Guia Completo: O que é Usucapião e suas Espécies

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A usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva.

Espécies de Usucapião

  • Usucapião Extraordinária: Requer posse de 15 anos, que pode ser reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Deve ser exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Dispensam-se justo título e boa-fé. Previsão legal: Art. 1.238 do Código Civil.
  • Usucapião Ordinária: Requer posse de 10 anos, que pode ser reduzida para 5 anos se o possuidor tiver adquirido o imóvel onerosamente com base em registro em cartório (mesmo que cancelado posteriormente), desde que estabelecida moradia ou realizados investimentos de interesse social e econômico. Exige ânimo de dono, posse contínua, mansa, pacífica, justo título e boa-fé.
  • Usucapião Especial Rural (Pro Labore): Requer posse de 5 anos, mansa, pacífica e contínua. O usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. A área não deve exceder 50 hectares, sendo utilizada para trabalho e moradia. Independe de justo título e boa-fé. Não recai sobre bens públicos (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do Código Civil).
  • Usucapião Especial Urbana: Requer posse de 5 anos, terreno de no máximo 250 m², posse mansa, pacífica e contínua, com utilização para moradia própria ou da família. O possuidor não pode ter outra propriedade urbana ou rural. Não recai sobre imóveis públicos e só pode ser reconhecida uma vez (Art. 183 da CF e Art. 1.240 do Código Civil).
  • Usucapião Coletiva: Prevista no Art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Requer posse de 5 anos por população de baixa renda, em áreas urbanas superiores a 250 m², onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente, desde que possua inegável alcance social.

Pressupostos Gerais

Para a configuração da usucapião, são necessários: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso de tempo, justo título e boa-fé.

Ação de Usucapião

A ação de usucapião possui natureza declaratória (Art. 1.241 do Código Civil) e é regulada pelos arts. 941 a 945 do CPC. Deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será clara e precisamente individuado na inicial. O autor deve juntar a planta da área usucapienda, e a sentença será registrada mediante mandado no Registro de Imóveis.

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