Guia de Crimes contra o Patrimônio e Dignidade Sexual

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Análise dos Crimes contra o Patrimônio e Dignidade Sexual

Art. 155: Furto

Para a consumação do crime, não basta somente retirar o bem de outrem, mas também apoderar-se do bem de forma mansa e pacífica. No furto, o sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa; não há especialidade. Qualquer um pode furtar e qualquer um pode ser a vítima de um furto.

  • Elemento subjetivo: O dolo. Admite-se tentativa.
  • Classificação: Comum, de forma livre, material, instantâneo, plurissubsistente, de dano e unissubjetivo.
  • Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 156: Furto de Coisa Comum

O condomínio existe quando duas ou mais pessoas têm propriedades sobre uma mesma coisa, exercendo seu direito sem exclusão dos direitos dos demais condôminos (regra do art. 1.314 ss do CC).

  • Objetividade: É a propriedade e posse legítima de coisa comum. Trata-se de infração similar à descrita no furto. Quanto à posse, tem que ser a legítima para ser tutelada; não o sendo, ocorrerá o furto comum.
  • Sujeito Ativo: É somente o condômino (coproprietário), coerdeiro ou sócio. Trata-se de um crime próprio.
  • Sujeito Passivo: É o condômino, coerdeiro, sócio ou qualquer outro possuidor legítimo. Se a detenção não for legítima, o fato poderá ser atípico em relação ao possuidor ilegítimo.
  • Tipo Objetivo: É a coisa móvel comum, de propriedade compartilhada entre os sujeitos.
  • Tipo Subjetivo: Compõe-se de dolo (vontade de subtrair) e o fim especial de apoderar-se da coisa. Não há modalidade culposa.
  • Consumação: Consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. É admissível a tentativa.
  • Questões Especiais: Se o sócio furta a sociedade (pessoa jurídica), comete o crime do Art. 155. A dúvida sobre a condição de sócio constitui questão prejudicial (Art. 92 do CPP).
  • Pena e Ação Penal: Detenção de seis meses a dois anos, ou multa. A ação penal é pública condicionada à representação.

Art. 157: Roubo

  • Classificação: Crime comum, de dano, material, comissivo, doloso e instantâneo. Não há modalidade culposa.
  • Consumação: O roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de indisponibilidade da vítima. No roubo impróprio, o emprego da violência ou grave ameaça ocorre após a subtração.

Art. 158: Extorsão

  • Classificação: Crime comum, de dano, doloso, formal, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente e transeunte (ou não).
  • Consumação: No momento em que o agente pratica o constrangimento.

Art. 159: Extorsão Mediante Sequestro

Havendo finalidade de obter vantagem patrimonial, torna-se modalidade de extorsão. É um crime hediondo.

  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que sequestra, leva mensagem, vigia o refém ou apanha o resgate.
  • Sujeito Passivo: Qualquer pessoa. A pessoa jurídica pode ser constrangida a pagar o resgate.
  • Tipo Objetivo: Sequestrar (privar a liberdade). É um crime permanente e formal.
  • Tipo Subjetivo: Dolo acrescido do fim especial de obter vantagem como condição de resgate.
  • Consumação: No exato momento do sequestro, mesmo antes do pedido de resgate. O recebimento do valor é mero exaurimento.
  • Tentativa: Admissível, pois a conduta admite fracionamento.
  • Classificação: Crime comum, formal, de forma livre, comissivo (ou omissivo impróprio), permanente, unissubjetivo e plurissubsistente.

Art. 160: Extorsão Indireta

  • Objeto: O objeto material é o documento; o jurídico é o patrimônio e a liberdade.
  • Sujeitos: Ativo pode ser qualquer pessoa (não só o agiota). Passivo é quem cede à exigência.
  • Consumação: Ocorre com a exigência.
  • Classificação: Delito comum, doloso, formal ou material conforme a modalidade, instantâneo de efeitos permanentes.

Art. 213: Estupro (Referenciado como Art. 214)

  • Sujeitos: Ativo e passivo podem ser homem ou mulher.
  • Tipo Objetivo: Constranger a conjunção carnal (coito vaginal) ou outro ato libidinoso.
  • Tipo Subjetivo: Dolo (fim especial de agir). Não há forma culposa.
  • Consumação: Com a introdução (parcial ou não) do pênis na vagina ou prática do ato.
  • Concurso: Pode haver concurso com ato obsceno (Art. 233) e perigo de contágio venéreo (Art. 130).
  • Penas: Reclusão de 6 a 10 anos. Se resultar lesão grave ou a vítima for menor de 18 e maior de 14, a pena é de 8 a 12 anos. Se resultar morte, 12 a 30 anos.

Art. 215: Violação Sexual Mediante Fraude

  • Tipo Objetivo: Ter conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude.
  • Consumação: Com a prática do ato. A tentativa é admissível.
  • Pena: Reclusão de 2 a 6 anos. Se houver fim de vantagem econômica, aplica-se multa.

Art. 216-A: Assédio Sexual

  • Objetivo Jurídico: Liberdade sexual no trabalho ou educação.
  • Sujeito Ativo: Superior hierárquico ou com ascendência por cargo ou função.
  • Consumação: Crime formal; consuma-se com o ato constrangedor, independente da vantagem.
  • Pena: Detenção de 1 a 2 anos, aumentada em 1/3 se a vítima for menor de idade.

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Art. 217-A: Estupro de Vulnerável

  • Classificação: Crime comum, material, de forma livre, instantâneo e comissivo.
  • Elemento Subjetivo: Dolo. É essencial que o agente saiba que a vítima é menor de 14 anos.
  • Consumação: Ocorre com a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra o vulnerável.

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