Guia de Direito do Consumidor — Questões e Respostas
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Guia de Direito do Consumidor — Questões e Respostas
Questionário 01 – Direito do Consumidor – 2º Sem/2019 - Prof. Artur Soares de Castro
Questão 1 — Natureza jurídica
Pergunta: Conforme a Constituição Federal de 1988, qual a natureza jurídica da defesa do consumidor?
Resposta: A Constituição Federal de 1988 insere a defesa do consumidor no rol de direitos fundamentais individuais (art. 5º, XXXII) e a determina como um dos princípios gerais da ordem econômica (art. 170, V). Desse modo, pode-se dizer que a defesa do consumidor, segundo a Constituição, tem natureza jurídica de direito fundamental e de princípio da ordem econômica.
Questão 2 — Princípios do CDC
Pergunta: Identificar quatro princípios adotados pelo Código de Defesa do Consumidor que contrapuseram a sistemática principiológica anterior (autonomia da vontade, pacta sunt servanda, relatividade dos contratos e responsabilidade subjetiva).
Resposta: Os quatro princípios adotados pelo Código de Defesa do Consumidor que trouxeram nova perspectiva são:
- Princípio da boa-fé objetiva — limita a liberdade contratual ao impor deveres anexos (lealdade, transparência, honestidade) e orientar a interpretação do contrato.
- Princípio do equilíbrio entre prestação e contraprestação — evita contratações iníquas e execuções desproporcionais, relativizando a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
- Princípio da função social do contrato — suaviza a relatividade dos contratos ao reconhecer repercussões e deveres difusos em relação à sociedade.
- Princípio da responsabilidade objetiva — em contraponto à responsabilidade subjetiva, dispensa, em regra, a necessidade de comprovar dolo ou culpa para a responsabilização dos fornecedores.
Questionário 01 – Direito do Consumidor – 2º Sem/2019 - Prof. Artur Soares de Castro
Questão 3 — Renúncia às normas do CDC
Pergunta: Em regra, as normas do CDC podem ser renunciadas pelas partes contratantes desde que o consumidor renuncie expressamente e indique o dispositivo legal objeto da renúncia?
Resposta: A afirmação está equivocada. As normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 1º, são de ordem pública e interesse social, o que lhes confere caráter cogente e insuscetível de renúncia pelas partes. Outros dispositivos reforçam essa irrenunciabilidade, como o art. 25 (vedação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar) e o art. 51 (rol de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito).
Questão 4 — Teorias sobre o destinatário final
Pergunta: Quais as teorias existentes para identificar o consumidor destinatário final? Qual delas tem maior aceitação no STJ?
Resposta: O art. 2º do CDC define consumidor como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Surgiram três teorias principais:
- Teoria finalista (pura) — consumidor é o destinatário final econômico, que retira o produto definitivamente da cadeia de produção; exclui quem usa no exercício de atividade profissional.
- Teoria maximalista — amplo alcance: consumidor é quem interrompe a cadeia de circulação, ainda que utilize o bem na empresa ou profissão; tende a transformar o direito do consumidor em direito privado geral.
- Teoria finalista mitigada (madura) — regra finalista, mas admite extensão do conceito quando comprovada a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica (vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática), analisada caso a caso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta precedentes tanto favoráveis à teoria maximalista quanto à finalista, mas há prevalência atual da teoria finalista mitigada, que tem ganhado força na doutrina e na jurisprudência.
Questionário 01 – Direito do Consumidor – 2º Sem/2019 - Prof. Artur Soares de Castro
Questão 5 — Pequena loja e aplicação do CDC
Pergunta: Uma pequena loja de cópias comprou uma máquina de xerox para uso comercial. Dentro do prazo de garantia a máquina apresentou vício. A loja, pessoa jurídica, pode suscitar aplicação do CDC?
Resposta: Sim. Aplicando-se a teoria finalista mitigada, admite-se a aplicação do CDC perante a comprovação da vulnerabilidade da loja. O STJ já reconheceu aplicação do CDC em casos semelhantes (ex.: costureira que adquiriu máquina de bordado — Resp n. 1.010.834), considerando vulnerabilidade técnica, jurídica e fática e a hipossuficiência da parte frente ao fornecedor.
Questão 6 — Grande empresa e aquisição em lote
Pergunta: Uma grande empresa comprou uma frota de 200 veículos; 4 estavam com problemas na direção. Caso a concessionária se recuse a resolver, a empresa pode valer-se do CDC?
Resposta: Deve-se analisar pela teoria finalista mitigada. Duas possibilidades:
- Aplicação do CDC — se se reconhecer vulnerabilidade técnica da empresa adquirente (p. ex., dificuldade técnica frente ao fornecedor), cabendo até inversão do ônus da prova.
- Não aplicação do CDC — argumento de que se trata de grande empresa que usa diretamente os bens na atividade econômica, sendo mais adequado o regime do Código Civil. Esse entendimento parece mais acertado em muitos casos.
O STJ apresenta decisões em ambos os sentidos (ex.: freteiro que adquiriu caminhão — Resp n. 1.080.719; venda de defensivos agrícolas a grande produtor — Resp n. 914.384).
Questionário 01 – Direito do Consumidor – 2º Sem/2019 - Prof. Artur Soares de Castro
Questão 7 — Venda esporádica de livros
Pergunta: Um aluno do 2º ano vende livros do 1º ano porque mudou de curso. Aplica-se o CDC?
Resposta: Não. O art. 3º do CDC define fornecedor como quem exerce atividade profissional habitual. A venda esporádica do aluno não caracteriza habitualidade; aplica-se o Código Civil. O mesmo ocorre com pessoas jurídicas que vendem bens não habituais (ex.: agência de viagens que vende um veículo — AgRg no Ag 150.829-DF).
Questão 8 — Overbooking e empresa aérea estrangeira
Pergunta: Empresa aérea internacional, em aeroporto brasileiro, causa overbooking por falha nas reservas. Aplica-se o CDC?
Resposta: Sim. Overbooking gera responsabilidade pelo fato (art. 14) ou vício (art. 20) do serviço, dependendo das consequências. O art. 3º do CDC inclui pessoa física ou jurídica estrangeira como fornecedor. Contudo, o STF, no julgamento conjunto do RE 636331 e ARE 766618, firmou tese de que normas internacionais limitadoras de responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal), ratificadas pelo Brasil, prevalecem sobre o CDC quando aplicáveis (art. 178 da CF).
Questão 9 — Aplicação do CDC a instituições financeiras
Pergunta: O CDC aplica-se às instituições financeiras?
Resposta: Sim. Consolidou-se o entendimento da aplicação do CDC às relações entre clientes e instituições financeiras (Súmula 297 do STJ e entendimento no julgamento da ADI 3591 pelo STF). No entanto, há diálogo entre as normas consumeristas e as normas que regem o sistema financeiro nacional.
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Questão 10 — Objetivo do CDC
Pergunta: O CDC surgiu com o objetivo precípuo de proteger o patrimônio da parte mais vulnerável?
Resposta: Parcialmente correto. O legislador preocupou-se com a proteção patrimonial do consumidor, mas não exclusivamente. O CDC protege valores intangíveis ligados à dignidade do consumidor (art. 4º, I), como vida, saúde e segurança (art. 6º, I), dever de informação, proteção contra publicidade enganosa, mecanismos administrativos e judiciais, e prevê tipos penais (arts. 63 a 74).
Questão 11 — Inversão do ônus da prova: fase processual
Pergunta: Em qual fase do processo ordinário deve ser aplicada a inversão do ônus da prova segundo a jurisprudência do STJ?
Resposta: Há debate, mas prevalece o entendimento de que, em regra, a inversão do ônus da prova deve ser determinada na fase de saneamento do processo. Isso permite ao fornecedor, informado da inversão, produzir provas necessárias e preserva o contraditório e a ampla defesa. A teoria de aplicação apenas em sentença tem sido superada por precedentes do STJ que autorizam a determinação em saneamento.
Questão 12 — Inserção no mercado de produtos perigosos
Pergunta: É possível inserir no mercado produtos/serviços que gerem risco à saúde ou segurança? Quais cautelas?
Resposta: O CDC, em princípio, proíbe a inserção de produtos/serviços que gerem risco à saúde ou segurança. Excepcionalmente admite-se quando o risco é normal e previsível decorrente da natureza e fruição do produto/serviço. Nesse caso, o fornecedor deve informar ostensivamente e adequadamente sobre nocividade ou periculosidade. O tema é tratado nos arts. 8º a 10 do CDC.
Questão 13 — Vulnerabilidade e hipossuficiência
Pergunta: A confirmação da vulnerabilidade do consumidor implica automaticamente sua hipossuficiência?
Resposta: Não. Vulnerabilidade e hipossuficiência são conceitos distintos. A vulnerabilidade pode ser fática, técnica ou jurídica; a hipossuficiência relaciona-se, sobretudo, à condição econômica ou à disparidade técnica/informacional que dificulta a produção de provas. A hipossuficiência pode ser considerada uma forma de vulnerabilidade fática e autoriza, nos termos do art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova.
Questão 14 — Efeitos processuais da hipossuficiência
Pergunta: No processo, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor gera alguma consequência na instrução probatória?
Resposta: Sim. Se reconhecida a hipossuficiência, o juiz pode inverter o ônus da prova, conforme as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII do CDC). A inversão também pode ocorrer quando a alegação do consumidor for verossímil.
Questão 15 — Boa-fé objetiva ou subjetiva?
Pergunta: A boa-fé prevista no CDC é objetiva ou subjetiva? Distinguir com exemplos.
Resposta: A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) incide como padrão de conduta: dever de agir com probidade, honestidade e lealdade na formação, execução e pós-contrato. A boa-fé subjetiva refere-se à intenção ou consciência do agente em relação aos fatos.
Exemplos:
- Boa-fé subjetiva — quem ocupa imóvel sabendo da ilegitimidade da posse age sem boa-fé subjetiva; quem vende bem sabendo de vício e não informa age de má-fé.
- Boa-fé objetiva — fornecedor que não fornece informações adequadas sobre o uso do produto, ou não presta assistência técnica, viola a boa-fé objetiva.
Questionário 01 – Direito do Consumidor – 2º Sem/2019 - Prof. Artur Soares de Castro
Questão 16 — Dever de informar tributos
Pergunta: O dever de informar do fornecedor engloba a especificação dos tributos incidentes sobre o produto/serviço?
Resposta: Sim. A afirmação contrária está equivocada. O art. 6º, III do CDC impõe o dever de informar os tributos incidentes sobre o preço. O tema foi regulamentado pela Lei 12.741/2012 e pelo Decreto 8.264/2014.
Questão 17 — Atuação do Estado
Pergunta: Segundo o CDC, a ação estatal para proteger o consumidor ocorre apenas no campo regulador/normativo?
Resposta: Não. O art. 4º do CDC confere ao Estado atuação direta para proteção do consumidor: incentivos a associações representativas, presença do Estado no mercado e garantia de padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos/serviços.
Questão 18 — Modificação de cláusulas e rebus sic stantibus
Pergunta: A possibilidade de modificação de cláusulas que gerem prestação desproporcional (art. 6º, V) equivale à teoria da imprevisão (rebus sic stantibus, art. 478 do CC)?
Resposta: Não. O CDC autoriza a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais sem exigir comprovação de fato superveniente. Já o art. 478 do Código Civil exige, além da onerosidade excessiva, a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis para aplicação da teoria da imprevisão.
Questão 19 — Solidariedade entre fornecedores
Pergunta: A solidariedade entre fornecedores é regra ou exceção no CDC? Cite exemplos de solidariedade e de sua afastamento.
Resposta: A solidariedade é regra na sistemática de responsabilização do CDC, embora existam exceções. Exemplos:
- Regra: solidariedade na responsabilidade pelos vícios do produto (arts. 18 e 19) e art. 7º, parágrafo único; art. 25 prevê solidariedade quando houver mais de um responsável.
- Exceção: arts. 12 e 13 tratam da responsabilidade do comerciante apenas em hipóteses específicas (quando não se identifica o fabricante ou em produtos perecíveis), sendo responsabilidade excepcional.
Questão 20 — Recall
Pergunta: Em que consiste o recall? Há previsão expressa no CDC?
Resposta: Recall é a prática de solicitar a devolução de produtos já no mercado quando se descobrem vícios que comprometem a segurança do consumidor (ex.: montadora que convoca clientes para troca de lote com problema no freio). Está previsto expressamente no art. 10, § 1º do CDC.
Questão 21 — Vício x defeito
Pergunta: Diferencie vício e defeito.
Resposta: Vício é toda característica de quantidade ou qualidade que torne produtos/serviços inadequados ao uso ou diminua seu valor. Defeito (fato) é o vício que gera dano externo ao consumidor; ou seja, defeito é o vício com repercussão externa (dano material ou moral).
Questão 22 — Defeito e acidente de consumo
Pergunta: Defeito do produto equivale a acidente de consumo?
Resposta: Nem sempre. Acidente de consumo é espécie dentro do gênero defeito. Alguns defeitos acarretam acidentes (ex.: peça que se solta e fere), outros defeitos geram apenas danos sem caracterizar acidente de consumo (ex.: iogurte estragado que causa internação; inscrição indevida em cadastro de crédito).
Questão 23 — Caso Kelsen e medidas extrajudiciais/judiciais
Pergunta: Kelsen sofreu dano por liquidificador e seu cunhado Nestor consumiu iogurte que o hospitalizou. Como advogado, (a) indicar medidas para evitar ação; (b) no caso de ação, medidas judiciais: rito, competência, polos e pedidos.
Resposta:
- Medidas extrajudiciais: tentar contato com atendimento ao consumidor ou ouvidoria do fornecedor, utilização de mediação/concilição (Res. CNJ 125/2010; Lei 13.140/2015) e do portal consumidor.gov.br.
- Medidas judiciais: recomenda-se ajuizar duas ações distintas (um para Kelsen e outro para Nestor):
- Rito (b.1): depende do valor e da necessidade de prova técnica; pode-se optar pelos Juizados Especiais quando cabível (até 40 salários mínimos e menor complexidade).
- Competência (b.2): justiça estadual cível; Juizado Especial, conforme o valor.
- Polos (b.3): primeira ação: autor Kelsen x ré “Hélice” (fabricante) — responsabilidade por fato do produto (art. 12); segunda ação: autor Nestor x réus Boa Vida (fabricante) e supermercado Compre Bem (art. 13, III), por se tratar de produto perecível sem identificação do causador da deterioração.
- Pedidos (b.4): Kelsen: indenização por danos materiais (despesas médicas) e morais (dano estético), responsabilização pelo vício (art. 18). Nestor: indenização por danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes relativos aos três dias sem trabalhar) e morais.
Questão 24 — Ação judicial como regra
Pergunta: No âmbito das relações de consumo, o ajuizamento de ação é sempre a medida mais indicada?
Resposta: Não. O ajuizamento judicial deve ser excepcional. Recomenda-se solução extrajudicial via SAC ou ouvidoria do fornecedor, mediação/concilição, centros judiciários de solução consensual (art. 165 do CPC), e plataforma consumidor.gov.br, visando desafogar o Judiciário e resolver conflitos de forma eficaz.
Questão 25 — Diferenciação na responsabilização por vício e defeito
Pergunta: O CDC diferencia a responsabilização do fornecedor para defeito (fato) e vício?
Resposta: Sim. Para responsabilidade pelo fato do produto (defeito), o art. 12 delimita responsabilidade ao fabricante, produtor, construtor e importador, admitindo a responsabilidade do comerciante em hipóteses específicas (quando não identificado o fabricante ou em produtos perecíveis). Nas demais hipóteses (fato do serviço — art. 14; vício do produto — arts. 18 e 19; vício do serviço — art. 20) aplica-se a regra da solidariedade do fornecedor. O art. 25, § 1º reforça a solidariedade quando há mais de um responsável.
Questão 26 — Platão e acidente por problema no freio
Pergunta: Platão colidiu por problema no freio do veículo seminovo. Contra qual fornecedor pode requerer indenização?
Resposta: Trata-se de responsabilidade por fato do produto (vício + dano externo). Aplicam-se arts. 12 e 13: Platão deverá acionar a fabricante do veículo e, se o problema for em peça específica, também o fabricante/construtor/importador da peça e quem a incorporou (art. 25, § 2º).
Questão 27 — Denunciação da lide em relações de consumo
Pergunta: É permitida a denunciação da lide em demandas de consumo?
Resposta: No caso de responsabilidade pelo fato do produto, o CDC proíbe expressamente a denunciação da lide (art. 88). Nos demais casos (fato do serviço e vício), há divergência jurisprudencial: corrente minoritária admite a denunciação; corrente majoritária do STJ a veda por ampliar indevidamente o objeto da lide e retardar o processo; uma terceira posição admite a denunciação quando o denunciado não invoca fato novo que exija instrutória distinta (Resp 299.108/RJ).
Questão 28 — Conteúdo do art. 12, § 2º
Pergunta: O art. 12, § 2º trata de isenção de responsabilidade do fornecedor pelo fato ou vício?
Resposta: Embora inserido no dispositivo sobre fato do produto, a doutrina entende que o § 2º trata de responsabilidade por vício do produto/serviço (ausência de dano exterior). Ex.: inovação tecnológica posterior que melhora o produto no mercado não enseja indenização pela mera desvalorização do produto anterior; adequa-se melhor ao regime do vício (art. 18).
Questão 29 — Exceções à responsabilidade objetiva
Pergunta: Há exceção à regra da responsabilidade objetiva do CDC? Diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva?
Resposta: Sim. Exceção: profissionais liberais (médico, advogado, arquiteto, etc.) encontram, em regra, responsabilização subjetiva, apurada mediante verificação de culpa. Diferença: na responsabilidade objetiva não se exige comprovação do elemento subjetivo (dolo/culpa); basta ação/omissão, nexo causal e dano. Na responsabilidade subjetiva é preciso demonstrar dolo ou culpa. Observa-se que o STJ tende a afastar a aplicação do CDC em relações entre cliente e advogado, em razão da regulação pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Questão 30 — Excludentes no art. 12, § 3º
Pergunta: As defesas do art. 12, § 3º são taxativas? Aplica-se inversão do ônus da prova?
Resposta: Há debate. Doutrina respeitável considera as excludentes do § 3º taxativas, pela redação que indica que os fornecedores ali elencados "só não" serão responsabilizados nas hipóteses citadas. Contudo, a jurisprudência do STJ admite, em alguns casos, a quebra do nexo causal para excluir responsabilidade quando comprovado caso fortuito ou força maior, diferenciando fortuito interno (assumível pelo fornecedor) e fortuito externo (alheio à atividade do fornecedor). A inversão do ônus da prova pode ser discutida conforme o caso concreto e os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
Questão 31 — Responsabilidade do comerciante
Pergunta: Na responsabilidade pelo fato do produto, em quais hipóteses o comerciante responde? É solidariedade ou subsidiariedade?
Resposta: A responsabilidade do comerciante é exceção (art. 13): ocorre quando não é possível identificar o fornecedor (produtos a granel, feira etc.) ou em produtos perecíveis. Embora parte da doutrina veja caráter subsidiário, corrente defendida por autores como Gustavo Tepedino entende que é responsabilidade solidária do comerciante com fabricante/produ. O art. 13 assegura direito de regresso, mas o art. 88 veda denunciação da lide.
Questão 32 — Aplicação do art. 13 ao serviço
Pergunta: O art. 13 aplica-se na responsabilidade pelo fato do serviço?
Resposta: Não. O art. 13 aplica-se apenas à responsabilidade pelo fato do produto. Para o fato do serviço, aplica-se o art. 14.
Questão 33 — Dermeval e serviço de instalação
Pergunta: Dermeval comprou TV e contratou instalação na loja, havendo cláusula excluindo responsabilidade e cláusula limitadora a 7 dias. Após 15 dias a TV caiu. A loja é responsável?
Resposta: Sim. A loja é responsável, pois ofertou e vendeu o serviço de instalação, ainda que realizado por terceiro. Pelo art. 7º, parágrafo único, se há mais de um autor da ofensa todos respondem solidariamente. São nulas cláusulas que excluem responsabilidade da loja ou limitam garantia legal (art. 24 e art. 25). Embora o STJ tenha precedentes sobre entrega em assistência técnica, isso não exime a responsabilidade subsidiária ou solidária da loja.
Questão 34 — Sistema do CDC é exclusivamente objetivo?
Pergunta: O sistema de responsabilização do CDC é pautado exclusivamente na responsabilidade objetiva?
Resposta: Não. A regra é a responsabilização objetiva, mas há exceções expressas, como a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), cuja apuração exige verificação de culpa.
Questão 35 — Motoqueiro atropelado por ônibus intermunicipal
Pergunta: Motoqueiro atropelado por ônibus intermunicipal pode valer-se do CDC mesmo sem ter utilizado serviços da empresa?
Resposta: Sim. O art. 17 equipara à condição de consumidor as "vítimas do evento"; portanto, a vítima pode utilizar o CDC para pleitear indenização.
Questão 36 — Josevaldo: responsabilidade do restaurante e da administradora
Pergunta: Josevaldo foi constrangido por falha na autorização do pagamento por cartão. Teve prejuízo moral (demissão a pedido do diretor). Há responsabilidade do restaurante? E da administradora do cartão?
Resposta: O caso trata de responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14) do fornecedor que prestou o serviço defeituoso (administradora do cartão). Não há responsabilidade do restaurante pelo serviço da administradora. A administradora pode ser responsabilizada por danos morais ou materiais, desde que comprovados (por exemplo, depoimento do diretor ou prepostos demonstrando inexistência de motivação para a demissão).
Questão 37 — Péricles e troca imediata de veículo
Pergunta: Péricles exigiu troca imediata do veículo novo com vício de fabricação. A concessionária é obrigada a trocar de imediato?
Resposta: Não é obrigada a promover substituição imediata. Trata-se de vício do produto (art. 18), com responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. O art. 18, § 1º do CDC admite prazo de até 30 dias para sanar o vício. Se não sanado em 30 dias, o consumidor pode escolher entre: (a) substituição por produto similar em perfeitas condições; (b) restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de perdas e danos; (c) abatimento proporcional do preço.
Questão 38 — Limitação das opções do consumidor
Pergunta: Em caso de vício, o fornecedor pode limitar as opções de escolha do consumidor para correção?
Resposta: Não. O fornecedor não pode limitar as opções previstas no art. 18, § 1º. São três alternativas facultadas ao consumidor: substituição, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço.
Questão 39 — Prazo de 180 dias no contrato de adesão
Pergunta: Creonte teve equipamento 3D que não funcionou; o contrato dispunha prazo de 180 dias para correção. Deve aceitar?
Resposta: Não. A cláusula que amplia para 180 dias é nula se não houver convencionação em separado e manifestação expressa do consumidor (art. 18, § 2º). Sem manifestação expressa, o prazo máximo é de 30 dias (art. 18, § 1º).
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Questão 40 — Vício e perdas e danos
Pergunta: Em vício do produto, a possibilidade de indenização por perdas e danos não seria caso de responsabilidade pelo fato?
Resposta: O art. 18, § 1º, II prevê que, no vício do produto, o consumidor poderá exigir restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Se além do vício houver dano externo, a hipótese será tratada como fato (defeito). A doutrina entende que a previsão de perdas e danos no art. 18 refere-se ao prejuízo suportado pelo consumidor em razão da omissão do fornecedor em sanar o vício no prazo (vício, portanto, não necessariamente fato).
Questão 41 — Exceções ao prazo de 30 dias
Pergunta: Há exceções ao prazo de 30 dias para reparação de vícios?
Resposta: Sim. Duas hipóteses:
- Partes convencionarem redução ou ampliação do prazo (art. 18, § 2º), observando mínimo de 7 e máximo de 180 dias, mediante convencionação em separado e manifestação expressa do consumidor.
- Quando a extensão do vício tornar inviável a substituição sem comprometer qualidade ou características do produto (ex.: peças de produção limitada) ou quando se trate de produto essencial (alimentos, medicamentos).
Questão 42 — Substituição por produto similar em promoção
Pergunta: Consumidor obrigatoriamente aceita substituição por produto similar em promoção, com mesmo preço?
Resposta: Não. Se não for possível a substituição por produto igual, pode haver substituição por outro de marca/modelo diversos mediante complementação ou restituição de diferença de preço, à escolha do consumidor (art. 18, § 4º). A escolha cabe ao consumidor.
Questão 43 — Vício de quantidade e acidente de consumo
Pergunta: É possível responsabilidade por fato do produto em virtude de vício de quantidade? Dê exemplo.
Resposta: Sim. Exemplo: consumidor compra 15 caixas de cerveja para evento; recebe apenas 8 no sábado e percebe no domingo, quando o depósito está fechado. Teve prejuízo externo (necessidade de comprar em outro local), e o depósito deverá indenizá-lo pela diferença de valor.
Questão 44 — Opções no vício de quantidade
Pergunta: Quais opções o consumidor tem no caso de vício de quantidade?
Resposta: Pelo art. 19, o consumidor pode escolher uma dentre quatro opções:
- Abatimento proporcional do preço;
- Complementação do peso ou medida;
- Substituição por produto da mesma espécie, marca ou modelo; se não for possível, substituição por produto diverso com complementação ou restituição da diferença;
- Restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.
A escolha é direito subjetivo do consumidor, sem interferência do fornecedor, salvo eventual abuso.
Questão 45 — Componentes de reposição divergentes
Pergunta: Valmir aceitou componente de reposição sem especificação técnica original. É possível? E se for usado?
Resposta: O componente de reposição deve observar sempre a especificação técnica do fabricante; o consumidor não pode autorizar componente com especificação divergente, em razão de sua menor expertise e do dever de informação do fornecedor. Admitese, porém, componente usado ou não original desde que observe as especificações técnicas do fabricante e haja concordância expressa do consumidor.
Questão 46 — Redução do prazo de garantia legal
Pergunta: Fornecedor e consumidor podem reduzir o prazo da garantia legal do CDC?
Resposta: Não. É vedada exoneração contratual do fornecedor quanto à garantia legal de adequação do produto/serviço, que independe de termo expresso (art. 24). O art. 25 veda cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenúem a obrigação de indenizar.
Questão 47 — Prazos decadenciais e prescricionais
Pergunta: Enumerar prazos de decadência e prescrição no CDC.
Resposta: Prazos decadenciais (arts. 26): para vício do produto/serviço não durável: 90 dias; durável: 30 dias. Prazo prescricional (art. 27) para fatos do produto ou serviço: 5 anos.
Questão 48 — Causas que obstruem a decadência
Pergunta: Quais as causas que obstruem a decadência? Reclamação em órgão público evita fluência do prazo decadencial?
Resposta: O art. 26, § 2º do CDC prevê causas que obstruem a decadência: (a) reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente (não exige forma); (b) instauração de inquérito civil, até seu encerramento. A reclamação em órgão de defesa do consumidor (ex.: Procon) não está expressamente prevista como causa obstativa, em virtude de veto presidencial à redação inicial. Assim, a reclamação no Procon não obsta automaticamente a fluência da decadência; o Procon deve orientar o consumidor a reclamar diretamente ao fornecedor.
Questão 49 — Reclamação no Procon e decadência
Pergunta: A reclamação no Procon obsta a decadência?
Resposta: Não. Embora haja divergência doutrinária, a reclamação no Procon não é causa obstativa do prazo decadencial, pois não está prevista no art. 26 do CDC (texto original foi vetado). Recomenda-se que o Procon oriente o consumidor a formular reclamação diretamente ao fornecedor.
Questão 50 — Decadência e prescrição: distinção
Pergunta: No CDC, o prazo prescricional aplica-se ao fato do produto/serviço; a decadência, ao vício do produto/serviço. Verdade?
Resposta: A assertiva está correta.