Guia de Direito Penal e Processual: Teoria e Prática
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 13,27 KB
Excludente de Ilicitude
Ocorre quando a pessoa pratica um fato que está na lei como crime, mas a conduta é permitida porque existe uma justificativa. Ou seja, o fato é típico, mas não é ilícito, então não há crime.
- Art. 23: Não há crime quando o agente pratica o fato em: I – estado de necessidade; II – legítima defesa; III – estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Exemplo: Alguém reage para se defender de uma agressão injusta. Mesmo que cause lesão ou morte, não há crime porque agiu em legítima defesa.
Excludente de Culpabilidade
Quando o fato é típico e ilícito, mas o agente não pode ser punido porque falta culpabilidade, o que pode ocorrer por diversos motivos:
- Inimputabilidade: Quando o agente não tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato (Art. 26).
- Erro de proibição inevitável: Quando o agente sabe o que faz, mas acredita que não é proibido (Art. 21).
- Inexigibilidade de conduta diversa: Quando o agente sabe que é errado, mas não tinha liberdade real de escolha. Aqui entra a coação moral irresistível (Art. 22).
Extinção da Punibilidade
Ocorre quando o crime existiu de forma completa, mas o Estado perde o direito de aplicar a pena por causa de um fato posterior, como prescrição ou morte do agente (Art. 107). Exemplo: Alguém comete um crime, mas o processo demora tanto que ocorre a prescrição. O crime existiu, mas não pode mais ser aplicada a pena.
Conduta Atípica
Aquela que não se encaixa em nenhum crime previsto na lei penal. O fato pode até ser errado ou causar problemas, mas não é considerado crime porque não está descrito no Código Penal. Sem tipicidade, não existe crime, conforme o princípio do Art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Atipicidade da Conduta
Acontece quando falta tipicidade, seja porque o fato não está previsto como crime, seja porque não existe relevância penal suficiente. Por exemplo, subtrair um objeto de valor insignificante pode parecer furto (Art. 155), mas pode ser considerado materialmente irrelevante, afastando o crime por ausência de tipicidade material.
- I. Atipicidade do fato: O acontecimento inteiro não é crime.
- II. Atipicidade da conduta: A ação do agente não é típica.
- III. Atipicidade subjetiva (ausência de dolo ou culpa): Ocorre quando o fato parece crime, mas falta a intenção do agente ou a culpa prevista em lei. Se o agente não teve dolo e o delito não admite forma culposa, não há punição. Isso ocorre no erro de tipo, que afasta o dolo. O Código Penal prevê no Art. 20: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo…” e no Art. 18, parágrafo único: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” Exemplo: Não existe furto culposo; se alguém pega um objeto por engano, o fato é atípico.
- IV. Atipicidade por ausência de nexo causal ou imputação objetiva: Ocorre quando o resultado não pode ser atribuído ao agente. É necessário que a conduta tenha causado juridicamente o resultado. Exemplo: Uma pessoa está no local do crime, mas não praticou ação que causasse o resultado.
Tipicidade Formal e Material
- I. Tipicidade formal: Quando a conduta se encaixa na descrição escrita na lei. Exemplo: Subtrair bem alheio (Art. 155).
- II. Tipicidade material: Quando o fato é grave e relevante para o Direito Penal, causando lesão importante ao bem jurídico. Exemplo: Furtar algo de valor irrisório pode ser formalmente típico, mas carece de tipicidade material.
Perempção
Causa de extinção da punibilidade em crimes de ação penal privada, quando o querelante abandona o processo ou demonstra inércia. Art. 107, IV: “Extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.” O Art. 60 do CPP define as hipóteses de perempção.
Prazos Processuais e Procedimentos
- Resposta à acusação: 10 dias (Art. 396-A do CPP)
- Memoriais (alegações finais): 5 dias para cada parte (Art. 403, § 3º do CPP)
- Apelação: 5 dias (Art. 593 do CPP)
- Vara Criminal (contrarrazões): 8 dias (Art. 600 do CPP)
- RESE: 5 dias (Art. 586 do CPP)
- Embargos de declaração: 2 dias (Art. 619 do CPP)
Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95)
- Composição civil: Audiência preliminar (Art. 74)
- Transação penal: Antes da denúncia (Art. 76)
- Resposta oral em audiência: (Art. 81)
- Suspensão condicional do processo: (Art. 89)
- Recurso contra sentença: 10 dias (Art. 82)
- Embargos de declaração: 5 dias (Art. 83)
- Contrarrazões: 10 dias (Art. 82)
Tribunal do Júri (CPP)
- I. Resposta à acusação: 10 dias (Art. 406)
- II. Pronúncia: Decisão que manda ao plenário (Art. 413)
- III. Sessão de julgamento: Procedimento dos Arts. 447 a 497
- IV. Apelação contra decisão do júri: 5 dias (Art. 593)
Defesa Prévia (Ritos Especiais)
- I. Lei de Drogas: Defesa prévia em 10 dias (Art. 55 da Lei 11.343/06)
- II. Crimes funcionais: Defesa preliminar em 15 dias (Art. 514 do CPP)
Acordos e Medidas Despenalizadoras
- I. Transação penal (Juizado): Acordo antes do processo para crimes de menor potencial ofensivo. O MP propõe pena restritiva de direitos ou multa (Art. 76 da Lei 9.099/95).
- II. Suspensão condicional do processo: Após a denúncia, o processo fica suspenso por um período mediante condições. Aplicável se a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano (Art. 89 da Lei 9.099/95).
- III. ANPP (Acordo de Não Persecução Penal): Para crimes de médio potencial (sem violência/grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos). Exige confissão (Art. 28-A do CPP).
Diferenças para Memorização
- Transação penal: Só Juizado, infração leve, antes da denúncia (Art. 76).
- Suspensão do processo: Denúncia já existe, pena mínima até 1 ano (Art. 89).
- ANPP: Antes da denúncia, pena mínima até 4 anos, exige confissão (Art. 28-A).
Linha do Tempo
- Transação penal: Antes do processo, no Juizado.
- ANPP: Antes do processo, inclusive fora do Juizado.
- Suspensão condicional: Depois que a denúncia já foi oferecida.
Endereçamento de Peças
- I. Resposta à acusação: Juiz da Vara Criminal
- II. Memoriais: Juiz da Vara Criminal
- III. Pedido incidental: Juiz da Vara Criminal
- IV. Apelação: Juiz da Vara (interposição) e Tribunal de Justiça (razões)
- V. RESE: Juiz da Vara (interposição) e Tribunal de Justiça (razões)
- VI. Embargos de declaração (sentença): Juiz da Vara Criminal
- VII. Embargos de declaração (acórdão): Tribunal de Justiça
- VIII. Habeas Corpus contra juiz: Tribunal de Justiça
- IX. Habeas Corpus contra TJ: STJ
- X. Habeas Corpus contra STJ: STF
- XI. Juizado (pedidos): Juiz do Juizado Especial Criminal
- XII. Recurso no Juizado: Juiz do Juizado (interposição) e Turma Recursal (razões)
- XIII. Júri (1ª fase): Juiz Presidente do Tribunal do Júri
- XIV. Apelação do Júri: Juiz Presidente (interposição) e Tribunal de Justiça (razões)
Fundamentação Legal das Peças
- I. Resposta à acusação: Art. 396-A do CPP
- II. Memoriais: Art. 403, § 3º do CPP
- III. Apelação: Art. 593 do CPP
- IV. RESE: Art. 581 (cabimento) e Art. 586 (prazo) do CPP
- V. Embargos de declaração: Art. 619 do CPP
- VI. Habeas Corpus: Art. 647 do CPP
- VII. Revisão criminal: Art. 621 do CPP
- VIII. Composição civil: Art. 74 da Lei 9.099/95
- IX. Transação penal: Art. 76 da Lei 9.099/95
- X. Suspensão condicional do processo: Art. 89 da Lei 9.099/95
- XI. Recurso no Juizado (Apelação): Art. 82 da Lei 9.099/95
- XII. Embargos no Juizado: Art. 83 da Lei 9.099/95
- XIII. Defesa prévia (Drogas): Art. 55 da Lei 11.343/06
- XIV. Defesa preliminar (Funcionais): Art. 514 do CPP
Teoria dos Erros
- I. Erro de tipo essencial: Sobre elemento do crime; exclui dolo (Art. 20, caput do CP).
- II. Erro de tipo acidental: Detalhe secundário; não exclui dolo.
- III. Erro permissivo (descriminante putativa): Legítima defesa imaginária; pode excluir dolo ou culpabilidade (Art. 20, § 1º do CP).
- IV. Erro de proibição: Sobre a ilicitude; inevitável isenta pena, evitável reduz (Art. 21 do CP).
- V. Erro sobre a pessoa (error in persona): Confunde a vítima; responde como se fosse a vítima pretendida (Art. 20, § 3º do CP).
- VI. Aberratio ictus: Erro na execução; atinge pessoa diversa (Art. 73 do CP).
- VII. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): Queria um resultado, ocorreu outro (Art. 74 do CP).
- VIII. Erro provocado por terceiro: Quem induziu responde pelo crime (Art. 20, § 2º do CP).
Conceitos Relevantes
Consunção (Princípio da Absorção): Quando um crime é meio necessário para outro mais grave, o crime menor é absorvido. Exemplo: Porte de arma para cometer homicídio.
Teoria da Atividade: O crime é praticado no momento da ação ou omissão, independentemente do resultado (Art. 4º do CP).
Exercício Arbitrário das Próprias Razões: Fazer justiça com as próprias mãos (Art. 345 do CP). Exemplo: Invadir casa para cobrar dívida.
Princípio da Indivisibilidade: Na ação privada, o querelante deve processar todos os autores do crime (Art. 48 do CPP).
Incidente de Falsidade Documental: Medida para contestar documento falso (Arts. 145 a 148 do CPP).
Nexo de Causalidade: Ligação entre conduta e resultado (Art. 13 do CP).
Princípios Importantes do Direito Penal
- Legalidade: Só há crime e pena com lei anterior (Art. 1º do CP; Art. 5º, XXXIX da CF).
- Anterioridade: A lei deve existir antes do fato.
- Retroatividade benéfica: Lei posterior favorável retroage (Art. 2º, parágrafo único do CP).
- Intervenção mínima: O Direito Penal é a ultima ratio.
- Insignificância: Fato irrelevante afasta tipicidade material.
- Ofensividade: Não há crime sem lesão ou perigo real.
- Culpabilidade: Não há pena sem dolo ou culpa.
- Pessoalidade da pena: A pena não passa da pessoa do condenado (Art. 5º, XLV da CF).
- In dubio pro reo: Na dúvida, decide-se a favor do réu.
- Proporcionalidade: Pena proporcional ao crime.
- Humanidade: Vedação de penas cruéis (Art. 5º, XLVII da CF).