Guia Completo: Profissionais e Funções da Segurança Privada

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Chefes e Gestores de Segurança: Funções e Deveres

Principais Funções:

  1. Quando o número de guardas de segurança, a complexidade técnica ou outras circunstâncias organizacionais o exigirem, o Chefe de Segurança será responsável pela operação dos guardas e dos sistemas de segurança, bem como pela organização e execução dos serviços.

As responsabilidades dos chefes de segurança incluem:

  • a) Análise de riscos e planeamento e programação das ações necessárias para a execução e realização dos serviços de segurança.
  • b) Organização, gestão e supervisão de pessoal e serviços de segurança privada.
  • c) Proposta de sistemas de segurança relevantes e monitorização do seu uso, operação e manutenção.
  • d) Controlo da formação contínua do pessoal de segurança sob a sua jurisdição, propondo à direção da empresa a adoção de medidas ou iniciativas para o cumprimento desse propósito.
  • e) Coordenação dos diversos serviços de segurança sob a sua jurisdição com as ações de proteção civil em situações de emergência, catástrofes ou calamidade pública.
  • f) Assegurar a colaboração dos serviços de segurança com as unidades correspondentes das Forças e Corpos de Segurança do Estado (FF.CC.SS.).
  • g) Assegurar o cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis.
  • h) Direção dos exercícios de tiro do pessoal de segurança ao seu serviço, se possuir as qualificações necessárias, como instrutor de tiro.
  1. Os diretores de segurança participam no exercício das funções mencionadas nos pontos anteriores a, b, c, e, f e g.

Requisitos para a Existência:

  1. Os serviços de segurança serão fornecidos sob a direção de um chefe de segurança, em empresas de segurança registadas para todas ou algumas das atividades.
  2. O controlo dos serviços de segurança é atribuído a um chefe de segurança designado pela entidade ou grupo empresarial.

As alterações relativas a ambos os cargos devem ser notificadas ao Departamento de Polícia no prazo de 5 dias a contar da data da ocorrência.

Acompanhantes Privados: Defesa e Proteção Pessoal

As funções do guarda que acompanha privado são a defesa e proteção de indivíduos específicos que não são autoridades públicas, visando prevenir ataques ou atos criminosos. A defesa e proteção referem-se apenas à vida, integridade física e liberdade da pessoa protegida.

Os acompanhantes não podem efetuar identificações ou detenções, nem impedir a livre circulação, a menos que seja estritamente necessário em caso de ataque ou tentativa de ataque à pessoa protegida ou aos próprios acompanhantes. Nestes casos, devem entregar imediatamente o detido às Forças e Corpos de Segurança do Estado (FF.CC.SS.), sem qualquer questionamento.

Podem portar as suas armas quando em serviço, sendo o tipo de arma de serviço determinado pelo Ministério do Interior.

Guardas Particulares de Campo: Funções e Especialidades

Os guardas particulares de campo exercem funções de fiscalização em propriedades rurais, quintas de caça, instalações de aquicultura e áreas marinhas protegidas e de pesca.

As suas especialidades incluem:

  • a) Não podem atuar no armazenamento, manuseamento e transporte de dinheiro, objetos preciosos e joias.
  • b) Podem desenvolver outras funções sem estarem integrados em empresas de segurança.
  • c) A investigação e o tratamento dos processos relativos aos direitos devem ser encaminhados para as unidades relevantes da Guarda Civil.
  • d) O Ministério do Interior determinará a arma adequada para a prestação de cada tipo de serviço.

O regulamento da arma de fogo aplica-se apenas durante o tempo de acompanhamento e vigilância.

Quando o guarda pertence a uma empresa de segurança, no fim do serviço, a arma deve ser depositada no armeiro da sede da empresa na localidade onde o serviço é prestado. Caso contrário, a arma permanecerá sob custódia.

Apenas podem portar armas para serviços de monitorização em áreas de caça e as autorizadas pelo Delegado do Governo ou Delegado Adjunto.

Detetives Particulares: Atribuições e Restrições

Os detetives particulares, a pedido de pessoas singulares ou coletivas, podem:

  • Obter e fornecer informações e provas sobre factos ou condutas privadas.
  • Fiscalização em feiras, hotéis, exposições e áreas afins.
  • Investigação de crimes, apenas a pedido de parte, em nome das partes legítimas no processo penal.

(Considera-se comportamento ou evento particular aquele que afeta a vida comercial, laboral, económica, pessoal, familiar ou social.)

Se, no decurso das suas investigações, obtiverem informações sobre crimes perseguíveis de ofício, devem informar imediatamente a autoridade competente, fornecendo todas as informações e elementos que possam ser obtidos.

São obrigados a manter absoluto sigilo sobre as suas investigações e só podem fornecer informações às pessoas afetadas pela aplicação da lei e aos órgãos competentes para o exercício das suas funções.

Não podem obter autorização para o exercício das suas funções os funcionários que estejam ativos em qualquer Administração Pública no momento da candidatura ou durante os dois anos anteriores.

A Polícia mantém um registo de detetives particulares, onde, para cada escritório aberto, devem constar o número de série de entradas, o nome, o endereço e os detetives associados ou dependentes.

A Direção-Geral da Polícia (DGP) comunicará essa informação ao órgão competente da Comunidade Autónoma (CCAA).

Para que um detetive particular e os seus parceiros possam iniciar funções, a abertura do escritório deve ser registada e devem possuir o cartão de identificação profissional relevante.

A inscrição no registo deve ser efetuada mediante a instrução do processo, iniciado a seu pedido, no qual serão comprovadas as Condições Gerais e os requisitos específicos, conforme determinado no Regulamento de Segurança Privada, e o registo no Imposto de Atividades Económicas.

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