Guia de Direito Constitucional: Poder e Controle

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,47 KB

Poder Constituinte

  • Originário: inicial, ilimitado e incondicionado.
  • Derivado:
    • Espécies: revisor/reformador e decorrente.
    • Reforma: ocorre através de Emenda à Constituição; mudanças pontuais realizadas a qualquer tempo; exige 2 turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional (CN); aprovação pelo voto de 3/5 dos membros de cada casa do CN.
    • Revisão: ocorre através de Emendas de Revisão; período único de 5 anos após a promulgação da CF/88; votação única em reunião unicameral; aprovação pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN.

Classificação das Constituições

  • Quanto à forma: escrita ou não escrita.
  • Quanto à origem: promulgada, outorgada ou cesarista.
  • Quanto à estabilidade: rígida, flexível ou semirrígida.
  • Quanto à extensão: sintética ou analítica.
  • Quanto à finalidade: garantia, dirigente ou balanço.
  • Quanto ao modo de elaboração: histórica ou dogmática.
  • Quanto ao conteúdo: material ou formal.

Controle de Constitucionalidade

  • Espécies de inconstitucionalidade: por ação (material ou formal) ou por omissão.
  • Iniciativa privativa do Poder Executivo: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária; servidores públicos da União e Territórios; criação e extinção de Ministérios.
  • Espécies de controle:
    • Quanto ao órgão controlador: político, jurisdicional ou misto.
    • Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.
    • Quanto ao número de órgãos: difuso ou concentrado.
    • Quanto à oportunidade de análise da inconstitucionalidade: concreto ou abstrato.
    • Quanto à eficácia da decisão: inter partes ou erga omnes.
  • Controle difuso: concreto, incidental, indireto; eficácia entre as partes do processo.
  • Controle concentrado: abstrato, direto, via de ação; eficácia erga omnes.

ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Legitimidade ativa:

  • Pertinência temática: Governador de Estado, Mesa da Assembleia Legislativa do Estado e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.
  • Legitimação universal: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (Art. 103 da CF).

Medida Provisória

  • Requisitos: relevância e urgência.
  • Rito: início na Câmara dos Deputados.
  • Prazo: 120 dias para apreciação.
  • Sobrestamento: suspensão das atividades deliberativas da Casa Legislativa em que a MP estiver sendo apreciada, a partir de 45 dias de sua publicação.
  • Promulgação:
    • Sem modificações: Presidente do Senado.
    • Com modificações: Presidente da República.

Emendas à Constituição

  • Iniciativa: Presidente da República; 1/3 dos membros de uma das Casas Legislativas; mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados e do DF.
  • Deliberação: dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional; quórum de aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa (308 deputados / 49 senadores).
  • Promulgação: Mesas da Câmara e do Senado; não há possibilidade de veto pelo Presidente.
  • Emendas de Revisão: após 5 anos da promulgação da CF/88; sessão unicameral do Congresso Nacional; aprovação das EC por maioria absoluta.

Entradas relacionadas: