devedor ou de seu espólio (antes da partilha), terceiro interessado ou até mesmo terceiro desinteressado que paga em nome e por conta do devedor.
Legitimidade Passiva: Do credor, que é quem pode receber e dar a quitação.
Competência: O lugar do pagamento; assim, depende se a dívida é portável (foro do domicílio do credor/réu) ou quesível (foro do domicílio do devedor/autor), ou Art. 891, parágrafo único, do CPC.
A consignação pode ser: judicial ou extrajudicial, porém a segunda hipótese é apenas para depósito de dinheiro e não cabe para pagamento que implique entrega de coisa. Na hipótese do extrajudicial, ver Art. 891, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Essa é forma de pagamento que independe de processo, sendo instrumento do direito material. A recusa do credor deve ser direcionada à instituição bancária, mas há discussão se ela precisa ser motivada – Marcus Vinicius e Theotonio Negrão: a motivação se faz necessária em homenagem ao princípio da boa-fé. Se não houver recusa ou se ela for intempestiva: o devedor está desonerado. Se existirem controvérsias, a instituição bancária não estará autorizada a decidir e tampouco autorizar a retirada do valor.
Se houver recusa tempestiva: 30 (trinta) dias para o devedor propor a ação de consignação (judicial) – o prazo corre da ciência dada ao devedor pelo banco e não da recusa.
Se não propuser: não perde o direito de propor a consignação, mas não se isenta da obrigação. A ação de consignação poderá ser proposta posteriormente, mas o depósito extrajudicial não poderá ser repetido.
Petição Inicial: Art. 282 do CPC, além de: objeto do pagamento, valor da obrigação, encargos e todas as condições de pagamento. Deve sempre conter: o cálculo do valor, bem como a recusa do credor. Deverá requerer o deferimento do depósito, que deverá ser efetivado em 5 (cinco) dias, salvo se já tiver havido o depósito bancário. Nada impede que o depósito tenha sido feito juntamente com a propositura da ação.
Se não for feito depósito em 5 (cinco) dias ou se não houver sido depositado antes: extinção da ação sem resolução de mérito.
Haverá citação e, posteriormente, a resposta. Pode haver cumulação de pedidos, pois após a resposta do réu, a consignação segue o procedimento comum.
Peculiaridades: Arts. 894 (individualização) e 892 (prestações periódicas) do CPC.
Até que momento as prestações podem ser consignadas? Até a sentença ou pode ir até o trânsito em julgado da sentença? Há opiniões no STJ em ambos os sentidos. Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) – até a sentença (é expresso).
Resposta do Réu na Consignação
Não há mais a audiência de oblação: réu citado para receber sob pena de efetivar-se o depósito.
Se não souber quem é o credor, o devedor não precisará indicá-lo na petição inicial e a citação se dará por edital.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias – pode haver todas as modalidades de defesa.
O réu/credor pode:
- Aceitar o depósito e levantar o valor – ação é procedente;
- Não se manifestar no prazo para resposta – a consequência é a mesma;
- Contestar: hipóteses do Art. 896 (não taxativo) – inciso IV: ver Art. 899 do CPC; há dúvidas acerca da sucumbência, bem como é considerada uma decisão de mérito sui generis. Havendo manifestação sobre a complementação do valor, o Juiz, independentemente de reconvenção, mandará reforçar o depósito – é uma ação dúplice.
Se o saldo tiver que ser apurado por prova técnica, o réu/credor poderá levantar a parte incontroversa.
Fase Postulatória e Decisória da Consignação
Podem ser realizadas todas as provas processuais.
Em caso de procedência: o réu poderá levantar o valor e será condenado nas verbas de sucumbência.
Em caso de improcedência: o autor não estará liberado do seu dever de pagar, não há o efeito liberatório e poderá levantar o valor depositado.
A sentença de consignação é meramente declaratória.
2. Consignação em Caso de Dúvida Quanto à Titularidade do Crédito: Hipóteses dos Incisos IV e V do Art. 335 do CC
O devedor não sabe, com segurança, quem é o credor, a quem ele deve pagar e não quer correr o risco de pagar mal. Assim, recorre à consignação, mas com procedimento diferente – Arts. 895 e 989 do CPC.
Legitimidade Passiva: Todos os supostos credores, ainda que não haja ninguém disputando. É preciso haver dúvida real por parte do devedor. Não há mora do credor (mora accipiendi), apenas incerteza do devedor. A questão aqui é que quem paga mal, paga duas vezes, e é isso que o devedor visa afastar.
Petição Inicial – deve conter:
- O requerimento de depósito (apesar do silêncio do dispositivo, o prazo para depositar também é de 5 (cinco) dias, após o recebimento da inicial);
- O pedido de citação de todos os indicados como credores;
- A razão da dúvida.
Nessa espécie de consignação não há mora do credor, ele não se recusa a receber, há uma dúvida acerca de quem deva, legitimamente, receber. Não precisa haver, propriamente, uma disputa entre credores, basta haver dúvida por parte do devedor – ex.: contrato redigido de forma obscura, direito das sucessões, etc. É preciso que a dúvida seja razoável e fundada e, se isso não ficar demonstrado: carência de ação por ausência de interesse de agir.
Se houver disputa entre os credores, seja ela judicial ou extrajudicial, e o devedor for notificado por mais de um deles – Art. 344 do CC: se pagar, assumirá o risco de ter pago mal.
Situações do Art. 898 do CPC:
- Ninguém aparece: liberação do devedor e tratamento de bem de ausente (o ideal seria o procedimento adotado para as coisas vagas);
- Apenas um aparece: poderá levantar o depósito se comprovar ser credor;
- Um comparece e alega ser insuficiente: prazo de 10 (dez) dias para complementar, se lhe assistir razão.
- Se aparecerem mais de um: extinção da obrigação pelo depósito. Extingue-se o processo de consignação para o autor (primeira fase), mas permanece com relação aos supostos credores (segunda fase – provas pelo rito ordinário). Houve muita discussão sobre a natureza da decisão, bem como qual seria o recurso cabível (decisão que declara desobrigado o devedor). Nem sempre a segunda fase será necessária, se um dos credores já demonstrar de plano sua qualidade: na mesma sentença o Juiz dará por desobrigado o devedor e atribuirá o pagamento àquele que comprovou sua condição de credor.
Ademais, o processo continuará em relação aos credores quando nenhum comprovar de plano sua qualidade de único titular do crédito. Nesse caso, todos os credores serão autores e réus no processo. Isso traz dificuldades quanto às despesas, bem como em relação ao ônus da prova.
Ação de Depósito
Arts. 901 a 906 do CPC
Pode ter origem em contrato (Arts. 627 e seguintes do CC – contrato de depósito), bem como origem judicial (por determinação do Juiz, há a apreensão de um bem e entrega dele a alguém, para que o conserve e restitua).
Contrato de depósito: É unilateral, pois importa deveres apenas para uma das partes, e gratuito, mas a lei permite que seja oneroso, nas hipóteses do Art. 628 do CC. A lei faz menção apenas a bens móveis, mas não há obstáculo para as demais espécies, não comportando apenas bens incorpóreos.
O depósito pode ser classificado como:
- Contratual ou voluntário – Art. 627 e seguintes do CC
- Judicial ou necessário – sempre que for exigido por força de determinação do Juiz, no curso de uma ação.
- Especial ou miserável – baseado em calamidades, incêndios, inundações, etc.
Depósito Judicial
É determinado pelo Juiz no processo, com a finalidade de preservar o bem litigioso, ou que tenha sido objeto de apreensão judicial. O depositário não fica com a posse direta do bem, como ocorre no depósito convencional, mas com a mera detenção.
Assim, não existe ação de depósito fundada na determinação de depósito judicial, mas apenas petição para que seja expedido mandado para entrega do bem, nos próprios autos, onde foi determinado. Só há ação de depósito para os fundados em contrato, pois se o depósito é judicial, a solução é dada nos próprios autos.
Legitimidade na Ação de Depósito
Ativa: O depositante ou seu sucessor.
Réu: É o depositário infiel.
Procedimento da Ação de Depósito
1. Petição Inicial
Requisitos do Art. 282 do CPC, além de prova literal do depósito (por escrito). Se o depósito tiver origem em calamidades (depósito miserável), por não haver prova escrita, só poderá haver ação pela via ordinária, se quiser reaver a coisa.
É obrigatório que exista uma estimativa do valor do bem, se não constar da avença.
Haverá pedido de citação do réu para:
- Entregar a coisa;
- Depositá-la em juízo;
- Consignar seu valor;
- Apresentar resposta.
2. Resposta do Réu
O réu pode tomar qualquer das atitudes acima, ou ainda, permanecer omisso. Se entregar, reconhece o pedido formulado pelo autor, e o processo extingue-se com resolução de mérito. Poderá depositá-la, porém esse depósito não é condição para a apresentação de resposta, bem como, poderá consignar seu valor (só é possível consignar quando houver deterioração da coisa por culpa do depositário).
Se apresentar contestação (o melhor seria que a lei dissesse resposta), o rito converter-se-á no ordinário – Art. 903 do CPC.
Art. 901 do CPC: poderá, além dessas matérias, alegar as previstas no Art. 301 do CPC. Cumpre-se frisar que o que se pode alegar é a nulidade e não a anulabilidade, que depende de ação própria. Ainda, outras matérias como a retenção por benfeitorias, caso fortuito ou força maior, etc.
3. Sentença
A ação de depósito tem por objeto a restituição da coisa depositada (Art. 901 do CPC). É de natureza cognitiva e seu pedido é condenatório/executiva lato sensu. Transitada em julgado a sentença que determina a entrega, o Juiz condenará o réu a entregar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a expedição de mandado para a entrega, ou o equivalente em dinheiro, sem necessidade de requerimento do interessado (Art. 904 do CPC). Por ser executiva lato sensu, há o mandado de entrega ou do equivalente em dinheiro sem necessidade de pedido do autor – automática. Se depois dessa situação, ainda não for obedecido, deverá haver pedido de cumprimento de sentença, pelo autor, que poderá requerer o início da execução por quantia certa.
Procedimento Monitório
Arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC
Finalidade: Permitir ao credor que não possui um título executivo (judicial ou extrajudicial) obter com mais rapidez a satisfação de seu crédito, sem uma sentença de mérito, sempre que não haja resistência do devedor.
Calamandrei distingue entre procedimento monitório puro (mandado de pagamento depende apenas de alegações) e documental (há documento escrito, prova escrita do débito). No nosso sistema, vigora apenas o segundo.
Quais as obrigações abrangidas? De pagamento de quantia, entrega de coisa fungível e de coisa móvel.
Natureza do procedimento monitório: É mais um instrumento de satisfação do credor. Se não houver resistência, a monitória visa a solução mais rápida, pois constituirá título executivo sem que exista sentença recorrível. Se houver impugnação, o procedimento monitório acaba perdendo a sua razão de ser.
A vantagem é: se não houver impugnação, constitui-se de pleno direito o título executivo. A grande questão acerca do procedimento monitório é que não pode haver a defesa do réu, pois caso ela venha a ocorrer, perde-se a especialidade do procedimento.
Carnelutti e Cândido Rangel defendem que a monitória é um outro tipo de processo que não é nem de conhecimento, nem cautelar, nem de execução. Seria um processo entre o conhecimento e o de execução. Não é conhecimento porque não visa a sentença de mérito e não é executivo pois não há título executivo. Para o livro-texto, é procedimento especial do processo de conhecimento. Assim, não seria processo monitório, mas procedimento monitório (Súmula nº 292 do STJ).
A natureza dos embargos depende da visão acerca da natureza jurídica:
- Se a monitória for um outro tipo de ação, os embargos serão ação autônoma de cunho cognitivo (formação do convencimento do Juiz).
- Se for procedimento especial das ações de conhecimento, será defesa, sem ser ação autônoma.
Requisitos do Procedimento Monitório
Documento Escrito: O autor deve estar munido de um documento escrito da dívida, que não tenha eficácia de título executivo. Sem ele, haverá carência de ação.
O documento precisa ser idôneo, ou seja, de sua análise inicial já é possível crer na existência de crédito. Ex.: confissões de dívida, cheques e promissórias prescritos. Esse documento deve permitir ao Juiz, em cognição sumária, aferir a plausibilidade e a verossimilhança.
Os documentos deverão ser juntados no original ou em cópia autenticada, não podendo a ausência ser suprida por testemunhas. Esse documento deve ser apto a convencer o Juiz, ainda que em caráter provisório, da existência de crédito.
Documento Não Constitui Título Executivo: A finalidade da monitória é permitir ao credor obtenção de título executivo, com maior rapidez e facilidade. Se o título já for executivo, não haverá o que se obter com a monitória.
Obrigação para Entrega de Dinheiro, de Coisa Fungível ou Determinado Bem Móvel: Somente essas pretensões ensejam a monitória que jamais poderá ter por objeto uma declaração ou uma constituição. Não podem ser objeto de monitória: obrigações de fazer e não fazer, obrigações infungíveis e que versem sobre bens imóveis.
Petição Inicial do Procedimento Monitório
Requisitos dos Arts. 282 e 283 do CPC, além de prova escrita da dívida (documento escrito que contenha idoneidade, ou seja, plausibilidade e verossimilhança), postulando pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel.
Decisão Inicial do Procedimento Monitório
De que o documento goza de verossimilhança. Há aparência de veracidade, ou seja, boa chance de que os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor existam. O juízo é de admissibilidade e não de mérito.
Estando em ordem a petição inicial: expedição de mandado de pagamento ou de entrega no prazo de 15 (quinze) dias. Essa decisão do Juiz deve ser fundamentada, porém não deve decidir sobre a existência ou inexistência do crédito, mas apenas sobre o preenchimento ou não dos requisitos da ação. Nessa decisão, o Juiz expedirá:
- Mandado monitório
- Citação do réu.
Essa decisão pode ser de duas naturezas:
- Decisão interlocutória, caso o réu apresente defesa/embargos (o procedimento continuará conforme o rito ordinário até a sentença). Esse é o posicionamento de parte da doutrina que entende que a monitória é espécie de processo e não de procedimento especial – sempre será decisão interlocutória.
- Sentença, caso o réu não apresente embargos – passará para a fase de execução, tendo essa decisão a mesma força da sentença condenatória de mérito.
Citação do Réu no Procedimento Monitório
São admitidas todas as formas de citação – Súmula nº 282 do STJ. Se houver citação por edital, será necessária a designação de um curador especial.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Na citação deve estar presente a advertência de que se não for apresentada a resposta no prazo, haverá a constituição de título executivo de pleno direito.
Atitudes Possíveis do Réu no Procedimento Monitório
Cumprimento do Mandado: O réu pode cumprir aquilo que consta do mandado e realizar o pagamento em quantia, entrega da coisa fungível ou da coisa móvel. Aqui haverá sentença de extinção com resolução de mérito, sendo o devedor liberado do pagamento das custas e honorários de advogado, como incentivo.
Oposição de Embargos pelo Réu: Poderá o réu apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Podem os embargos ser considerados ação autônoma ou não, dependendo da doutrina. Se for defesa sem formar uma nova ação: Arts. 188 e 191, bem como a possibilidade negativa geral pelo curador especial.
Os embargos suspendem a eficácia do mandado inicial, mas só haverá eficácia se o réu não apresentar defesa, não for demonstrada a resistência. Assim que houver defesa, o procedimento será convertido para o comum. Ao final haverá sentença condenatória, passível de apelação no duplo efeito.
Omissão: Se o réu permanecer inerte, constituirá de pleno direito o título executivo judicial, sem necessidade de sentença, podendo-se passar imediatamente da fase cognitiva para a executiva. É vedada qualquer decisão pelo Juiz nesse momento, para que não se dê ensejo a recursos e atrasos no procedimento. O título executivo se constituirá de pleno direito.
Execução: Procedimento dos títulos executivos judiciais. (Ver página 440 do livro-texto sobre a impugnação).
Da Ação de Prestação de Contas
Arts. 914 a 919 do CPC
Todo aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar contas de sua gestão. Consiste na apresentação detalhada de todos os créditos e débitos decorrentes da administração dos negócios alheios.
Pode haver saldo a receber ou débito a pagar, mas para isso, precisa aclarar o resultado da gestão. Há várias situações em que devem ser prestadas contas: o curador em face do curatelado, bem como o tutor em face do tutelado; o inventariante, o testamenteiro, o mandatário, entre outros. No direito empresarial, a prestação de contas é muito frequente. Os estabelecimentos bancários devem também prestar contas aos seus correntistas.
Natureza Dúplice da Prestação de Contas
O Juiz, ao sentenciar, deve sempre limitar-se ao pedido formulado pelo autor na petição inicial. Se o Juiz indeferir os pedidos, haverá improcedência, mas não se formará título em favor do réu.
Nas ações dúplices, o réu pode formular pedidos na própria contestação, sem necessidade de reconvenção, tampouco pedido contraposto. Havendo formulação de pedido na contestação, a sentença de improcedência da ação fará título para o réu.
Legitimidade e Interesse na Prestação de Contas
A ação será proposta por quem deve prestar as contas ou por quem tem o direito de exigi-las. Assim, há dois procedimentos distintos, de acordo com as hipóteses contempladas.
É preciso ainda que haja o binômio: necessidade/adequação – a necessidade está na recusa de prestar contas ou recebê-las; a adequação é a situação de crédito e débito proveniente da administração ou gerência de negócios alheios; se já se conhecer o valor do crédito, deverá ser ação de cobrança (para quem quiser receber) e consignação em pagamento (para quem quiser pagar).
Ação de Exigir Contas
É a ação ajuizada por aquele que teve seus bens ou negócios administrados ou geridos por terceiros e pretende que ele preste contas – Art. 915 do CPC.
Composta de duas fases: primeira fase: apuração do dever de prestar contas; segunda fase: prestação das contas e verificação do saldo, em favor do autor ou do réu.
1ª Fase da Ação de Exigir Contas
Petição inicial com os requisitos do Art. 282 do CPC, além do requerimento de que o réu seja compelido a prestar contas.
Citação do réu para, em 5 (cinco) dias:
- Reconhecer o dever de prestar;
- Contestar a ação: ou afirma que não tem o dever de prestar contas ou que tem o dever, porém já as prestou anteriormente; passa-se ao rito ordinário.
- Manter-se revel.
O procedimento varia de acordo com a conduta adotada pelo réu. Se reconhecer o dever de prestar, o procedimento não terá duas fases, pois a primeira terá sido superada de imediato, passando-se à verificação das contas e à apuração do saldo – Art. 915, § 1º.
É comum o réu contestar e apresentar contas, uma vez que sua defesa baseia-se no fato de jamais ter-se recusado a prestar. Não há previsão dessa possibilidade, mas pelo princípio da instrumentalidade, deve ser aceito. Sempre que houver contestação nessa fase, o rito passará a ser o ordinário, exceto nessa hipótese de prestação de contas cumulada com defesa – o rito passa a ser dos §§ 1º e 2º do Art. 915 do CPC.
Se o réu prestou contas, passa-se à segunda fase, pois não há qualquer discussão sobre dever prestar ou não, apesar de ter havido contestação.
Se o réu for revel, cumprirá ao Juiz verificar se serão aplicados os efeitos da revelia. Se sim, julgará antecipadamente e mandará o réu apresentar contas.
É possível o réu contestar sem apresentar as contas. Pode apresentar ainda, exceções rituais, não sendo cabível, em princípio, a reconvenção, face à natureza dúplice da demanda. O principal fundamento deve ser a inexistência do dever de prestar contas, seja porque foram apresentadas extrajudicialmente, seja porque não há o dever.
A primeira fase é encerrada por sentença.
A sentença é cominatória que obriga o réu a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Contra ela caberá apelação que terá o duplo efeito, ou seja, o processo só passará para a segunda fase após o julgamento da apelação.
2ª Fase da Ação de Exigir Contas
Transitada em julgado a sentença que termina a primeira fase, o réu terá 48 (quarenta e oito) horas para prestar as contas. Deverá haver intimação pessoal da parte, não na pessoa de seu advogado.
Prestando as contas: O prazo é de 48 (quarenta e oito) horas para o réu e 5 (cinco) dias para o autor se manifestar sobre elas. Pode concordar com elas expressamente ou silenciar, a consequência será a mesma.
O autor pode ainda, após a apresentação, impugnar as contas, aduzindo que não foram prestadas na forma da lei, que seu conteúdo está errado, ou que houve omissão de itens relevantes. Apresentada a impugnação, o Juiz verá a necessidade de produção de provas, depois proferirá a sentença que terá eficácia condenatória, pois o saldo será objeto de execução forçada nos próprios autos.
Se o réu não apresentar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o autor as apresentará, no prazo de 10 (dez) dias e o Juiz as admitirá como boas, em princípio, e ao réu não será dado prazo para impugná-las. O Juiz deverá agir com bastante cautela, fiscalizando cuidadosamente, sendo apreciadas ao seu prudente arbítrio.
Ação de Dar Contas
De acordo com o Art. 916 do CPC, aquele que estiver obrigado a prestar contas, mandará citar o réu para aceitá-las ou para contestar a ação. É ação de prestação proposta por quem deve prestar as contas, porém a parte contrária não as aceita.
A não aceitação se baseia em algumas situações, como as contas não serem devidas, serem extemporâneas, ou ainda, por haver divergências quanto ao conteúdo. Há aqui, apenas uma única fase, pois elas já foram prestadas, só precisam ser apuradas, ou seja, precisa haver decisão acerca da aceitação pelo réu.
O réu é citado para, no prazo de 5 (cinco) dias:
- Aceitar – haverá reconhecimento do pedido.
- Contestar – passará a tramitar pelo rito ordinário.
- Se ficar revel: haverá julgamento antecipado – Art. 330, inciso II: o Juiz reconhecerá diretamente o pedido.
Forma de prestação: Art. 917 do CPC.
- Prestação por dependência: Art. 919 do CPC – requerida pelo Juiz ou pelo MP para intervenção como custos legis em ações que ocorre a nomeação judicial do gestor.
É constitucional – decisão do STF acerca do tema.
Ações Possessórias
Arts. 920 e seguintes do CPC
Posse e propriedade não se confundem. A posse é a exteriorização da propriedade e, portanto, é também protegida.
Posse e detenção: apenas a primeira é protegida.
Para Savigny: só haveria a posse quando presentes dois requisitos: corpus (apreensão física) e animus (a obrigatoriedade de acreditar ser o proprietário).
- Para Ihering (teoria adotada): deve haver o corpus, porém a diferença está na distinção feita entre posse e detenção. O detentor tem uma lei que desqualifica seu poder de fato sobre a coisa: aquele que tem poder de fato, de exploração econômica tem posse, se não possui, é detentor. Não é possível diferenciar senão pela análise da lei que sempre retirará do detentor o poder de fato sobre a coisa – Arts. 1.198 e 1.208 do CC.
Posse é distinta da propriedade e possui proteção própria. A posse como direito real de propriedade é denominada jus possidendi (posse com base na propriedade) e a posse analisada por ela mesma é o denominado jus possessionis (posse com base na posse). A posse pode ser protegida até mesmo contra o proprietário.
- Juízo possessório: Busca-se o bem com base na posse – jus possessionis;
- Juízo petitório ou dominial: Busca-se o bem com base na propriedade. Ações reivindicatórias e de imissão na posse. Há a reivindicação da posse com base no domínio adquirido – jus possidendi.
Em ambos, o que se busca é reaver o bem, o que muda é a razão invocada, o motivo para que isso ocorra. No juízo possessório é invocada a qualidade de possuidor e no juízo petitório a qualidade invocada é de proprietário.
Classificações da Posse
- Direta e Indireta – Art. 1.197 do CC
- Justa e Injusta – Art. 1.200 do CC
- Posse de boa-fé e de má-fé (quem está de boa ou má-fé é o possuidor) – Art. 1.201 do CC
Proteção Possessória
Há duas formas de defesa da posse: Autodefesa: Art. 1.210, § 1º, do CC – é a denominada “legítima defesa da posse”, que é igual ao do Código Penal: exige agressão atual ou iminente, bem como injusta e a defesa deverá ocorrer por meios moderados; nesse caso, ainda não houve a perda da posse. Há ainda o “desforço imediato”: agressão pretérita, pois há a perda da posse, sendo possível defendê-la ainda que a tenha perdido, desde que o faça logo. Existe ainda a denominada Heterodefesa que são os interditos possessórios.
Interditos Possessórios e Ações Possessórias
São as ações possessórias:
- Interdito Proibitório - ameaça
- Manutenção da Posse - turbação
- Reintegração de Posse – esbulho
Não se confundem com: imissão na posse (ação do novo proprietário contra o alienante – é juízo petitório), reivindicatória (ação petitória por excelência) e nunciação de obra nova (não busca reaver posse, apenas proibir a obra em prédio vizinho que possa ser prejudicial). Os embargos de terceiro também não se caracterizam como possessórias, se aplicando tanto aos possuidores como aos proprietários.
Para saber qual a ação a ser proposta é preciso distinguir:
- Ameaça: Não há atos concretos de agressão; há fundamento sério de que ela ocorra. Deverá ser proposto o Interdito Proibitório.
- Turbação: Já existem atos concretos de agressão, mas a vítima não foi desapossada. A ação será a Manutenção da Posse.
- Esbulho: A vítima é desapossada, seja porque foi expulsa do imóvel, seja porque não consegue mais nele ingressar. Haverá a Reintegração de Posse.
Obs.: Há, muitas vezes, uma zona cinzenta entre os dois últimos.
Peculiaridades das Ações Possessórias
Fungibilidade: Cada uma das possessórias deve ser manejada com o tipo de agressão que se sofreu. Haverá a fungibilidade quando houver dúvida de qual a ação será a melhor e haverá fungibilidade sempre que a situação inicial se modificar, sem que haja a necessidade de aditamento da petição inicial, ou conversão das ações – Art. 920 do CPC.
Cumulação de Pedidos: Art. 921, incisos I, II e III, do CPC. Nesse caso há cumulação de pedidos, sem que se perca, com isso, a especialidade do procedimento (pode cumular com reparação de danos, desfazimento de coisas e multa – pedidos relativos à perda da posse). Não há necessidade de conversão para o procedimento ordinário, nem prejuízo da concessão da liminar. A cumulação não é automática, tampouco implícita. Se forem cumulados outros pedidos que não os previstos no Art. 921 do CPC (ex.: rescisão de contrato), haverá a conversão de rito especial para o ordinário – Art. 292 do CPC.
Multa: Para manutenção ou reintegração de posse – não para a agressão que já ocorreu, mas para futura agressão que possa vir a ocorrer. A execução da multa ocorre conforme Art. 572 do CPC.
Natureza Dúplice: Art. 922 do CPC. Não são intrinsecamente dúplices, ou seja, os pedidos formulados pelo réu devem ser explícitos. Não há a possibilidade de liminar na contestação.
Exceção de Domínio: Art. 923 do CPC - a posse deve ser analisada independentemente do domínio, da propriedade; A exceção de domínio pautava-se na propriedade e só podia ser invocada quando a discussão da posse pelos litigantes firmava-se no domínio (ambos dizem-se proprietários). Hoje, nem isso será possível, pois os juízos petitórios e possessórios devem ser totalmente distintos, devem ser separados de forma absoluta.
Ainda, enquanto estiver pendente a possessória, não se poderá ingressar no juízo petitório, justamente para manter afastados esses dois juízos. O contrário é possível.
Procedimento das Ações Possessórias
Posse injusta: Precária, violenta e clandestina. Enquanto não cessar a posse injusta ela será mera detenção e não posse.
- Se a ação for de força nova (menos de um ano e dia), o rito será o especial;
- Se a ação for de força velha (mais de um ano e dia), o rito será o ordinário, porém a posse continuará sendo injusta. Não há convalescimento dos vícios, apenas mudança de rito. Se a causa tiver valor inferior a sessenta salários mínimos, o rito poderá ser sumário.
O prazo conta-se a partir do momento em que se consuma a agressão à posse.
Não há grande diferença entre os procedimentos, pois se não é cabível a liminar somente prevista no especial, nada impede que o autor do procedimento ordinário requeira a antecipação de tutela com base no Art. 273 do CPC.
Exigência de Caução (Art. 925 do CPC)
Autor da possessória carece de idoneidade financeira para, no caso de perder a possessória, indenizar eventuais perdas e danos. A caução é uma contracautela.
Prazo: 5 (cinco) dias (para depósito da caução; não o fazendo, haverá o depósito da coisa litigiosa).
A prova da insuficiência econômica do autor ficará a cargo do réu. É preciso que haja prova documental pré-constituída, pois nessa fase não cabe instrução de demais provas (oitiva de testemunhas ou perícia). Não há fixação, pelo Juiz, de ofício.
Se o réu não comprovar que é caso de caução, o Juiz indeferirá o pedido – será cabível recurso de agravo.
Pode haver renovação de pedido, caso a situação se altere.
Competência nas Ações Possessórias
A posse é direito pessoal, porém a regra é de direito real para os bens imóveis: Art. 95 do CPC, que é regra de competência absoluta, não se admitindo a derrogação pelas partes. Se os bens forem móveis Art. 94 do CPC – regra de competência geral.
Legitimidade nas Ações Possessórias
Autor: O possuidor que tenha sido esbulhado, ameaçado ou turbado, pouco importando se é proprietário ou não, pois a proteção é possessória e não da propriedade. Aquele que não tem posse não estará legitimado.
Se o autor falecer, o direito passa aos herdeiros – Art. 1.207 do CC. Se houver composse entre os herdeiros, qualquer deles terá legitimidade para, sozinho, pleitear a proteção.
Réu: Aquele que perpetrou o esbulho, a ameaça e a turbação; se houver falecido, será legitimado passivo o espólio, bem como os herdeiros e sucessores. Podem ser sujeitos passivos o Poder Público (pessoas jurídicas de direito público), bem como as pessoas jurídicas de direito privado quando são representadas por alguém que toma atos que prejudicam posse alheia.
Peculiaridade: Pessoas Jurídicas de Direito Público – não haverá concessão de liminar sem prévia audiência.
Ressalva: Se à área invadida tiver sido dada finalidade pública – princípio da intangibilidade: caberá apenas a restituição pela perda da área (ação de desapropriação indireta pelo proprietário ou pelo possuidor, pois a posse também tem valor econômico).
Petição Inicial das Ações Possessórias
Requisitos do Art. 282 do CPC – ressalva: se não é possível saber o nome de todos os agressores, podem ser nomeados apenas aqueles que se sabe o nome. Se ninguém foi identificado, haverá uma ocupação genérica no polo passivo.
Se houver um número muito grande de invasores e isso dificultar o acesso de oficial de Justiça: a citação se dará por edital.
A possessória deverá ser fundada na posse, nela se embasando os fundamentos de fato e de direito. É indispensável uma descrição minuciosa, inclusive com a citação de datas da ofensa à posse.
Valor da causa = valor do bem postulado.
Liminar nas Ações Possessórias
É o que torna o procedimento especial: a possibilidade de concessão de liminar nas ações de força nova.
Liminar: Ato do Juiz de concessão inicial daquilo que somente seria dado com a sentença – obtenção da satisfação do direito, ainda que provisória antes da decisão final.
Essa liminar não tem natureza cautelar, mas de verdadeira antecipação de tutela. Para a concessão, deve haver a demonstração dos requisitos do Art. 927 do CPC. Não é preciso prova cabal porque a liminar é concedida em cognição não exauriente; basta plausibilidade.
A concessão da liminar é inaudita altera parte, ou seja, o réu não é ouvido. É possibilidade de concessão de plano, pela simples análise da petição inicial ou após audiência de justificação em que o autor pode demonstrar por testemunhas o seu direito.
Audiência de justificação: É indispensável a citação e intimação dos réus. É direito do réu participar. Sem a citação não poderá haver a audiência, cabendo ao Juiz redesigná-la.
O prazo para contestação não fluirá de imediato; primeiro a audiência precisa ser realizada. O não comparecimento do réu em audiência não o tornará revel porque ainda nem terá se iniciado o prazo para contestação.
Após a realização da audiência, o Juiz verificará se é caso de concessão da liminar ou não.
Se o Juiz conceder a liminar, caberá agravo de instrumento. Poderá ser pedido o efeito suspensivo ou o efeito ativo ao relator com base no Art. 558 do CPC. Não cabe mandado de segurança.
Poderá haver modificação ou revogação pelo Juiz, desde que tenha havido um fato novo (matéria controvertida).
Resposta do Réu nas Ações Possessórias
- Se houver concessão de liminar sem a audiência de justificação: 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
- Se houver audiência: 15 (quinze) dias a contar da intimação da concessão ou não da liminar.
O réu pode apresentar resposta (contestação, reconvenção (se for pedido que não cabe na contestação) e exceções rituais).
Sentença nas Ações Possessórias
A sentença é executiva lato sensu: para entrega de coisa certa ou abstenção de praticar atos.
Ação de Usucapião
Arts. 941 e seguintes do CPC
Usucapião: Modo de aquisição originária da propriedade (ou de outros direitos reais) que decorre da posse prolongada no tempo. É forma de perda da propriedade, pois para que alguém a adquira é preciso que outrem dela seja privado.
Objeto: Bens móveis e imóveis (tangíveis, corpóreos e suscetíveis de apropriação). Jamais poderá ser objeto de usucapião as coisas fora do comércio ou bens públicos.
A usucapião consuma-se com a posse prolongada, ininterrupta e sem a interferência do proprietário; basta que o possuidor preencha os requisitos estabelecidos em lei.
É denominada de prescrição aquisitiva.
Accessio temporis: Possibilidade de somar tempo do antigo proprietário aos novos, seja pela sucessão inter vivos ou causa mortis.
Modalidades de Usucapião
Extraordinária (Art. 1.238 do CC): São os requisitos:
- Posse por 15 (quinze) anos.
- Posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica (só deixa de ser ininterrupta se existirem atos legítimos daquele que perderá a propriedade).
- Animus domini.
A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé. O parágrafo único do Art. 1.238 traz hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido pela POSSE-TRABALHO.
Ordinária (Art. 1.242 do CC): Requisitos:
- Posse por 10 (dez) anos.
- Posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica (só deixa de ser ininterrupta se existirem atos legítimos daquele que perderá a propriedade).
- Animus domini.
- Boa-fé: possuidor ignora o vício (boa-fé subjetiva).
- Justo título: causa que justifique a posse – Art. 1.242 do CC.
O parágrafo único do Art. 1.238 traz usucapião extraordinário com prazo reduzido pela POSSE-TRABALHO.
O CPC trata do procedimento desses dois tipos de usucapião.
Requisitos da Usucapião
- Animus domini: Não aquele exigido por Savigny, em que o possuidor acredita ser dono (subjetivo), mas a conduta de dono, agir como se dono fosse (pagamento dos tributos relativos ao imóvel, proteção da área, cuidado com a coisa).
- Posse contínua e ininterrupta: Contínua é aquela exercida sem intervalos, sem solução de continuidade. Deve permanecer no poder de fato sobre a coisa.
- Pacífica e pública: Não diz respeito ao modo com que a posse foi adquirida, pois poderá haver usucapião ainda que a posse tenha sido adquirida com emprego de violência ou com base na clandestinidade. O que se exige é que a violência e a clandestinidade tenham cessado. O mesmo para a posse precária.
- Não se exige que a posse seja atual, podendo dizer respeito à posse ocorrida de forma pretérita. Se estiver outro possuidor no imóvel, será citado para a ação de usucapião.
É procedimento comum, apesar de tratado como especial. Pode ser sumário ou ordinário.
Competência na Ação de Usucapião
- Bens imóveis: No foro da situação do bem. É competência absoluta.
- Bens móveis: Regra da competência comum – Art. 94 do CPC.
Legitimidade na Ação de Usucapião
Ativo: O possuidor. Poderá requerer a usucapião ainda que a posse não seja mais atual, devendo apenas haver a citação daquele que se encontra em poder dela – Súmula nº 263 do STF.
Se o possuidor é casado, deve haver a outorga do outro cônjuge; se ambos os cônjuges adquiriram a propriedade por usucapião, ambos deverão integrar, em litisconsórcio, o polo ativo da demanda. Se não formarem o polo ativo em litisconsórcio, apenas cada qual poderá requerer a composse.
Polo passivo: Litisconsórcio passivo necessário formado pelo proprietário anterior e os confrontantes, bem como os respectivos cônjuges. Haverá a citação por edital de demais interessados mesmo que eles não sejam identificados.
É indispensável a intimação do MP para intervenção como custos legis, pois ele é fiscal permanente dos registros imobiliários.
Apenas após a citação de todos é que passará a fluir o prazo para contestação.
Petição Inicial da Ação de Usucapião
Requisitos do Art. 282 do CPC, bem como:
- A data de início da posse, bem como se foi adquirida inter vivos ou causa mortis.
- Fatos que qualificam a posse e comprovam o animus domini.
- Tipo de usucapião que pretende obter.
- Pedido imediato: a tutela jurisdicional declaratória; pedido mediato: o bem da vida, a propriedade do imóvel.
- Juntada da planta do imóvel.
- Pedido de que todas as citações necessárias sejam realizadas.
Resposta dos Réus na Ação de Usucapião
Depois de citados todos os réus, haverá o prazo para resposta. Haverá a aplicação dos prazos dos Arts. 188 e 191 do CPC.
Sentença na Ação de Usucapião
Declaratória, ex tunc.