Guia de Direito Processual Civil: Procedimentos e Defesas
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Direito Processual Civil II: Aula de 27.01.2010
PROCESSO:
Conjunto de atos processuais praticados com a finalidade de obter a tutela jurisdicional.PROCEDIMENTO:
É a forma pela qual os atos processuais se desenvolverão dentro do processo.PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
Caracteriza-se pela concentração de atos processuais e pela celeridade desses atos, ou seja, os atos processuais acontecem em menos tempo, tornando sua prática mais rápida. Isso não significa que menos atos serão praticados; todos os atos do processo são praticados normalmente, contudo, em momentos diferentes (as audiências são feitas no máximo em 30 dias, via de regra).Hipóteses:
Deve-se obedecer aos requisitos constantes no Art. 276 do CPC.Valor da Causa:
Inciso I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.Matéria:
Inciso II e alíneas: nas causas, qualquer que seja o valor:
- a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
SUMÁRIO: ESQUEMA DE SEQUÊNCIA
SUMÁRIO (ART. 276)
Petição Inicial Citação Não Conciliaram
Aud. Conciliação (Art. 277) Contestação (réu) Art. 278
Acordo Homologado (Art. 277, § 1º) Perícia A.I. (Audiência de Instrução) Sentença
Sentença Outra
Direito Processual Civil II: Aula de 02.02.2010
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
Petição Inicial:
Além dos requisitos dos Arts. 282 e 283, deverá preencher os requisitos do Art. 276. O rol de testemunhas não apresentado implicará a preclusão, embora o juiz possa buscar sempre a verdade real (neste caso, o juiz poderá ouvi-las). Quanto à perícia não requerida, já há entendimento de que ela poderá ser requerida até o encerramento da instrução; no entanto, mais uma vez, entra em questão a verdade real.
Configura-se como o ato inicial do processo, pela parte autora. Os Arts. 274 a 281 tratam das regras para o procedimento sumário.
- No ato inicial, o autor deve arrolar as testemunhas; caso não o faça, esse direito será precluído e só poderá fazê-lo (emendar) se o juiz aceitar.
Recebimento pelo Juiz:
Ao receber a petição inicial, o juiz poderá determinar a sua emenda ou o seu indeferimento. Por outro lado, se todos os pressupostos e condições estiverem presentes, determinará a citação.Audiência Inicial:
Recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu para comparecer em audiência (Art. 277).Resposta do Réu:
Não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer contestação escrita ou oral no mesmo ato, devendo observar os requisitos do Art. 278. O réu também poderá apresentar pedido contraposto: trata-se de pedido formulado pelo réu em face do autor, relacionado com os fatos narrados na inicial. O objetivo do legislador foi a economia processual.Da Revelia:
Se o réu não comparecer à audiência inicial, será considerado revel. Se comparecer sem advogado e não entabular acordo, também será considerado revel.Audiência de Instrução:
§ 2º do Art. 278. Somente haverá necessidade de audiência de prova oral a ser colhida.Sentença:
O juiz proferirá a sentença em audiência ou no prazo de dez dias (Art. 281).
Direito Processual Civil II: Aula de 10.02.2010
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
O procedimento ordinário está regulado no Título VIII, do Livro I, distribuindo-se a matéria do Art. 282 ao 475 do CPC. Os atos a serem praticados obedecem a uma ordem lógica, desde o ajuizamento da ação até a sentença. Esses atos podem ser aglutinados, em razão dos fins a que se dirigem e dos objetivos próprios, em fases, que são segmentos do procedimento.
Petição Inicial (Arts. 282 a 285-A):
É o ato que dá início ao processo; é através dela que se faz a propositura da ação, sem a qual não se fala em processo.
Do Art. 282, § 1º:
I - o juiz ou tribunal a que é dirigida; (será endereçada ao juiz ou ao tribunal; tribunal, por exemplo, é quando se cita para a 1ª Vara do Trabalho).
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; (são requisitos obrigatórios: nome completo e endereço; caso não haja os demais, pode-se colocar 'ignorado').
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (não há necessidade de transcrever a lei, apenas indicar qual a lei; deve-se também citar jurisprudências e doutrinas, pois o juiz é obrigado a conhecer a lei).
IV - o pedido, com as suas especificações; (deve-se pedir de forma específica, não genérica, pois, caso seja genérica, o juiz pode mandar emendar).
V - o valor da causa; (toda causa deve conter um valor, mesmo que não haja valor material; caso não haja, o juiz pode mandar emendar a petição ou até indeferir).
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (deve-se anexar todos os documentos necessários para a ação).
VII - o requerimento para a citação do réu. (É indispensável; caso não conste o requerimento, o juiz pode solicitar a emenda).
DO PEDIDO (Art. 286):
Requisito fundamental da petição inicial, todo pedido deve ser certo e determinado; excepcionalmente, poderá ser formulado de forma genérica. O pedido certo é quanto ao objeto; o pedido determinado é quanto à quantidade pretendida.
P.S.: O pedido é o núcleo da petição inicial. Exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. O pedido pode ser visto sob dois distintos ângulos, que se mostram como um desdobramento do mesmo fenômeno: pedido imediato e pedido mediato.
a. Pedido Imediato: É a solicitação de tutela jurisdicional, ou seja, a espécie de providência que o autor deseja obter. É dirigido ao Poder Judiciário, porque a este incumbe a prestação jurisdicional.
b. Pedido Mediato: Diz respeito ao específico bem da vida que se pretende obter através da ação, em face do réu a quem é dirigida. É o elemento delimitador da atuação jurisdicional, definindo qual o conteúdo e o alcance do provimento jurisdicional pleiteado.
Pedido Genérico (Art. 286):
É aquele certo quanto ao objeto, mas indeterminado em relação à quantidade.
Do Art. 286:
I - Ações universais: são aquelas que tratam de universalidade de fato e de direito, sendo certo, porém indeterminado.
II - Ações onde não se conhece o valor da causa (ex.: tratamento médico).
III - Ações onde o valor depende de o réu apresentá-lo. Há um pedido certo, mas o valor é indeterminado até que o réu o apresente.
Pedido Implícito (Art. 293):
São pedidos que o juiz deve conceder mesmo quando não requeridos expressamente na petição inicial. Ex.: juros legais, correção monetária, custas processuais, honorários – são pedidos implícitos.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:
Comporta a cumulação de pedidos, ações inteiramente diferentes quanto à causa ou ao próprio pedido, desde que idênticas as partes. Há nessas ações uma indispensável conexão subjetiva. Duas ações se revelam conexas se, embora diversas, ostentarem em comum ao menos um dos elementos individualizadores: partes, causa ou pedido. A primeira caracteriza a conexão subjetiva e as duas últimas, a conexão objetiva. Dividem-se em:
- Cumulação Simples: O autor formula dois ou mais pedidos e pretende obter êxito em todos. Os pedidos não podem ser dependentes um dos outros.
- Cumulação Sucessiva: O autor também formula dois ou mais pedidos e pretende obter êxito em todos, porém a procedência de um pedido depende da procedência do outro.
- Cumulação Alternativa: O autor formula dois ou mais pedidos, porém pretende obter êxito em apenas um deles, sem indicar preferência.
- Cumulação Subsidiária/Eventual: O autor formula dois ou mais pedidos, pretendendo obter êxito em um deles, indicando a ordem de preferência.
Direito Processual Civil II: Aula de 17.02.2010
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Art. 295)
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos Arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo Único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
P.S.: A petição inicial será indeferida por meio de sentença da qual poderá o autor apelar. O juiz, ao receber a apelação, poderá, no prazo de 48 horas, exercer o juízo de retratação e reformar sua decisão.
DAS RESPOSTAS DO RÉU:
O réu pode: contestar (defender), reconvir (contra-atacar) ou apresentar exceções elencadas nos Arts. 134 e 135 do CPC, quando se tratar de impedimento do juiz ou do juízo.
Dentro de um processo, o réu pode apresentar: contestação (com finalidade de defesa), reconvenção (com finalidade de contra-ataque, pois nela o réu formulará pedidos e apresentará fatos contra o autor, ou seja, nesta fase o réu se torna autor e o autor se torna réu. O réu não é obrigado a fazer a reconvenção no mesmo processo, mas, por motivos de economia processual e celeridade, o legislador permitiu fazê-lo no mesmo processo) e, por fim, as exceções (com finalidade de opor-se contra o juiz ou contra o juízo – exceção de competência).
Contestação:
Peça processual onde o réu apresentará toda a matéria de defesa. O réu terá 15 dias para contestar (contados da juntada nos autos do mandado de citação, carta de citação, aviso de recebimento ou carta precatória devidamente cumprida, conforme preceitua o Art. 300).
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Preliminares:
São as matérias enumeradas no Art. 301 e seus incisos. Devem ser arguidas antes do mérito (lide colocada em juízo).Princípios:
- Princípio do Ônus da Impugnação Especificada: Significa que o réu tem o ônus de impugnar fato a fato os argumentos atribuídos a ele pelo autor, sob pena de presumir-se verdadeiro o fato não impugnado.
- Princípio da Eventualidade: O réu deverá apresentar todas as matérias de defesa, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma tese, passará a analisar a outra.
Direito Processual Civil II: Aula de 24.02.2010
Conteúdo da Contestação:
As defesas do réu na contestação podem ser processuais ou de mérito:Processuais (Preliminares - Art. 301):
Implicam a extinção do processo sem a análise do mérito ou não extinguem o processo, como é o caso da competência absoluta. Referem-se às preliminares do Art. 301.Substancial (Mérito):
Após a alegação das preliminares, se for o caso, o réu deverá apresentar a defesa de mérito, que pode ser direta ou indireta. Na defesa direta, o réu nega os fatos articulados pelo autor. Já na indireta, o réu apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.Matérias Alegáveis Após Contestação:
Após a contestação, o réu somente poderá alegar as matérias previstas no Art. 303.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente (aquele que surgiu, nasceu posteriormente);
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício (matérias de ordem pública);
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (são as matérias de ordem pública, que podem ser contestadas a qualquer momento).
Reconvenção:
É a peça processual através da qual o réu poderá contra-atacar o autor. É uma verdadeira ação do réu em face do autor. A reconvenção somente será possível se for conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (Art. 316).
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. (Significa que, se por qualquer motivo a ação é extinta, a reconvenção prossegue).
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. (Devido a essas ações serem conexas, ainda que em processos diferentes, pois são conexões).
- Réu: reconvinte, que é o requerente.
- Autor: reconvindo, que é o requerido.
Prazo:
O prazo é de 15 dias, devendo ser observada a regra do Art. 299. O autor reconvindo terá um prazo de 15 dias para contestar, de acordo com o Art. 316.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Exceção:
Sua natureza jurídica é de incidente processual, uma vez que não soluciona o mérito da demanda, mas somente decide questão que está impedindo o trâmite da ação principal (Art. 299 – final: 'a exceção será processada em apenso aos autos principais').Finalidade:
Tem por finalidade decidir alguma questão processual que está impedindo o andamento do processo.Matérias:
A parte poderá se opor em face do juiz (impedimento ou suspeição) ou em face do juízo (incompetência).Procedimentos:
É autuada em apenso ao processo principal. Não forma nova relação jurídica, bastando uma simples petição de interposição. A exceção é decidida por meio de uma decisão interlocutória, que pode ser agravada (neste caso, o ato praticado pelo juiz é uma decisão interlocutória, da qual cabe recurso de agravo, e o juiz acolhe ou rejeita o processo).Prazo:
Exceção de Incompetência: Neste caso, o prazo é de 15 dias. Sua diferenciação está na contagem do prazo, que se inicia na contagem do processo do réu, ou seja, 'a contagem da ciência', podendo ocorrer antes ou depois da contestação. A exceção de incompetência pode ser apresentada somente pelo réu. O autor não pode, pois foi ele quem escolheu o juiz/juízo. Quando se interpõe a exceção de impedimento, a nomenclatura referente ao réu é excipiente e o autor denomina-se excepto.
- Excipiente: Réu
- Excepto: Autor
Art. 307. O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Suspeição:
Quando se tratar de suspeição, o processo principal necessariamente ficará suspenso até a decisão final da exceção, pois seus atos podem ser nulos devido ao impedimento. Se o juiz acolhe a exceção de competência, remeterá os autos ao juízo competente, voltando o prazo a correr quando as partes forem intimadas no novo juízo. Se não for acolhida, o prazo retorna quando as partes forem intimadas desta decisão. Quando ela não for acolhida, o prazo volta a contar a partir da data da notificação.
Somente podem ser arguidas nas hipóteses de incompetência relativa. A incompetência absoluta do juízo é arguida através da contestação como preliminar (Art. 301, II).
Se o réu não a arguir por meio de exceção, ocorrerá a preclusão e, consequentemente, a prorrogação da competência.
Arts. Relacionados: Arts. 304, 305.
Exceção de Incompetência:
Somente poderá ser arguida nas hipóteses de competência relativa. Se o réu não a arguir por meio de exceção, ocorrerá a preclusão e, consequentemente, a prorrogação da competência. Se o juiz para o qual o processo for declinado entender que ele também é incompetente, deverá suscitar conflito negativo de competência. Neste caso, quem decidirá o juízo competente é o Judiciário. Quem julga a exceção de incompetência é o juiz; caso o juiz não a acolha, cabe agravo.Exceção de Impedimento ou Suspeição (Finalidade: evitar que o processo seja julgado por um juiz parcial)
- Suspeição: Se a suspeição do juiz não for arguida (Art. 135), ocorrerá a preclusão.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo Único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
- Impedimento: Já o impedimento é matéria de ordem pública (Art. 134) e não se sujeita à preclusão.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Procedimento (Arts. 312 a 314)
a) O juiz pode reconhecer o impedimento ou a suspeição, remetendo os autos a seu substituto. b) O juiz pode não concordar, quando oferecerá razões por escrito, devendo os autos serem remetidos ao tribunal competente. Com relação aos recursos: se o tribunal acolhe a exceção, não é cabível nenhuma espécie de recurso. Por outro lado, se o tribunal não acolher a exceção, cabe recurso especial ou extraordinário.
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (Arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
REVELIA:
Significa a situação em que o réu não contesta a ação ou quando deixa de impugnar algum fato atribuído a ele. A revelia, portanto, é a falta da contestação pela parte do réu. Mais precisamente, a revelia pode ser entendida como: "o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia, não oferecendo, em tempo hábil e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado".Efeitos:
Presunção de Veracidade e Exceções:
Presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Esta presunção não é absoluta, mas sim relativa, em razão do princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, pois, se o juiz encontra nos autos elementos que o levem a decidir de forma diferente, não está obrigado a decidir em favor do autor somente porque o réu é revel.
Artigos Relacionados: Arts. 319, 320, 321.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente (nos incisos abaixo):
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (os fatos devem ser comuns);
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (são fatos que a parte não pode dispor);
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (alguns atos só podem ser provados por documento público; o instrumento público é essencial).
Prazos:
Art. 322.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo Único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Quanto ao parágrafo único do Art. 322 do CPC, uma vez tendo ingressado na relação jurídica processual, o revel tem direito a praticar todos os atos processuais ainda não sepultados pela preclusão, inclusive produzir provas. Nesse sentido é a Súmula 231 do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em momento oportuno".
Direito Processual Civil II: Aula de 03.03.2010
TUTELA ANTECIPADA
Tutela Antecipada (Art. 273):
Consiste na possibilidade de se antecipar os efeitos de uma sentença. Pode ser total ou parcial; o juiz antecipa aquilo que está sendo pedido, em caráter provisório. É cabível somente no processo de conhecimento, em todos os seus procedimentos.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Requisitos da Tutela Antecipada
Requerimento da Parte:
O juiz não pode conceder a tutela de ofício;Verossimilhança das Alegações:
Mera probabilidade, sem a certeza dos efeitos.
Fundado Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação:
O juiz não poderá conceder a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A tutela também poderá ser concedida quando houver abuso de direito de defesa, ou seja, os argumentos da defesa são inconsistentes, ou manifesto propósito protelatório do réu, que vem protelando o feito com provas impertinentes, incidentes descabíveis, etc., com o único intento de protelar o processo.Momento da Concessão:
A tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento: no despacho inicial, no despacho saneador, na instrução e até mesmo na sentença.Tutela e Questões Incontroversas:
Fato incontroverso é aquele que independe de prova, pois foi reconhecido pelo réu (§ 6º do Art. 273).
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Diferenças entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar:
A tutela antecipada antecipa aquilo que foi pedido ao final. Já a cautelar visa resguardar a eficácia de um provimento final em uma ação principal.
Diferenças entre Tutela Antecipada e Julgamento Antecipado da Lide:
A tutela antecipada consiste numa decisão fundamentada na verossimilhança (juízo de probabilidade). O julgamento antecipado da lide, por sua vez, consiste em uma sentença definitiva (juízo de certeza).
Fungibilidade das Cautelares
- É a possibilidade de substituir tutela antecipada pela cautelar, em razão da semelhança e da dificuldade de distingui-las em determinadas situações. O juiz concederá aquela que for mais apropriada ao caso.
Astreintes (Multas)
Direito Processual Civil II: Aula de 17.03.2010
O processo se divide em 4 fases, sendo:
- 1ª Fase Postulatória
- 2ª Fase Ordinatória ou Fase do Saneador
- 3ª Fase Instrutória
- 4ª Fase Decisória
FASE ORDINATÓRIA:
É na fase ordinatória que o juiz fará uma análise geral do processo, colocando ordem no mesmo e determinando um rumo a ser seguido. O juiz basicamente desenvolverá três atividades: a) verificará a necessidade de o autor impugnar a contestação; b) sanará eventuais irregularidades ou, se insanáveis, extinguirá o processo; c) determinará que as partes especifiquem as suas provas, motivando-as.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (Arts. 326, 327 e 328):
O juiz poderá realizar alguma das três atividades descritas.
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
Réplica:
Por força do princípio constitucional do contraditório, o juiz dará ao autor oportunidade para manifestar-se sobre a contestação sempre que estiverem presentes as hipóteses dos Arts. 326 e 327. Seria a impugnação à contestação; esta manifestação do autor será necessária toda vez que o réu arguir preliminares e/ou juntar documentos. Esta manifestação deverá ser feita no prazo de dez dias, podendo o autor juntar novos documentos. O réu poderá, em garantia do princípio do contraditório, impugnar estes documentos.Julgamento Conforme o Estado do Processo:
O juiz proferirá julgamento antecipado da lide quando: a) a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou prova pericial; b) ocorrer a revelia, salientando que o juiz poderá determinar a produção de provas caso não esteja convencido.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Quando o juiz verificar alguma das hipóteses do Art. 267, extinguirá o processo sem resolução do mérito. No entanto, se já nesta fase verificar alguma das hipóteses do Art. 269, II a V, proferirá a decisão com julgamento/resolução do mérito.
c) Audiência Preliminar:
Se o juiz não se deparar com as situações previstas nos Arts. 329/330, designará audiência preliminar (Art. 331).
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (O juiz tenta conciliar as partes; se conciliado, extingue-se o processo).
§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Neste caso, fixa os pontos controvertidos, ou seja, aquilo sobre o qual as partes estão dirimindo/em conflito).
§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.
Fases: Tentativa de Conciliação (§ 1º):
Saneamento do Processo:
- Fixar pontos controvertidos
- Decidir eventuais questões pendentes
- Determinar as provas a serem produzidas
- Designar audiência de instrução e julgamento (se necessário)
Matéria para Prova (07.04.2010)
- Do Procedimento Sumário;
- Petição Inicial;
- Do Pedido;
- Das Respostas do Réu;
- Da Revelia;
- Da Fase Ordinatória.