Guia Completo dos Recursos no Processo do Trabalho
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Princípios dos Recursos
Princípios Gerais dos Recursos
- Ampla Defesa
- Duplo Grau de Jurisdição
Direito que a lei prevê que a decisão judicial possa ser revista mais de uma vez. Quando houver processo administrativo, o duplo grau de jurisdição se torna obrigatório: o juiz faz o chamado recurso de ofício, pega o processo e envia ao tribunal.
- Taxatividade
Existem os recursos permitidos por lei. Quando se fala em taxatividade, é uma lista que a lei traz, o rol de recursos que podem ser utilizados.
- Art. 496 do CPC (área cível)
- Art. 893 da CLT (área trabalhista)
- Art. 103-A da CF (Recurso Extraordinário – STF)
- Art. 105 da CF (Recurso Especial – STJ)
- Singularidade
Numa mesma decisão, não se pode apresentar recursos diferentes; só cabe um único recurso daquela decisão.
- Preclusão
Há um prazo para interpor o recurso. Passado o prazo, perde-se a oportunidade, precluindo o direito.
Obs.: Nunca deixar os prazos para o último dia, especialmente para os recursos.
- Fungibilidade – Art. 244 do CPC
Quando se interpõe um recurso e a parte principal está correta, mas houve equívoco em certas partes, o tribunal pode receber o recurso de forma correta. Se houver pequenos equívocos (como endereçamento errado, artigo errado, nome de recurso incorreto), o recurso não perde a validade, desde que o fundamento principal esteja correto.
- Proibição da “Reformatio in Pejus”
O recurso não pode servir para te prejudicar. A proibição da 'reformatio in pejus' significa que a decisão não pode ser piorada para o recorrente. Por exemplo: entrei com reclamação trabalhista, a empresa foi condenada em 10 mil. A empresa recorreu e o tribunal descobre que o juiz se equivocou, e o valor correto seria 15 mil. A condenação não pode ser aumentada para 15 mil, pois isso prejudicaria a empresa recorrente.
Princípios dos Recursos Trabalhistas
- Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias – Art. 893, § 1º, da CLT
O Art. 162, § 2º, do CPC define o que é Decisão Interlocutória: aquela que resolve uma questão incidental no curso do processo, sem pôr fim à fase cognitiva ou à execução. Se terminar o processo, estamos falando sobre sentença.
- Simples Petição
- Efeito Devolutivo – Art. 899 da CLT
- Unificação dos Prazos
O prazo de recurso no processo do trabalho é sempre de 8 dias corridos, com exceção dos embargos de declaração, que possuem prazo de 5 dias.
- Irrecorribilidade de Decisões em Processos de até 2 Salários Mínimos – Lei nº 5.584/70
Exceção: Recurso Extraordinário ao STF, que só cabe em matéria que envolva questão constitucional.
Pressupostos Recursais
I. Subjetivos
Estão relacionados à pessoa, à parte que está no processo.
- Legitimação
Parte (quem a lei autoriza a recorrer)
- Terceiro Interessado
- Juiz
- MPT (Ministério Público do Trabalho)
- Interesse
II. Objetivos
São aqueles que estão relacionados à legalidade, a questões processuais.
- Adequação
É preciso utilizar o recurso adequado. Por exemplo, se for um recurso de revista, não se pode interpor um agravo de instrumento.
- Prazo
Os recursos têm um determinado prazo para serem interpostos. Perdeu o prazo, preclui o direito (prazo de 8 dias).
- Representação
Está relacionado ao advogado: é verificar se o advogado que assinou a peça tem procuração nos autos do processo, ou seja, se ele pode representar a pessoa.
- Preparo
É preciso pagar as custas na Justiça do Trabalho, que correspondem a 2% do valor da condenação, e não do valor da causa.
Depósito Recursal
É um valor que serve para garantir o cumprimento do processo ou, pelo menos, uma parte dele. Não se trata aqui de pagar o valor ao Estado pelas custas (esse valor já está incluso nos 2%). É um valor que precisa ser depositado em juízo, ficando disponível para quem ganhar a causa no processo.
Valores de Referência
- RO (Recurso Ordinário): R$ 6.598,21
- RR (Recurso de Revista): R$ 13.196,42
Esse valor precisa ser depositado. Se não for depositado, o recurso estará deserto e não terá o devido preparo.
Obs.: A maior parte da doutrina diz que quem tem que depositar é quem perde.
Recurso Ordinário (RO) – Art. 895 da CLT
Cabe Recurso Ordinário (RO) para instância superior:
- Das decisões definitivas e terminativas dos juízes ou varas do trabalho (1ª instância).
- Das decisões definitivas ou terminativas dos TRTs em processos de competência originária.
Competência Originária
O processo que se inicia diretamente no tribunal, sem passar pela primeira instância (juiz).
- 4º STF
- 3º TST
- 2º TRT (Art. 895, II): Ex: ações de dissídios coletivos, mandado de segurança.
- 1º Juiz (Art. 895, I): Começa no juiz.
Tipos de Decisão
Decisão Terminativa
Também termina o processo, mas o juiz não julga o mérito. Exemplo: quando o juiz julga a litispendência (dois processos com as mesmas partes e causa de pedir).
Decisão Definitiva
Quando julga o mérito do pedido.
Mandado de Segurança
Remédio Constitucional que serve para atacar um direito líquido e certo.
Obs.: Quando um juiz fere um direito líquido e certo, é preciso que a pessoa entre com a ação de Mandado de Segurança diretamente no TRT.
A ação de Habeas Corpus também pode ser impetrada no TRT, por exemplo, se um juiz do trabalho determinar a prisão de uma pessoa.
Estrutura do Recurso Ordinário
Obs.: Existem duas opções para Recurso Ordinário (RO):
No Recurso Ordinário, temos que elaborar duas peças:
- Peça de Interposição
Direcionada ao Juiz (Art. 895, I) ou ao TRT (Art. 895, II).
Obs.: Na peça de interposição, estamos apenas informando que estamos interpondo o recurso. Aqui vai para o juiz que deu a sentença.
- Razões Recursais
- Art. 895, I: Razões direcionadas ao TRT, já que foi o juiz de primeira instância que proferiu a sentença.
- Art. 895, II: Razões direcionadas ao TST, já que quem proferiu a sentença foi o Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Obs.: Aqui vamos demonstrar por que a sentença do juiz está errada. É dentro dessa peça que vamos argumentar que a sentença do juiz está incorreta e, assim, precisamos fundamentar nossos pedidos. Aqui vai para o responsável pelo julgamento (TRT ou TST).
Obs. 2: Dentro das razões, precisamos abordar quesitos ou pedidos que foram 'ignorados'. Como não cabe recurso de decisão interlocutória na Justiça do Trabalho, devemos incluir essas preliminares dentro das razões do recurso principal.
Preliminares
Aqui precisamos apresentar tudo o que é preciso analisar antes do mérito da causa.
Contrarrazões
A manifestação da parte contrária contra o recurso é chamada de contrarrazões.
Com ou sem as contrarrazões, o processo será remetido para o TRT e encaminhado a um desembargador chamado relator. Este relator proferirá uma decisão. Com essa decisão, o processo vai para outro desembargador, chamado revisor, e depois segue para julgamento do recurso.
Embargos de Declaração – Art. 897-A da CLT
Instrumento utilizado para atacar uma decisão do juiz ou do tribunal que foi omissa, contraditória ou obscura. Os embargos cabem tanto contra sentenças quanto contra decisões interlocutórias.
- Decisão Omissa: Decisão que deixou de analisar algum ponto.
- Decisão Contraditória: O juiz disse uma coisa e depois julgou diferente, ou seja, o fundamento é diferente da decisão.
- Decisão Obscura: O juiz disse algo, mas a sentença não é clara ou compreensível.