Guia Completo sobre Responsabilidade Tributária

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Responsabilidade Tributária

Conceito: É a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.

Responsável: É o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei.

Tipos de Responsabilidade

  • Responsabilidade por substituição: Ocorre quando a lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador (a substituição é da pessoa), mas que com ela possui relação jurídica. A responsabilidade ocorre quando a sujeição é anterior à ocorrência do fato gerador.
  • Responsabilidade por transferência: Ocorre quando a lei atribui o dever de pagar tributo (a substituição é do dever) a determinada pessoa, anteriormente atribuída a outra, em virtude de fato posterior à incidência da obrigação. Pode ser por solidariedade, sucessão ou responsabilidade de terceiros.

Solidariedade Tributária

Ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo da obrigação perante o fisco. Abrange o débito principal e os deveres acessórios.

  • Solidariedade passiva: Situação em que duas ou mais pessoas estão, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. O fisco pode eleger qualquer um dos sujeitos passivos para a arrecadação. Pode ser natural (interesse comum no fato gerador) ou legal (imposição de lei).

Efeitos da Solidariedade Tributária

  • O pagamento feito por um dos coobrigados libera os demais;
  • Isenção ou remissão concedida a um dos coobrigados beneficia os demais, exceto se em caráter personalíssimo;
  • A interrupção da prescrição em relação a um dos coobrigados atinge os demais, favoravelmente ou não.

Responsabilidade dos Sucessores

Sucessão tributária: É a transferência, por ato negocial ou força de lei, de direitos e obrigações tributárias a terceiros não originalmente sujeitos à relação jurídica, mas vinculados ao antecessor.

Contratos particulares que transferem o ônus fiscal não são reconhecidos pela Fazenda Pública. Em casos de bens imóveis, os créditos tributários passam para os adquirentes, salvo prova de quitação. A sucessão pode ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária.

Sucessão Causa Mortis

Ocorre com o falecimento do contribuinte, sub-rogando o espólio e os sucessores nos direitos e obrigações. O espólio responde por todos os débitos do de cujus.

  • Espólio: Pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão;
  • Sucessor e cônjuge meeiro: Pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou meação.

Sucessão Comercial

Ocorre na alienação de fundo de comércio ou estabelecimento, ou alteração do tipo societário.

  • Extinção de pessoa jurídica: Se o sócio remanescente continuar a atividade sob a mesma razão social, a nova empresa será responsável pelas obrigações até a data da extinção.
  • Fusão, transformação ou incorporação: A nova pessoa jurídica responde pelos tributos até a data do ato. A responsabilidade será integral (se o alienante cessar a atividade) ou subsidiária (se o alienante prosseguir na atividade).

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