Guia de Crimes contra o Patrimônio e Dignidade Sexual
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Análise dos Crimes contra o Patrimônio e Dignidade Sexual
Art. 155: Furto
Para a consumação do crime, não basta somente retirar o bem de outrem, mas também apoderar-se do bem de forma mansa e pacífica. No furto, o sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa; não há especialidade. Qualquer um pode furtar e qualquer um pode ser a vítima de um furto.
- Elemento subjetivo: O dolo. Admite-se tentativa.
- Classificação: Comum, de forma livre, material, instantâneo, plurissubsistente, de dano e unissubjetivo.
- Ação penal: Pública incondicionada.
Art. 156: Furto de Coisa Comum
O condomínio existe quando duas ou mais pessoas têm propriedades sobre uma mesma coisa, exercendo seu direito sem exclusão dos direitos dos demais condôminos (regra do art. 1.314 ss do CC).
- Objetividade: É a propriedade e posse legítima de coisa comum. Trata-se de infração similar à descrita no furto. Quanto à posse, tem que ser a legítima para ser tutelada; não o sendo, ocorrerá o furto comum.
- Sujeito Ativo: É somente o condômino (coproprietário), coerdeiro ou sócio. Trata-se de um crime próprio.
- Sujeito Passivo: É o condômino, coerdeiro, sócio ou qualquer outro possuidor legítimo. Se a detenção não for legítima, o fato poderá ser atípico em relação ao possuidor ilegítimo.
- Tipo Objetivo: É a coisa móvel comum, de propriedade compartilhada entre os sujeitos.
- Tipo Subjetivo: Compõe-se de dolo (vontade de subtrair) e o fim especial de apoderar-se da coisa. Não há modalidade culposa.
- Consumação: Consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. É admissível a tentativa.
- Questões Especiais: Se o sócio furta a sociedade (pessoa jurídica), comete o crime do Art. 155. A dúvida sobre a condição de sócio constitui questão prejudicial (Art. 92 do CPP).
- Pena e Ação Penal: Detenção de seis meses a dois anos, ou multa. A ação penal é pública condicionada à representação.
Art. 157: Roubo
- Classificação: Crime comum, de dano, material, comissivo, doloso e instantâneo. Não há modalidade culposa.
- Consumação: O roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de indisponibilidade da vítima. No roubo impróprio, o emprego da violência ou grave ameaça ocorre após a subtração.
Art. 158: Extorsão
- Classificação: Crime comum, de dano, doloso, formal, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente e transeunte (ou não).
- Consumação: No momento em que o agente pratica o constrangimento.
Art. 159: Extorsão Mediante Sequestro
Havendo finalidade de obter vantagem patrimonial, torna-se modalidade de extorsão. É um crime hediondo.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que sequestra, leva mensagem, vigia o refém ou apanha o resgate.
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa. A pessoa jurídica pode ser constrangida a pagar o resgate.
- Tipo Objetivo: Sequestrar (privar a liberdade). É um crime permanente e formal.
- Tipo Subjetivo: Dolo acrescido do fim especial de obter vantagem como condição de resgate.
- Consumação: No exato momento do sequestro, mesmo antes do pedido de resgate. O recebimento do valor é mero exaurimento.
- Tentativa: Admissível, pois a conduta admite fracionamento.
- Classificação: Crime comum, formal, de forma livre, comissivo (ou omissivo impróprio), permanente, unissubjetivo e plurissubsistente.
Art. 160: Extorsão Indireta
- Objeto: O objeto material é o documento; o jurídico é o patrimônio e a liberdade.
- Sujeitos: Ativo pode ser qualquer pessoa (não só o agiota). Passivo é quem cede à exigência.
- Consumação: Ocorre com a exigência.
- Classificação: Delito comum, doloso, formal ou material conforme a modalidade, instantâneo de efeitos permanentes.
Art. 213: Estupro (Referenciado como Art. 214)
- Sujeitos: Ativo e passivo podem ser homem ou mulher.
- Tipo Objetivo: Constranger a conjunção carnal (coito vaginal) ou outro ato libidinoso.
- Tipo Subjetivo: Dolo (fim especial de agir). Não há forma culposa.
- Consumação: Com a introdução (parcial ou não) do pênis na vagina ou prática do ato.
- Concurso: Pode haver concurso com ato obsceno (Art. 233) e perigo de contágio venéreo (Art. 130).
- Penas: Reclusão de 6 a 10 anos. Se resultar lesão grave ou a vítima for menor de 18 e maior de 14, a pena é de 8 a 12 anos. Se resultar morte, 12 a 30 anos.
Art. 215: Violação Sexual Mediante Fraude
- Tipo Objetivo: Ter conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude.
- Consumação: Com a prática do ato. A tentativa é admissível.
- Pena: Reclusão de 2 a 6 anos. Se houver fim de vantagem econômica, aplica-se multa.
Art. 216-A: Assédio Sexual
- Objetivo Jurídico: Liberdade sexual no trabalho ou educação.
- Sujeito Ativo: Superior hierárquico ou com ascendência por cargo ou função.
- Consumação: Crime formal; consuma-se com o ato constrangedor, independente da vantagem.
- Pena: Detenção de 1 a 2 anos, aumentada em 1/3 se a vítima for menor de idade.
Art. 217-A: Estupro de Vulnerável
- Classificação: Crime comum, material, de forma livre, instantâneo e comissivo.
- Elemento Subjetivo: Dolo. É essencial que o agente saiba que a vítima é menor de 14 anos.
- Consumação: Ocorre com a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra o vulnerável.