Guia Completo sobre Recursos no Processo Civil

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 10,74 KB.

Recursos

Embargos de Declaração

cabem contra qualquer decisão (sentença, interlocutória, acórdão e decisão unipessoal do relator) quando o recorrente indicar um dos seguintes defeitos:
I. Obscuridade;
II. Contradição;
III. Omissão;
IV. Erro Material;

Recurso Inominado

Este recurso cabe contra sentença do JEC quando o recorrente nela apontar:
I. Erro de Julgamento;
II. Erro de Procedimento; 

Embargos Infringentes

Este recurso cabe apenas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN’s, contra a sentença em que o recorrente apontar:
I. Erro de Julgamento;
II. Erro de Procedimento; 

Apelação

Este recurso cabe contra sentença que não seja do JEC na qual o recorrente identifique erro de julgamento ou de procedimento, mas esse recurso também pode abranger as decisões interlocutórias anteriores que não puderam ser agravadas por instrumento porque não previstas no Art. 1.015 do NCPC.

Agravo Interno

 
Cabe contra decisão unipessoal emanada do relator (Art. 932, CPC) inquinada de erro de julgamento ou de procedimento, para provocar um julgamento colegiado da turma ou câmara integrada pelo relator

Agravo de Instrumento

Cabe contra as interlocutórias relacionadas nos 13 incisos e no parágrafo único do Art. 1.015 do CPC, quando esse tipo de decisão aparentemente veicular um erro de julgamento ou de procedimento. As interlocutórias não referidas no Art. 1.015 só poderão ser impugnadas após a sentença, na apelação manejada contra ela. 

Recurso Ordinário ao STF

Cabe contra decisão denegatória (improcedência ou extinção) proferida em ação de habeas corpus, de habeas data, de mandado de segurança ou de mandado de injunção da competência originária de qualquer tribunal superior, isto é, ajuizada diretamente no STJ, no STM, no TST ou no TSE

Recurso Ordinário ao STJ

São 3 casos de cabimento do RO ao STJ:

I. Cabe contra decisão denegatória (improcedência ou extinção) proferida em ação de habeas corpus decidida TJ ou TRF em virtude de sua competência originária ou recursal, isto é, quando o HC foi proposto diretamente no tribunal local ou quando o tribunal local decidiu o HC em grau de recurso contra sentença do juiz de primeira instância.

II. Cabe RO STJ contra decisão denegatória (improcedência ou extinção) proferida em ação de mandado de segurança da competência originária de TJ ou TRF, isto é, ajuizada diretamente em um desses tribunais.

III. Cabe contra sentença emanada de juiz federal em ação civil na qual figure de um lado estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro lado município brasileiro ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Recurso Extraordinário

Está previsto no Art. 102, III, a, b, c, d. E, portanto possui quatro porções de cabimento, resumindo-as, pode-se dizer que cabe o RE para o STF contra decisão de única ou última instância que contrariar norma de direito constitucional. Portanto, a primeira exigência ao cabimento do RE é a decisão recorrida ser de única ou última instância, assim entendida a decisão contra a qual já se esgotaram todos os demais recursos possíveis no caso concreto e ainda assim persistir a contrariedade à norma constitucional. No mais, o recurso extraordinário pode ser manejado contra decisão de qualquer órgão do poder judiciário, inclusive dos tribunais superiores, TJ, TRF, juiz ou turma recursal, pois o STF se concatena com todos eles e o que importa é a decisão ser de única ou última instância.

Recurso Especial

Está previsto no Art. 105, III, a, b, c. E nele estão três situações de cabimento deste recurso, que podem ser assim resumidas: cabe o Resp contra decisão de única ou última instância emanada de TJ ou de TRF e que contrariar norma de direito federal diversa da constituição da República. Entende-se por decisão única ou última instância aquela contra a qual já se esgotaram todos os demais recursos possíveis no caso concreto, só restando a via do Resp. No mais, para caber o Resp a decisão tem que vir de um TJ ou um TRF, não dos demais órgãos do poder judiciário. Por fim, só se conhece do Resp quando ele suscitar contrariedade à norma de direito federal.

Embargos de Divergência

Sabe-se que os tribunais são órgãos colegiados porque formados por vários magistrados e que eles sofrem divisões internas que dão origem a órgãos fracionários. Isso também acontece com o STJ e o STF, pois ambos são compostos por diferentes turmas julgadoras. A propósito, o desejável é que essas turmas do STJ e do STF formassem jurisprudências iguais quando decidem ações originárias, Resp’s e RE’s compreendendo a mesma matéria. Porém, lamentavelmente acontece de se constituir dentro do STJ do STF jurisprudências divergentes nas respectivas turmas do tribunal, o que acaba gerando julgamentos distintos e tratamentos desiguais de sujeitos que estão na mesma situação jurídica. Para situações assim, em que uma turma do STJ ou do STF proferir decisão contrária a julgado emanado de outra turma do próprio tribunal, cabem embargos de divergência no próprio STJ ou no STF para provocar um novo julgamento que modifique a decisão recorrida e uniformize a jurisprudência do tribunal, para julgamento de casos futuros.

Efeitos dos Recursos

Estudar os efeitos dos recursos é examinar as consequências que eles são capazes de produzir no processo.

a. Efeito Impeditivo: o efeito impeditivo é aquele que obsta a ocorrência de preclusão da decisão recorrida. Isto significa que a interposição do recurso impede a preclusão e mantém vulnerável a modificação da decisão recorrida.

b. Efeito Devolutivo: quando alguém ajuíza uma ação qualquer, entrega ao poder judiciário o exame de determinada situação jurídica a ser por ele decidido.

A decisão proferida no processo pode contentar ou não as partes, que têm o poder de interpor recurso. Com a interposição do recurso devolve-se ao poder judiciário a realização de um novo exame de um mesmo processo e daí emana a expressão efeito devolutivo.

Há recursos que realizam essa devolução para o próprio órgão prolator da decisão recorrida, a exemplo dos embargos de declaração, mas há outros recursos cuja devolutividade ocorre para um órgão judicial hierarquicamente superior, a exemplo da apelação.

No tocante à extensão, essa devolução para novo exame pode ser total ou parcial. Ela será total quando o recurso impugnar a decisão por inteiro. Ela será parcial quando o recurso impugnar apenas parte da decisão proferida.

 Portanto a medida dessa devolução de exame tem a mesma medida do pedido recursal, de modo que o juiz e o tribunal não podem decidir além ou fora do que foi pedido (nem ultra petita, nem extra petita).

Definido a extensão “a medida” da devolução para novo exame (total ou parcial) quais materiais serão reexaminados dentro do que foi pedido? Em outras palavras, com qual profundidade será feito esse novo exame do mesmo processo?

No tocante a esta profundidade do novo exame do processo serão analisadas:

• Todas as questões que foram alegadas e discutidas durante o processo;
• Todos os fundamentos da ação e da defesa, ainda que o recurso não tenha repetido todos eles;
• Todos os argumentos capazes de influenciar o resultado do processo;
• Todas as matérias de ordem pública, mesmo que elas não tenham sido alegadas no processo, pois elas podem ser declaradas de ofício.

c. Efeito Suspensivo:
O efeito suspensivo consiste na capacidade que certos recursos têm de impedir o cumprimento, a efetivação, a execução da decisão recorrida. Logo, a decisão recorrida não pode ser cumprida enquanto o recurso não for decidido.

Existem duas (2) espécies de efeito suspensivo: o ope legis e o ope judicis.

O primeiro é o efeito suspensivo que decorre de previsão legal (vide caput do art. 1.012) ao passo que o segundo é aquele determinado ou acrescentado por decisão judicial nos recursos que não o possuem (vide § 3º do art. 1.012).

A concessão do efeito suspensivo em recurso que não o possui, fica na dependência de três requisitos (art. 995, parágrafo único):

• Requerimento do recorrente;
• Risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão recorrida.
• A probabilidade do provimento do recurso, isto é, convencer o relator de que é provável que o recorrente saia vitorioso no julgamento final do recurso.

d. Efeito Regressivo:
O efeito regressivo é aquele que permite que por via do recurso, a causa regrida para o conhecimento do juiz. Esse efeito está no § 7º do art. 485 segundo o qual “interposto apelação contra a sentença apoiada em qualquer dos incisos do art. 485 (sentença de extinção), o juiz tem o prazo de 5 dias para se retratar de sua sentença.” Ocorrendo essa retratação o processo não vai ao tribunal e regredirá para o próprio juiz, que fará processar a causa em primeira instância.

Exemplo: O relator receberá eventual apelação do réu com efeito devolutivo, mas não com efeito suspensivo, pois, nesse caso, o juiz deferiu a tutela provisória. Caso em que o recurso de apelação não terá o seu efeito suspensivo, de modo que a sentença será cumprida desde logo, aplicando-se então o efeito devolutivo vertical, pois os autos do processo serão remetidos (devolvidos) ao órgão de segundo grau (tribunal) para uma decisão colegiada.

Efeitos do Recurso Inominado


O recurso inominado em regra possui o efeito devolutivo, pois ele restituirá à turma recursal o exame do processo. Logo, em regra esse recurso não possui o efeito suspensivo, de modo que a sentença recorrida poderia ser cumprida antes mesmo do julgamento do recurso. No entanto a Lei 9099/95 defere ao juiz da causa o poder para conceder o efeito suspensivo no recurso inominado, desde que haja requerimento do recorrente e o magistrado se convença de que o cumprimento imediato da sentença é suscetível de causar dano irreparável ao recorrente. Deferida a suspensão, a sentença não poderá ser cumprida enquanto o recurso não for decidido.

Entradas relacionadas: