Guia Completo sobre Provas no Processo Civil Brasileiro
Classificado em Direito
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Teoria Geral das Provas no Processo Civil
0.1) Conceito
Meio utilizado para formar o convencimento do juiz a respeito dos fatos controvertidos relevantes ao processo.
0.2) Classificação das Provas
2.1) Quanto ao Objeto
- a) Diretas: Aquelas que se ligam diretamente ao fato que se quer comprovar.
- b) Indiretas: Outra situação que leva à conclusão de um ato, não estando diretamente ligada ao fato.
2.2) Quanto ao Sujeito
- a) Pessoal: Prova testemunhal, sempre associada a uma pessoa.
- b) Real: Sempre associada a uma coisa. Prova que está ligada a uma coisa, Ex.: perícia.
2.3) Quanto à Forma
- a) Oral: Depoimento em audiência, a testemunha fala sobre os fatos.
- b) Escrita: Através de documentos, contratos, laudos, termos, etc.
0.3) Objeto e Destinatário das Provas
- Objeto: São os fatos controvertidos que são relevantes para o julgamento da ação. Tudo aquilo que o autor e o réu alegam para provar sua versão.
- Destinatário: É o juiz competente da ação; ele tem que ser convencido do que o autor ou o réu alegaram.
0.4) Fatos que Independem de Prova (Art. 334, CPC)
- 4.1) Notórios: São aqueles que todo mundo sabe, é explícito, é notado por todos.
- 4.2) Confessados: Aquele que foi afirmado por uma parte e confessado pela parte contrária. Tanto o réu quanto o autor podem afirmar ou confessar.
- 4.3) Incontroversos: O fato confessado é voluntariamente confessado; o incontroverso é quando se deixa de rebater, na contestação não se questiona/rebate o que foi falado na petição inicial, por exemplo.
- 4.4) Presunção de Veracidade: Art. 1.597, CC. Presunção absoluta não cabe prova em contrário, e a relativa cabe prova em contrário.
0.5) Presunções e Indícios
Indício é um início de prova; presunção já é formada, presunção real.
- Presunção Legal: Prevista em lei.
- Presunção Simples: Aquela que existe em virtude das experiências do dia a dia, não está prevista na lei.
0.6) Prova de Fatos Negativos
O réu tem que provar contra a alegação e vice-versa. Tem que comprovar o que está contra o direito do autor. Se não controverter, presume-se a veracidade; se controverter, deverá apresentar as provas. Cada um tem que provar o que alega.
0.7) Produção das Provas
Atuação Conjunta do Juiz com as Partes: Apesar de ser o juiz que determina quais provas são produzidas, as partes têm atuação em conjunto, pois elas alegam quais provas querem produzir.
0.8) Ônus da Prova
Ônus é algo feito para bem próprio, que caso não se faça, não se terá um benefício. Ônus não é obrigação, nem punição. É o “dever” de produzir a prova para se beneficiar. Art. 333, CPC.
8.1) Distribuição Legal
Incumbe a quem alega.
8.2) Alteração
- a) Convencional: As partes chegam a um acordo, não se aplica em direito indisponível ou quando for muito difícil a produção da prova.
- b) Legal: Quando a própria lei inverte o ônus da prova. Exemplo: filhos nascidos até 300 dias após o fim do relacionamento presumem-se filhos do casal. Há presunção de veracidade dada pela lei; a mãe não precisa provar que ele é o pai, e sim o pai que tem que provar que não é, pois a lei já estabelece a presunção.
- c) Judicial: Quando couber ao juiz, analisando a situação, alterar o ônus da prova. Exemplo: direito do consumidor, direito do trabalho.
0.9) Valores da Prova
O juiz poderá valorar as provas da forma que lhe parecer mais adequada, porém, deverá sempre fundamentar sua decisão.
Persuasão Racional: Tem que ser racional e tem que ser lógica; o juiz não pode decidir com coisas que não estão no processo, deverá sempre ter base no processo, fundamentando quais provas acolheu ou não.
1.0) Provas Ilícitas (Art. 332, CPC)
- Forma de Obtenção: Se foi por meio de agressão, ameaça, invasão de privacidade.
- Fruto da Árvore Contaminada: Se a primeira prova for contaminada, todas as demais que estejam ligadas a ela também serão contaminadas.
- Gravação X Interceptação Telefônica: Gravação poderá ser utilizada quando se for participante, quando for parte. Exemplo: na conversa via telefone, e-mail recebido no e-mail próprio. Em grupo, independentemente de quantas pessoas forem, se você for parte do grupo, poderá utilizar.
Depoimento Pessoal (Arts. 342-347, CPC)
1) Conceito
Meio de prova pelo qual o juiz colhe declarações das partes sobre questões relevantes ao processo.
2) Legitimidade para Requerer
- Partes: Da parte contrária, para fazer a parte entrar em contradição ou confessar algo. Tem que requerer antes da audiência de instrução e julgamento.
- Juiz: Pode requerer a qualquer momento.
- Ministério Público (MP).
3) Legitimidade para Prestar
- Partes: Pessoas envolvidas na ação.
- Representantes: No caso de pessoa jurídica, menor de idade.
4) Consequência da Recusa a Prestar Depoimento Pessoal (Art. 343, CPC)
Não se tem o direito de não falar (Art. 346, CPC).
- Pena de Confesso: Art. 343, parágrafo 1º, CPC.
- Presunção Relativa: Consequência do não comparecimento da parte ou da recusa do depoimento.
5) Procedimento
O mesmo da prova testemunhal, Art. 344, CPC. Primeiro o autor e depois o réu (parágrafo único). Não pode ouvir o depoimento quem ainda não depôs.
- Não pode ler.
- Mesmo procedimento da prova testemunhal (Art. 344, CPC).
- Primeiro ouvir o autor e depois o réu.
- Não precisa dizer a verdade.
6) Situações em que a Parte Não é Obrigada a Depor (Art. 347, CPC)
Quando for impetrado algum fato criminoso, ou fator sigiloso que só conseguiu obter por causa da profissão. Parágrafo único: em ações relacionadas com investigação de paternidade e divórcio (exceção).
Confissão (Arts. 348-354, CPC)
1) Conceito
Quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e provável à parte contrária.
2) Espécies
2.1) Extrajudicial
Aquela feita fora do contexto judicial, fora do processo.
2.2) Judicial
Aquela feita dentro do processo, do contexto.
- a) Espontânea: Algo feito voluntariamente.
- b) Provocada: Por meio de depoimento pessoal.
3) Legitimidade para Confessar (Art. 349, parágrafo único, CPC)
- Própria Parte.
- Mandatário: Inclusive o advogado com poderes para tal (outorgada para fazer algo).
4) Limites da Confissão (Art. 350, CPC)
Quando há confissão de um litisconsorte, não atrapalha os outros.
4.1) Litisconsórcio
Uma confissão não atrapalha os outros litisconsortes.
4.2) Cônjuges
Confissão só tem validade se meu marido confessar também.
4.3) Direitos Indisponíveis (Art. 351, CPC)
Não vale como confissão fatos relacionados a direitos indisponíveis.
5) Revogação da Confissão (Art. 352, CPC)
Erro, dolo, coação, ameaça.
- Ação Anulatória: Art. 352, I, CPC. Se o processo ainda não transitou em julgado.
- Ação Rescisória: Art. 352, II, CPC. Se o processo já transitou em julgado.
Legitimidade: Art. 352, parágrafo único, CPC. O confitente tem o direito de propor a ação. Caso quem propõe morra, os herdeiros podem prosseguir a ação.
6) Indivisibilidade da Confissão (Art. 354, CPC)
Não se pode usar a confissão somente na parte que interessa; tem que ser o todo.
Prova Pericial (Art. 420, CPC)
1) Conceito
Meio adequado para a comprovação de fatos que dependem de conhecimento técnico especializado. Quando o juiz não tem conhecimento técnico na situação.
2) Espécies de Perícia
- a) Exame: Quando o perito vai examinar a pessoa ou a coisa móvel ou semovente. Exemplo: Ação de interdição, para saber se a pessoa é incapaz ou não.
- b) Vistoria: Quando o objeto é um bem imóvel. Exemplo: saber as causas dos danos de imóvel.
- c) Avaliação: Estipular o valor de algum bem imóvel ou móvel.
3) Admissibilidade
Quando for necessário o conhecimento técnico específico sobre algum assunto específico ao processo (prova). Além de juiz, se for médico cirurgião plástico, ele precisa pedir a prova mesmo assim porque tem que decidir de acordo com as provas do processo, princípio do duplo grau de jurisdição, a parte tem direito de levar o assunto para outro juiz decidir. Juiz não pode decidir questão técnica sem perícia.
Art. 420, parágrafo único, CPC: Casos em que o juiz pode indeferir a perícia:
- Se for desnecessário, se não houver motivo para a perícia.
- Se já houver algo no processo que já comprove (documentos). Não precisa provar duas vezes o mesmo fato.
- Se a comprovação for impraticável. Exemplo: touro que não está reproduzindo, exame no touro e ele morre antes, não há como fazer perícia no animal morto.
4) Perito
Pessoa que tem os conhecimentos técnicos necessários.
4.1) Requisitos para Nomeação
Pessoa Física e Formação Universitária.
4.2) Deveres (Art. 146, CPC)
Dever de fazer a perícia dentro do prazo, imparcialidade. Pode pedir a prorrogação apenas 1 vez (Art. 432, CPC).
4.3) Poderes (Art. 429, CPC)
Poderes quase que ilimitados conforme o artigo.
4.4) Substituição (Art. 424, CPC)
Pode ocorrer. O perito pode ser substituído conforme situações descritas no artigo.
4.5) Mais de um Perito (Art. 431, CPC)
Quando o objeto da perícia abrange mais de uma área específica. Depende do que será necessário.
5) Assistentes Técnicos
Vão auxiliar o perito, pode ser qualquer pessoa, até quem não tem conhecimentos técnicos. O perito não pode se negar a trabalhar com o assistente técnico. Profissional de confiança da parte, especializado na área da perícia para acompanhar a perícia. Assistente técnico pode ser qualquer pessoa.
6) Procedimento
- Nomeação do Perito e Fixação de Honorários: Quem nomeia é o juiz; o perito será intimado para manifestar ou negar a nomeação, e estabelecerá os honorários.
- Apresentação de Quesitos: E o assistente técnico (profissional da confiança da parte, para auxiliar na perícia). A parte não é obrigada a apresentar um assistente técnico, mas é importante para conhecimento do caso. Exemplo: obra de engenharia, ter um engenheiro para dar assistência. Quesitos são as perguntas que as partes querem que sejam respondidas pelo perito. Prazo de 05 dias (pelo código). Se no meio da perícia a parte entender necessário mais algum quesito, a parte pode manifestar no meio da perícia.
- Produção da Prova: Processo pericial. Enquanto estiver fazendo a perícia, as partes podem participar ativamente.
- Entrega de Laudo: Conclusão do perito, as respostas respondidas pelas partes.
- Manifestação das Partes: 10 dias para se manifestar sobre o laudo.
- Oitiva em Audiência: Se as partes quiserem ouvir o perito na audiência, elas serão obrigadas a depositar em cartório, 5 dias antes da audiência, as perguntas que serão feitas no dia da audiência.
7) Segunda Perícia (Art. 437, CPC)
O juiz poderá determinar nova perícia quando a matéria não for bem esclarecida. As partes ou o juiz podem solicitar nova perícia. Não pode ser o mesmo perito, mas a matéria deve ser a mesma, ou seja, os mesmos fatos e quesitos solicitados na primeira perícia. Não substitui a primeira, apenas corrige eventuais falhas da primeira ou sana dúvidas não esclarecidas na primeira.
8) Perícia Informal
Espécie de perícia judicial, onde está dispensado o laudo.
9) Despesas da Perícia
O autor sempre pagará, só não pagará a perícia se só o réu pedir a perícia. A parte perdedora no final do processo sempre paga a perícia, quando é condenada a pagar as custas processuais.
Inspeção Judicial (Arts. 440-443, CPC)
1) Conceito
Meio de prova pelo qual o juiz examina, pessoalmente, pessoas ou coisas que tenham relação direta com a resolução da lide.
2) Legitimidade para Requerer (Art. 440, CPC)
- Partes.
- De Ofício: O juiz de ofício ou a requerimento das partes.
3) Momento Processual
Qualquer momento antes de encerrada a instrução (em qualquer fase do processo).
4) Cabimento (Art. 442, CPC)
- Juiz julgar necessário (é uma questão subjetiva do juiz).
- Não foi possível levar a coisa a juízo. Exemplo: quando o objeto da ação é um carro, quando não se pode levar a coisa ou pessoa até a sala de audiência.
- Reconstituição de fatos. Exemplo: carro que capotou.
5) Procedimento
A parte requer ou o juiz de ofício acha necessário; é marcado o dia e horário da inspeção. As partes serão intimadas no dia e no horário; as partes podem estar presentes e participar da inspeção (Art. 442, parágrafo único, CPC). Art. 443, CPC: reduzir a termo, ou tirar foto para anexar ao auto.
Prova Testemunhal
1) Conceito
Oitiva de pessoas estranhas ao processo para auxiliar no esclarecimento de fatos relevantes à solução da lide.
2) Admissibilidade (Art. 400, CPC)
- Genérica: A prova é sempre admitida, porém, o juiz pode indeferir em alguns casos.
- Restrições: Art. 400, incisos I, II, CPC.
3) Testemunhas (Art. 405, CPC)
3.1) Restrições
Todas as pessoas, com exceções:
- a) Incapacidade: Não têm capacidade para fazer algo. Parágrafo 1º, Art. 405, CPC (nunca será informante).
- b) Impedimento: São capazes, mas por alguma razão são impedidas.
- c) Suspeição.
Possibilidade do Informante.
3.2) Contradita (Art. 414, CPC)
É a ferramenta para se apresentar alguma razão pela qual se acha que a testemunha não pode ser ouvida como testemunha, que ela é suspeita, impedida ou incapaz. Feita de forma oral, durante a audiência, e deve ser resolvida na hora.
3.3) Deveres
- a) Comparecer à Audiência: Se ela não comparecer, será conduzida até o local da audiência (Art. 412, CPC).
- b) Prestar Depoimento: Obrigada a prestar depoimento (Art. 406, CPC).
- c) Falar a Verdade: Compromisso de falar a verdade e não deve falar o que não lembra.
4) Produção da Prova
4.1) Requerimento
Feito na petição inicial, e poderá ser especificado no requerimento.
4.2) Arrolamento e Prazo
As partes apresentam em juízo o nome das testemunhas, e solicitação de intimação da testemunha. O juiz determinará o prazo; caso ele se omita, considerar-se-á a data de até 10 dias antes da audiência.
4.3) Substituição de Testemunhas (Art. 408, CPC)
Só pode ser substituída se houver alguma das razões: depois de apresentado o rol de testemunhas, só pode substituir as testemunhas se alguma testemunha morrer, mudar de endereço ou ficar doente.
4.4) Número Máximo de Testemunhas (Art. 407, parágrafo único, CPC)
Máximo de 10 testemunhas. O juiz é obrigado a ouvir até 3 testemunhas para cada fato; mais que 3 é opcional dele.
4.5) Acareação (Art. 418, II, CPC)
Confrontar uma testemunha com a outra para interrogá-las juntas.
4.6) Intimação
Testemunha ser intimada a comparecer no dia e hora da audiência. O pedido da intimação tem que ser expresso; o rol de testemunhas não se faz a obrigação de intimação.
4.7) Inquirição
Momento em que as testemunhas são ouvidas: 1º testemunhas do autor e depois do réu. A testemunha que ainda não prestou depoimento não pode ouvir as demais. Art. 713, Código Civil de 1916. Usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa temporariamente destacada da propriedade. O incapaz nunca será ouvido, apenas como informante.
Prova Documental (Art. 364, CPC)
1) Conceito de Documento
Qualquer suporte material que sirva para auxiliar o juiz na formação do seu convencimento acerca de fatos relevantes à solução da lide.
2) Espécies de Documentos
- a) Escrito.
- b) Fotográficos.
- c) Videográficos.
- d) Outras Formas: Exemplo: Xerox. Qualquer coisa material que ajude o juiz.
3) Classificação dos Documentos
3.1) Quanto à Autoria
- a) Autógrafo: Eu mesmo confeccionei, eu redigi o documento. Exemplo: um cheque.
- b) Heterógrafo: Quando a pessoa que está assinando não é a pessoa que redigiu o documento. Exemplo: escritura pública de venda de imóvel, feita pelo cartório; contrato de banco.
3.2) Quanto ao Conteúdo
- a) Narrativo: Narra, conta alguma coisa.
- b) Dispositivo: Estabelece alguma obrigação. Não narra, mas esclarece alguma coisa. Exemplo: Contrato.
3.3) Quanto à Origem
- a) Público: Ligado a quem faz o documento, se foi feito por um órgão público. Oriundo de órgão público.
- b) Particular: Qualquer documento que não seja público, uma pessoa que não responde por órgão público, que tenha como origem qualquer particular.
4) Força Probante dos Documentos (Art. 364, CPC)
4.1) Público
Aquele que tem fé pública. Exemplo: tabelião (ato notarial) tem peso maior que o particular.
4.2) Particulares
Qualquer documento que tenha como origem qualquer particular. Não tem presunção absoluta, é relativa.
4.3) Cópias e Digitalização (Art. 365, VI, CPC)
Documentos digitalizados têm a presunção de veracidade, fazem a mesma prova do original físico.
5) Arguição de Falsidade Documental (Arts. 390-395, CPC)
É um recurso para apresentar que documentos produzidos nos autos são falsos. Pode ser feito em qualquer momento, obedecendo o prazo máximo de 10 dias da intimação.
- Falsidade Ideológica: É quando se muda o conteúdo do contrato, por exemplo.
- Falsidade de Formação: É quando se muda uma assinatura, por exemplo.
Suspensão do Processo: Fica suspenso naquilo que depende de decisão. Se for audiência de instrução, citação das partes, pode continuar normalmente.
6) Produção da Prova Documental
Juntar o documento na petição.
Documentos Novos – Vista (05 Dias): Art. 397, CPC. Na jurisprudência é passível utilizar documentos velhos, caso seja para comprovar algo que foi alegado naquele momento e serve de comprovação ou se julgar necessário. A parte tem 5 dias para se manifestar e 10 para arguição de falsidade documental.
7) Medida de Exibição de Documentos
Requisição de documento é quando é solicitado a uma terceira pessoa que apresente a documentação da qual a parte não quis ou não apresentou por motivo alheio. Exemplo: o empregador apresentar o holerite de um funcionário que está tendo ação de alimentos. Art. 363, CPC: situações em que a parte poderá recusar de apresentar o documento; no resto, a parte deve apresentar o documento. Caso se recuse a apresentar, há presunção de veracidade. Ônus: você faz em seu próprio benefício. Obrigação: é o dever de fazer, não se tem outra ação.
7.1) Parte
7.2) Terceiro
Tem 10 dias para citação, é nos mesmos requisitos da parte. Porém, difere em um quesito, pois o terceiro é obrigado a apresentar, podendo sofrer busca e apreensão e incorrer no crime de desobediência judicial.
7.3) Requisição
O próprio juiz requisita a uma empresa, pública ou privada, solicitando o documento para uma entidade. Art. 364, CPC, cairá na prova. Interpretação do mesmo.
Audiência de Instrução e Julgamento
1) Necessidade
É a audiência que o juiz vai designar quando houver necessidade de produção de provas orais. É pública.
- Produção de Provas Orais: Depoimento pessoal, prova testemunhal, oitiva de perito e dos assistentes.
2) Funções do Juiz na Audiência (Arts. 445 e 446, CPC)
3) Procedimento (Art. 450, CPC)
3.1) Tentativa de Conciliação (Arts. 447 e 448, CPC)
3.2) Fixação dos Pontos Controvertidos
Referentes apenas aos pontos controvertidos da audiência; no Art. 331, CPC, é do processo inteiro, aqui não.
3.3) Produção da Prova Oral (Art. 452, CPC)
- a) Perito e Assistentes Técnicos: O perito é o primeiro a ser ouvido.
- b) Depoimento Pessoal: Quem ainda não deu seu depoimento não pode ouvir o depoimento de outro. Apenas aqueles que já prestaram depoimento podem ficar na sala de audiência. O juiz é o 1º e depois o advogado da parte contrária. O advogado da própria parte não pode perguntar.
- c) Testemunhas: Máximo de 10 testemunhas, mas o juiz poderá ouvir no mínimo 3 de cada fato. Primeiro o juiz, mas ele pode a qualquer momento, não necessariamente ser o primeiro a perguntar, depois o advogado que arrolou a testemunha, depois da parte contrária.
3.4) Debates
Após a oitiva do perito, partes e testemunhas, o juiz encerra a instrução. As partes apresentam suas alegações finais (Art. 454, CPC). Memoriais: as partes vão apresentar por escrito suas alegações finais.
3.5) Prolação da Sentença (Art. 456, CPC)
O juiz oferece a sentença desde logo ou em 10 dias.
4) Adiamento da Audiência (Art. 453, CPC)
As partes podem adiar uma vez só a audiência, por combinação previamente estabelecida. Motivo justificado.
5) Termo de Audiência
Documento que as partes vão assinar com o juiz e o escrivão, que vai narrar o que houve na audiência. Será anexado ao processo. A audiência em geral é uma. Mas às vezes não dá tempo de acabar no mesmo dia. Mas o juiz pode mandar em um dia próximo (Art. 455, CPC). A parte, não tendo depoimento pessoal e o advogado tenha poderes por ela, não precisa comparecer na audiência.
Sentença
1) Conceito
Ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269, CPC, e põe fim ao processo.
2) Espécies
- Definitiva: Impede de entrar com nova ação para discutir o mesmo fato. Põe fim ao processo com mérito decidido, com resolução do que foi levado a ele (Art. 269, CPC).
- Terminativa: Dá a possibilidade (Art. 267, CPC). Termina o processo, não resolve o mérito, põe fim ao processo.
3) Requisitos da Sentença (Art. 458, CPC)
- Relatório: Que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
- Fundamentação: Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
- Dispositivo: O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes submeterem.
4) Momento da Sentença
- Início do Processo: Se o caso apresentado é suficiente.
- Após a Revelia: Art. 330, II, CPC. Se presume a veracidade dos fatos.
- Após a Contestação, Réplica: Art. 330, I, CPC.
- Após a Instrução: Após a fase de produção de provas.
5) Defeitos da Sentença
- Estrutural: Quando falta algum requisito da sentença.
- Conteúdo:
- Extra Petita: Decisão diferente do pedido do autor ou do réu.
- Ultra Petita: Quando dá mais do que os pedidos.
- Citra Petita: Quando não há decisão de algum dos pedidos.
Correção das Sentenças: Art. 463, I, II, CPC. Exemplo: erro material, erro de digitação, embargos, sentença contraditória, omissão.
6) Sentença e Fatos Supervenientes (Art. 462, CPC)
Quando acontecer alguma situação que mudou o contexto e fez o juiz alterar a decisão.