Guia de Direito: Trabalho, Civil, Penal e Administrativo

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Direito do Trabalho

Observação. A lei complementar 146/2016 confere a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.

Suspensão x Interrupção do contrato de trabalho

Em ambos, o contrato continua vigente, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis (suspensão) ou são apenas parcialmente exigíveis (interrupção). Na suspensão não há trabalho nem remuneração; na interrupção não há trabalho, mas o empregado continua recebendo o salário.

O tempo da suspensão não conta para o efetivo exercício; o da interrupção, em geral, sim. Em ambas, há obrigações acessórias que permanecem e, se violadas, poderão ensejar reivindicação relativa ao contrato.

Exemplos

  • Suspensão – acidente de trabalho, a partir do 16º dia; suspensão disciplinar; greve; aposentadoria por invalidez.
  • Interrupção – férias; repouso semanal remunerado (RSR); serviço militar; faltas justificadas.

Justa causa — aspectos importantes

  • Taxatividade
  • Imediata aplicação
  • Non bis in idem

Artigo 482, CLT (principais hipóteses)

  • Ato de improbidade
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento
  • Negociação habitual
  • Condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena
  • Desídia no desempenho de função
  • Embriaguez habitual ou em serviço
  • Ato de indisciplina ou subordinação

Estabilidade no emprego

A estabilidade protege o empregado contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Períodos de estabilidade

  • Dirigente sindical – do registro da candidatura
  • Membro da CIPA – até 1 ano após o mandato
  • Gestante – da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
  • Membro da comissão de conciliação prévia – 1 ano após o mandato

Direito Civil

Das pessoas

Personalidade é um atributo essencial para ser sujeito de direito. É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.

Início da personalidade – nascimento com vida.

Teorias

  • Natalista
  • Concepcionista

Nascituro – a lei protege desde a concepção. É o ente concebido, mas ainda não nascido; é o feto que aguarda o nascimento no ventre materno.

A lei assegura alguns direitos ao nascituro, como receber doações e direito a quinhão hereditário (arts. 542 e 1798, CC).

Não se confunde com o conceptivo (ainda não concebido); o Código trata de disposições testamentárias ao legitimar filhos não concebidos indicados pelo testador (art. 1799, I, CC).

Capacidade

Capacidade é a medida da personalidade.

  • Capacidade de direito (gozo) – reconhecida a todos os seres humanos.
  • Capacidade de fato (exercício) – aptidão para praticar atos e negócios jurídicos pessoalmente, sem representação.
  • Capacidade civil plena – capacidade de direito + capacidade de fato.

A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em vigor desde 03/01/2016, alterou a teoria das incapacidades.

Incapazes

  • Absolutamente – devem estar representados; atualmente, apenas os menores de 16 anos.
  • Relativamente – menores de 16 anos assistidos (observa-se a redação: menores entre 16 e 18 anos com restrições).

A deficiência não afeta, em regra, a capacidade civil; assegura-se ao deficiente liberdade para casar ou constituir união estável, votar, ser testemunha, exercer guarda ou adotar. Mantém-se a possibilidade de ter a capacidade limitada para certos atos patrimoniais.

Emancipação

É forma de cessação da incapacidade civil de indivíduo que ainda não completou 18 anos.

  • Natural – aos 18 anos
  • Voluntária – aos 16 anos completos, concedida pelos pais (um deles, na falta do outro), exige instrumento público, independentemente de homologação judicial
  • Judicial – aos 16 anos, concedida pelo juiz ao menor posto sob tutela, após oitiva do tutor
  • Legal – casamento; exercício de emprego público efetivo; colação de grau em ensino superior; estabelecimento civil ou comercial; relação de emprego

Direito Constitucional

Direito à vida

Aspectos importantes:

  • Permitida a pesquisa científica com células-tronco embrionárias (ADI 3510)
  • O STF considerou que a interrupção da gravidez em caso de anencefalia fetal não constitui crime (ADPF 54)
  • Só é admitida pena de morte em caso de guerra declarada

Igualdade

  • União homoafetiva – mesmos direitos das pessoas de sexos diferentes (ADPF 132)
  • Ações afirmativas derivam da igualdade material; o STF julgou constitucional a política de cotas

Outros temas constitucionais

  • Concurso público – requisitos devem estar previstos em lei e ser compatíveis com as atribuições do cargo; exame psicotécnico só com critérios objetivos e direito a recurso administrativo
  • Tatuagem – limite de idade
  • Liberdade de consciência e crença; estado laico; reunião independe de autorização, mas deve haver prévio aviso
  • Domicílio – conceito amplo; pode ser relativizado para cumprimento de mandado judicial
  • Liberdade de associação – dissolução com ordem judicial transitada em julgado
  • Sigilo bancário – CPI pode; Receita Federal não pode, salvo previsão legal
  • Presunção da inocência – entendimento do STF sobre prisão em 2º grau
  • Não autoincriminação e direito ao silêncio para o acusado
  • Crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra o Estado democrático
  • Juiz natural – proibição de tribunais de exceção

Remédios constitucionais

  • HC – habeas corpus: liberdade de locomoção; não restrito à matéria penal; qualquer pessoa, mesmo sem advogado, pode impetrar
  • HD – habeas data: direito de acesso e retificação de informações sobre o impetrante em bancos de dados públicos ou privados
  • MS – mandado de segurança: protege direito líquido e certo; é subsidiário em relação ao HC e HD; individual ou coletivo
  • MI – mandado de injunção: ausência de norma regulamentadora; individual ou coletivo; teoria geral concretista; efeitos erga omnes
  • AP – ação popular: anular ato lesivo ao patrimônio, meio ambiente ou moralidade administrativa; qualquer cidadão; isenção de custas salvo má-fé

Direito Penal

Conceitos básicos

  • Sujeito ativo – pratica a conduta prevista na lei penal
  • Sujeito passivo – vítima; pessoa sobre a qual recai a ação do autor; titular do bem jurídico lesado
  • Objeto material – pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta
  • Objeto jurídico – bem jurídico tutelado
  • Conduta – ação ou omissão humana, consciente e voluntária. Não há conduta em casos de coação física irresistível ou movimentos inconscientes/reflexos
  • Nexo de causalidade – relação de causa e efeito entre conduta e resultado

Tipicidade

  • Formal – adequação entre o fato e o tipo penal
  • Material – reflexo social da conduta; relaciona-se com o conteúdo da norma proibitiva; pode ser afastada por princípios como insignificância e adequação social
  • Tipicidade conglobante – teoria de Zaffaroni: agrega tipicidade formal, material e antinormatividade

Excludentes de ilicitude

  • Estado de necessidade – agente pratica fato típico para salvar outro direito diante de perigo atual e iminente não provocado por ele
  • Legítima defesa – uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta atual ou iminente
  • Estrito cumprimento do dever legal – atuação dentro das regras
  • Exercício regular do direito – atos permitidos pela lei (ex.: lutador de artes marciais, educar filhos pelos pais)

Institutos processuais e da ação penal

  • Tentativa
  • Desistência voluntária – impede a consumação se a execução é abandonada
  • Arrependimento eficaz – ação salvadora para impedir a consumação
  • Arrependimento posterior – causa de diminuição de pena para crimes sem violência ou grave ameaça, quando o prejuízo é reparado antes do recebimento da denúncia ou queixa
  • Crime impossível – inexiste relevância penal quando não há risco ao bem jurídico (ineficácia ou inidoneidade do meio; exemplo: arma de brinquedo)

Erro e culpa

  • Erro sobre a pessoa – responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida
  • Erro de tipo – incide na tipicidade e pode excluir o dolo
  • Erro na execução (aberratio ictus) – se houver resultado único, responde como se tivesse acertado quem queria; resultado diverso (aberratio criminis)
  • Resultados múltiplos – concurso formal
  • Erro de proibição – incide na culpabilidade: inevitável (isento de pena); evitável (redução de 1/3 a 2/3)

Concurso de agentes

Teoria monista – art. 29: concurso de agentes. Teoria dualista – aplicável em certas hipóteses (ex.: corrupção ativa x passiva, aborto).

Infrações típicas (exemplos)

  • Resistência – oposição com violência ou grave ameaça
  • Desobediência – desobedecer ordem legal de funcionário público
  • Desacato – ofender ou humilhar funcionário público, por palavra ou gesto, na presença deste
  • Corrupção ativa – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público
  • Descaminho – fraude para frustrar pagamento de tributos
  • Contrabando – importação ou exportação clandestina de mercadorias proibidas

Crimes contra a administração pública

  • Denúncia caluniosa
  • Comunicação falsa de crime
  • Auto de acusação falso
  • Tráfico de influência
  • Exploração de prestígio

Processo Civil

Princípios

1 – Princípio da ação (da demanda ou da inércia): atribui à parte a iniciativa para provocar o exercício da função jurisdicional; a jurisdição é inerte e só atua se provocada. Positivado no art. 2º do NCPC; uma vez instigada a jurisdição, o processo segue por impulso oficial.

2 – Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: previsto no art. 3º e art. 5º, XXXV, da CF; garante ingresso em juízo e análise da pretensão formulada; o órgão jurisdicional não pode delegar ou recusar exercer a função quando provocado.

3 – Razoável duração do processo e primazia do julgamento do mérito: art. 4º do NCPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. O processo deve ser tempestivo e priorizar o julgamento do mérito sempre que possível.

4 – Princípio da igualdade (isonomia): consagrado no art. 7º do NCPC e art. 5º, caput, da CF; assegura paridade de armas e igualdade material (art. 180, 183 e 186 do NCPC).

5 – Princípio do contraditório e da ampla defesa: direito de participar do processo e ser ouvido de forma efetiva, capaz de influenciar o juiz. Correlaciona-se com o princípio da congruência (correlação entre causa de pedir e pedido): o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, evitando citra petita, extra petita ou ultra petita.

6 – Princípio do duplo grau de jurisdição.

7 – Princípio da cronologia: art. 12 do NCPC determina observância da ordem cronológica em caráter preferencial.

Jurisdição

Função de compor litígios, declarar e realizar o direito. É monopólio do Poder Judiciário (art. 16, NCPC).

Secundariedade: recurso como medida ultra ratio. Substitutividade: o Estado substitui a vontade das partes na relação de direito material. Autotutela: imposição da vontade de um interessado sobre o outro (art. 345, CP).

Meios alternativos de solução de conflitos

  • Mediação – técnica que estimula a autocomposição; mediador imparcial ouve as partes e oferece abordagens; decisão é das partes
  • Conciliação – busca acordo entre as partes; objetivo prático de encerramento do litígio
  • Arbitragem – heterocomposição por terceiro imparcial escolhido pelas partes que soluciona o conflito
  • Julgamento por órgão administrativo – espécie de heterocomposição exercida por terceiro imparcial; não tem aptidão para definitividade e é sujeita a controle judicial (ex.: justiça desportiva; tribunais de contas; agências reguladoras)

O artigo 1º, parágrafo único, da Lei 13.140/2015 define mediação como procedimento em que terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, auxilia e estimula a solução da controvérsia.

Princípios do novo CPC (síntese)

  • Princípio da ação (impulso oficial)
  • Razoável duração do processo e primazia do mérito
  • Princípio da isonomia
  • Princípio do contraditório e da ampla defesa
  • Princípio da cronologia
  • Princípio da congruência
  • Princípio do duplo grau de jurisdição
  • Princípio dispositivo – juiz decide conforme fatos alegados e provados pelas partes
  • Princípio inquisitório – permite iniciativa oficial na colheita de provas (característica criticada por autores)

Direito Administrativo

Princípios

Princípios implícitos

Supremacia do interesse público – toda atuação estatal deve ser pautada pelo interesse público, extraído da Constituição e das leis. Os interesses privados ficam subordinados à atuação estatal, respeitados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição (ex.: art. 5º, XXXVI).

Presunção da legitimidade dos atos da administração – presume-se que os atos administrativos são verdadeiros e legais até prova em contrário; o ônus da prova, em regra, é de quem alega ilegalidade ou abuso de poder.

Indisponibilidade dos bens e interesses públicos – bens públicos devem ser utilizados em prol da coletividade; a Administração apenas os gere, conserva e zela. Base legal: art. 37 da CF.

Jurisprudência: o entendimento de que bens e interesses públicos são, em regra, indisponíveis, mas há situações excepcionais em que o princípio é mitigado quando a solução atende melhor ao interesse público (RE 253885, Rel. Min. Ellen Gracie).

Legalidade – a atuação da Administração deve decorrer da lei; relação de submissão do Estado à lei, constituindo garantia aos direitos individuais.

Impessoalidade – desdobramento do princípio da igualdade; o administrador deve objetivar o interesse público, vedado tratamento privilegiado a amigos ou perseguição a inimigos; atos públicos são praticados pela Administração, não por servidor em caráter pessoal.

Moralidade – pressuposto de validade dos atos administrativos; não se trata da moral privada do agente, mas da moral jurídica e da atuação ética do grupo social.

Publicidade – publicação em órgão oficial é requisito de eficácia dos atos administrativos que produzam efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público.

Eficiência – exige que a Administração busque a melhor relação custo-benefício e a máxima eficácia na prestação de serviços públicos.

Administração pública: organização

  • Direta – União, Estados, Distrito Federal e Municípios
  • Indireta – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista

Princípio da obrigatoriedade do concurso público – art. 37, II, CF.

Art. 173, CF – veda a concessão de privilégio ao Estado empresário.

Autarquia – criada para desempenhar atividades típicas da administração pública que demandem gestão administrativa e financeira descentralizada.

Agências reguladoras – ocupantes de cargo efetivo (estatutários).

Fundações – personalidade jurídica e patrimônio determinados para fim específico.

Empresa pública – presta serviço público com capital exclusivamente público; sociedade de economia mista possui capital misto e empregados celetistas (forma específica: S/A).

Competência e infrações

Competência da Justiça do Trabalho – litígios individuais de contratos de trabalho com empresas públicas são da Justiça do Trabalho (art. 114, CF); dissídios coletivos podem ter competência originária do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dependendo do âmbito da empresa pública.

Infrações penais e competência – Polícia Federal e Justiça Federal: conforme art. 144, §1º, I, da CF, compete à Polícia Federal apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas. O art. 109, IV, da CF prevê competência da Justiça Federal para crimes políticos e infrações praticadas em detrimento desses bens e interesses, excluídas contravenções e ressalvada a Justiça Militar e Eleitoral.

Dirigentes de empresas públicas – infrações penais comuns, atos de improbidade (Lei 8.429/1992) e crimes de responsabilidade praticados por presidentes, vices e diretores de empresas públicas, mesmo após o término do mandato, têm, em nossa avaliação, competência da Justiça Federal (art. 109, IV, combinado com art. 144, §1º, CF).

Lei de Introdução ao Código Civil e contratos internacionais

Em acordos ou contratos entre empresas públicas e estrangeiras, se a obrigação for executada no Brasil, a legislação aplicável será a brasileira (art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil), mesmo após o novo Código Civil.

Documentos redigidos em língua estrangeira, para produzirem efeitos no Brasil, devem ser vertidos ao vernáculo (art. 224 do Novo Código Civil). O art. 157 do Código de Processo Civil exige tradução juramentada de documentos em língua estrangeira juntados aos autos.

Quanto à cláusula de foro, se a obrigação será executada no Brasil, a autoridade judiciária brasileira será competente quando o réu for domiciliado no Brasil ou quando a obrigação deva ser cumprida aqui. Na esfera arbitral, é comum a eleição de sede no exterior; no Brasil, a arbitragem tem crescido, mas ainda há preferência tradicional pelo Judiciário.

Para agilizar conflitos, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) para causas de até 40 salários mínimos, e os Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).

Execução

Referência: lei 8.666/1993 (licitações e contratos administrativos).

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