Guia Completo sobre Tributos: Definição, Classificação e Princípios

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TRIBUTO

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Exclui-se da obrigação tributária as prestações “in natura” e “in labore” = ou seja, o tributo não pode ser pago com bens em espécie. Ex: se a pessoa tem 3 carros, ela paga com um deles.
EXCEÇÃO: dação em pagamento de bens imóveis – artigo 156 XI.

E nem exigir que se pague o tributo com trabalho [labore].

Compulsória: obrigatória/ decorre de lei, independentemente da manifestação de vontade da parte.
Cobrado mediante ato administrativo plenamente vinculado:
 Atos administrativos: devem estar pautados em lei.
Discricionário: agente administrativo tem alternativas na lei e analisa o caso concreto.
Vinculados: a lei não dá alternativas, ela dá um caminho para o agente administrativo seguir.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Quanto à contraprestação

   Vinculado: tributo pago com direito a uma contrapartida em troca. Ex: pagamento de taxa.
Não vinculado: Não possui um direito de contraprestação em troca. Ex: pagar imposto – que serve para abastecer os cofres públicos.

Quanto ao destino:

Com destinação: O tributo arrecadado está “amarrado”. O Estado só pode gastá-lo para determinada coisa. Ex: contribuição para previdência.

Sem destinação: O Estado pode gastar em qualquer atividade, desde que seja autorizado por lei orçamentária.

ESPÉCIE DE TRIBUTO – TEORIA PENTAPARTIDA

1. IMPOSTO:

Tributo mais importante / existente em todos os entes federativos.
O fato de pagar o imposto não gera nenhuma obrigação para o Estado, podendo ser gasto com qualquer atividade do poder público.

2. TAXAS:

É UM TRIBUTO REMUNERATÓRIO. O Estado promove um ato em favor do contribuinte e faz com que este esteja vinculado ao pagamento de taxas para remunerar o Estado por aquela atividade. [Serviço público e poder de polícia].

O valor cobrado deve corresponder ao custo que o Estado teve para realizar a atividade. // O dinheiro arrecadado não precisa ser gasto somente com essa atividade. Ex: taxa de coleta de lixo não precisa ser gasta só com ela.

                        SERVIÇO PÚBLICO: tem que ser específico [quando identifica individualmente o usuário] e divisível [depois que determinado o usuário, o Estado consegue saber quanto foi utilizado daquele serviço por aquele usuário].

***Coleta de lixo, iluminação pública, segurança pública, limpeza de vias públicas, Judiciário, possibilidade de cobrança.

                     PODER DE POLÍCIA: o poder público tem a prerrogativa de fiscalizar a prática para garantir direitos coletivos.

3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:

Cobrança pela realização de uma obra pública, desde que ela decorra de uma valorização imobiliária. Ex: construir parque em um bairro. [valoriza os imóveis em volta].

É um tributo difícil de ser cobrado, pelo aspecto político [devido à quantidade de tributos que já se cobram] e aspecto jurídico [porque a lei pede que, para ser realizado, deve ser especificado tudo em relação à obra]. E depois da obra deve-se analisar se realmente houve a valorização, questão essa muito complexa devido à opinião pessoal de cada morador.

Limite global: valor da obra /Limite individual: valorização imobiliária.

**O valor não pode ultrapassar o tanto que o poder público gastou com a obra.

COMPETÊNCIA: COMUM [todos os entes podem fazer e cobrar. Porém, está amarrada a quem fez a obra].

OBS: Se houver desvalorização da área, haverá responsabilidade civil do Estado pelo prejuízo do patrimônio do particular.


4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

Tributo RESTITUÍVEL, o Estado deve devolver ao contribuinte. / Possui uma destinação e finalidade específica, não simplesmente abastece os cofres públicos.

COMPETÊNCIA: UNIÃO
Por lei complementar. [que deve dizer o prazo e condições para restituição, e a forma de restituição]

- Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa e sua eminência [uma despesa que não está prevista, decorre de uma situação excepcional, que não há orçamento público suficiente para custeá-la].

- Despesa extraordinária de calamidade pública.//  Investimento público urgente e de relevante interesse nacional. Ex: falta de energia elétrica.

5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Contribuições sociais:

Têm uma finalidade específica, custeiam uma caridade do Estado, e não simplesmente para abastecer cofres públicos. Ex: Dinheiro instituído pela previdência [só pode ser gasto com isso].

A  vinculação do tributo depende do sujeito passivo. Ex: INSS é pago pelo empregado e empregador. O empregado recebe depois como aposentadoria [vinculado], já o empregador não [não vinculado].

Seguridade: Contempla três atividades: saúde, assistência social e previdência. [contribuições que não se enquadram na seguridade são contribuições sociais gerais].

*** É O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA INSS. [todos do setor público e privado devem pagar INSS].

Contribuições sociais gerais:

Pago pelos mesmos [PIS: pagamento para custear o seguro-desemprego].

OBS: Os Estados, DF e municípios são os únicos que podem optar que seus trabalhadores façam a sua contribuição não através do INSS e sim a um órgão próprio de previdência instituído e criado por eles, e esse servidor não receberá o INSS e sim do órgão que foi instituído.

CIDE:

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - é a cobrança de tributo que recai sobre determinado grupo econômico. [arrecada dinheiro para gastos que essa atividade causou para o Estado].

CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS:

“Coorporativas” - paga para as entidades de classes ex: CRM, CREA, – essas contribuições pagas pelos profissionais são tributos, cobrados por essas entidades, que serão usados para custear as atividades.

PARAFISCALIDADE: quando uma entidade cobra um tributo e fica com ele para custear as atividades.

OBS: a contribuição paga pela OAB não é igual à das outras, sendo assim, não considerada um tributo, possuindo natureza de contribuição. SE NÃO É TRIBUTO, NÃO SE SUBMETE ÀS REGRAS TRIBUTÁRIAS [ex: aprovação de lei para ser aumentada, cobrança de execução fiscal etc.].

COSIP:

Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública.
Por não ser um serviço público nem específico nem divisível, foi considerada inconstitucional essa TAXA, mas houve uma emenda constitucional de 2002 prevendo competência do MUNICÍPIO para instituir e cobrar. [atualmente na contribuição especial o serviço não precisa ser específico nem divisível].


COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

Atribuição dos entes federativos, por meio de lei, para instituírem, arrecadarem e fiscalizarem os tributos a eles conferidos.

INSTITUIR = PODER LEGISLATIVO.

ARRECADAR E FISCALIZAR = PODER EXECUTIVO = CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA /PARAFISCALIDADE.

INDELEGABILIDADE: competência que não pode ser transferida porque dentro dela há uma função legislativa, sendo privativa dos entes. Ex: a União não pode pegar a sua função legislativa e mandar para o município.  – o que não tem função de legislar.

FACULTATIVIDADE: a competência tributária é facultativa, não havendo obrigatoriedade. O ente da federação não é obrigado a instituir ou cobrar os tributos a ele atribuídos. [MAS A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, diz que sofrerá sanção o ente federativo que não instituir e cobrar os tributos da sua competência.
                SANÇÃO: proibição de receber transferências tributárias.

INCADUCABILIDADE: competências não caducam, não deixam de existir.

INALTERABILIDADE: não pode ser alterada.

IRRENUNCIABILIDADE: não pode ser renunciada.

CLASSIFICAÇÃO

PRIVATIVA: exclusiva. Quando atribuída a um ente da federação, afastando os demais. [impostos, empréstimo compulsório etc] ex: imposto de renda só a União pode cobrar.

COMUM: competência que pertence a todos e pode ser cobrada por todos. Ex: taxas e contribuições de melhoria. [quem faz é que pode cobrar].

RESIDUAL: Contribuição de seguridade, com exclusividade da UNIÃO. Ela deve respeitar alguns requisitos para criar impostos ou seguridades novas. Essa nova criação pode ser dada por:
Lei complementar / Fato gerador novo [o que não foi ainda tributado]  / Tributo não cumulativo.

CUMULATIVA: a parte dos territórios (estaduais, municipais)

EXTRAORDINÁRIA: em casos de guerra e iminência, a União pode cobrar. PODE COBRAR INCLUSIVE DE FATOS JÁ TRIBUTADOS, ACARRETANDO DUPLA TRIBUTAÇÃO.

LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR: = competência tributária.

- Limites como direitos fundamentais dos contribuintes convertidos na forma de cláusula pétrea.

ESTATUTO DA DEFESA DOS CONTRIBUINTES: regras divididas em municípios e imunidades.

Princípios divididos em:

Valores abstratos: subjetivo
Limites objetivos: não possui dificuldade na interpretação, mais concretos.

PRINCÍPIOS

1. LEGALIDADE

Legalidade geral: ninguém é obrigado a pagar tributo se na lei não estiver estipulado.

Legalidade tributária: Entes da federação proibidos de criar e aumentar tributos se não tiver autorização na lei. – lei ordinária (em regra) ou complementar.  [lei em sentido estrito]
Para criar tributo deve ter aprovação do poder legislativo.
Essa lei deve determinar todos os elementos necessários para a configuração do tributo.

  • Estrita legalidade: hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas, sujeitos, penalidades. = todos esses elementos devem estar contidos na lei.

Mitigações/ reduções da legalidade:

Tributo com função fiscal: tem objetivo apenas de arrecadação de dinheiro.
Tributo com função extrafiscal: não visa apenas a arrecadação, bem como também regular o mercado, estimular práticas de atividade econômica, etc.

A Constituição autoriza que a lei limite os tributos, na qual o decreto do poder executivo pode alterar alíquotas. Se o decreto alterar, no dia seguinte já será publicado, não sendo necessário passar pelo legislativo, porque a lei já estabeleceu essa autorização. [O DECRETO NÃO PODE ALTERAR E NEM MUDAR O QUE FOI AUTORIZADO EM LEI].

II, IE, IPI, IOF, CIDE, ICMS – só podem ser alterados esses casos extrafiscais.


Atualização monetária na base de cálculo: respeita os índices oficiais de tributação, não sendo considerado um aumento de tributo, e não precisa respeitar o princípio da legalidade.

P. da ANTERIORIDADE:

Necessidade de que os contribuintes saibam antes os tributos novos que terão que pagar. / segurança jurídica.

Anterioridade comum: a lei que cria e aumenta o tributo só entra em vigor no exercício financeiro posterior ao da tributação. / “vacatio legis” para o direito tributário. [não aplica a comum, porque se trata de questões tributárias].

Ex: Se a lei foi publicada dia 05.04.18, ela será aplicada dia 01.01.19.
Se ela for publicada 31.12.18, basta que aguarde também 01.01.19.

Anterioridade nonagesimal [EC 42/2003]: além de ter que aguardar o primeiro dia do ano subsequente, deve esperar no mínimo 90 dias para entrar em vigor. [90 dias contados a partir da publicação da lei].
ex: no exemplo do dia 05.04, serão aplicados os dois princípios, porque de abril até janeiro são mais que 90 dias. [serve mais para os casos que estão muito próximos do ano acabar].

**O início da contagem sempre será no dia posterior.

OBS: a alteração da data de pagamento não se submete ao princípio da anterioridade.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE:

A lei deve ser aplicada para fatos que ocorram depois da sua vigência, respeitando a anterioridade do ano subsequente.

Lei interpretativa: a intenção é que não crie novas relações jurídicas, mas na prática não é o que ocorre porque a pessoa acaba pagando diferente.
A lei expressamente interpretativa aplica-se de forma retroativa a fatos que ocorreram antes do início da vigência. [ler exemplo folha 23]

Lei mais benéfica em matéria de penalidade: alcança penalidade e não tributos, para fatos ocorridos antes do início da vigência. [

Requisitos:  - Ato não definitivamente julgado.// - Não deve haver falta de pagamento de tributo. // - Não pode haver fraude ou simulação. [não pode tentar fraudar o FISCO]

PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA:

É vedado que o poder público institua tratamento diferente entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. (Igualdade)  /// A igualdade tributária deve ser complementada com a capacidade contributiva.

Capacidade contributiva: quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos, deve haver uma mensuração da capacidade de se pagar os tributos. [é complexo porque precisa de um parâmetro para determinar essa capacidade.  [através da harmonização: custeio de necessidades básicas para subsistência].

Vedação a privilégio: é vedada a discriminação ou privilégios entre os contribuintes.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO:

Confisco é quando o Estado toma para si determinado bem do contribuinte. [em regra é proibido, mas há casos que se permitem, como propriedade para cultivo de drogas].

Direito tributário -> apenas uma forma de confisco -> PERDIMENTO DE BENS NA IMPORTAÇÃO [se alguém cometer fraude ao importar bens do exterior com o valor abaixo da importação, será considerado fraude, e poderá ser punido com esse perdimento de bens, que é o confisco do bem importado]. – deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa.

O tributo que respeitar a capacidade contributiva não terá efeito confiscatório, mas o que não respeitar, será considerado confiscatório.

AS MULTAS ESTÃO ENVOLVIDAS NA VEDAÇÃO DO CONFISCO? A multa deve ser algo pesado para desestimular pessoas que venham a praticar atos ilícitos, mas o STF entende que se aplica tanto às multas quanto aos tributos.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:

Vedado pela CF obstáculos no direito de ir e vir de pessoas e bens através de tributos. / Nunca pode haver tributos que tenham como fato gerador a entrada de pessoas e bens.  [o pedágio é considerado exceção, mas não deveria, porque ele não proíbe ninguém, não é tributo, e é cobrado apenas para manutenção das vias].

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FISCAL:

A lei determina medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. [a carga tributária da nota fiscal é aproximada, porque é muito difícil saber a exata] – aplicada a todos os tributos que incidam sobre bens e serviços.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA:

O tributo da União deve ser igual em todo território nacional, devendo custar igual em todos os estados. EXCEÇÃO: concessão de benefícios fiscais para estimular o desenvolvimento social e econômico de determinada região. Ex: Manaus tem área com isenção de tributos e a de São Paulo é muito alta.

PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO:

De onde vem, para onde vão.

Capacidade contributiva que decorre de isonomia – quem pode mais paga mais.

Seletividade: quanto mais essencial o bem, menor deve ser a tributação, quanto menos essencial, maior o tributo. Ex: bens de cesta básica quase não têm tributação, logo o cigarro, tem uma taxa de tributação muito alta.

Extrafiscalidade: função do tributo não é só arrecadação, e sim estimular e desestimular atividades.


PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:

Vedado pela CF obstáculos no direito de ir e vir de pessoas e bens através de tributos. / Nunca pode haver tributos que tenham como fato gerador a entrada de pessoas e bens.  [o pedágio é considerado exceção, mas não deveria, porque ele não proíbe ninguém, não é tributo, e é cobrado apenas para manutenção das vias].

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FISCAL:

A lei determina medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. [a carga tributária da nota fiscal é aproximada, porque é muito difícil saber a exata] – aplicada a todos os tributos que incidam sobre bens e serviços.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA:

O tributo da União deve ser igual em todo território nacional, devendo custar igual em todos os estados. EXCEÇÃO: concessão de benefícios fiscais para estimular o desenvolvimento social e econômico de determinada região. Ex: Manaus tem área com isenção de tributos e a de São Paulo é muito alta.

PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO:

De onde vem, para onde vão.

Capacidade contributiva que decorre de isonomia – quem pode mais paga mais.

Seletividade: quanto mais essencial o bem, menor deve ser a tributação, quanto menos essencial, maior o tributo. Ex: bens de cesta básica quase não têm tributação, logo o cigarro, tem uma taxa de tributação muito alta.

Extrafiscalidade: função do tributo não é só arrecadação, e sim estimular e desestimular atividades.

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