Guia de Direitos e Obrigações Trabalhistas (LFT)
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1. Quais são as obrigações de dar, fazer e não fazer do empregador
O empregador deve pagar os salários e benefícios dos trabalhadores de acordo com as regras da empresa ou estabelecimento.
Obrigações de Dar
- Ferramentas e Materiais: Oferecer oportunidades aos trabalhadores com ferramentas e materiais necessários para a execução do trabalho. Deve fornecê-los com boa qualidade, em bom estado e substituí-los assim que deixarem de ser eficientes, exceto quando o trabalhador se comprometer a usar sua própria ferramenta. O empregador não pode exigir qualquer compensação por desgaste normal sofrido por ferramentas e materiais de trabalho.
- Armazenamento Seguro: Fornecer local seguro para o armazenamento de instrumentos e equipamentos de trabalho pertencentes ao trabalhador, desde que devam permanecer no local de prestação dos serviços. É ilícito ao empregador retê-los como garantia de indenização ou de outra forma. O registro de instrumentos ou ferramentas deve ser feito se o empregado assim o solicitar.
- Assentos e Cadeiras: Manter um número suficiente de assentos ou cadeiras disponíveis para os trabalhadores em lojas, escritórios, hotéis, restaurantes e outros locais semelhantes. A mesma disposição deve ser observada em estabelecimentos industriais onde permitido pela natureza do trabalho.
Obrigações de Fazer
- Registros de Trabalho: Emissão quinzenal, a pedido dos funcionários, de um registro escrito do número de dias de trabalho e dos salários pagos.
- Certificado de Serviço: Emissão ao empregado que solicita ou é desligado da empresa, no prazo de três dias, de um registro escrito relativo aos seus serviços.
- Informação Sindical: Informar o sindicato titular do acordo coletivo e os trabalhadores da categoria imediatamente inferior sobre a criação de novas posições, vagas permanentes e temporárias a serem preenchidas.
- Segurança e Higiene: Fixar de forma visível e difundida, nas áreas onde o trabalho é prestado, as disposições regulamentares de segurança e instruções de higiene.
- Deduções Sindicais: Fazer deduções solicitadas pelos sindicatos da contribuição sindical regular, desde que previsto no Artigo 110, Seção VI.
- Cooperativas e Caixas de Poupança: Fazer as deduções das contribuições para a criação e promoção de cooperativas e bancos de poupança, em conformidade com o Artigo 110, Seção IV.
- Comissões Internas: Participar da integração e funcionamento das comissões a serem formadas em cada local de trabalho, em conformidade com as disposições desta Lei.
Proibições ao Empregador (Não Fazer)
- Discriminação: Recusar-se a aceitar trabalhadores por causa da idade ou sexo.
- Coação de Consumo: Exigir que os trabalhadores adquiram bens de consumo em sua loja ou local específico.
- Gratificações Ilícitas: Solicitar ou aceitar dinheiro dos trabalhadores como bônus pelo apoio no trabalho ou por qualquer outro motivo relacionado às condições dos mesmos.
- Coletas e Subscrições: Fazer ou autorizar coletas ou subscrições nos estabelecimentos e locais de trabalho.
- Restrição de Direitos: Praticar qualquer ato que restrinja os direitos que os trabalhadores têm perante a lei.
- Propaganda: Fazer propaganda política ou religiosa no interior do estabelecimento.
- Listas Negras: Utilizar sistemas para colocar no índice (lista negra) trabalhadores que se desligaram, visando impedir sua recontratação futura.
- Armas e Substâncias: Portar armas no interior dos estabelecimentos e apresentar-se no local em estado de embriaguez ou sob a influência de entorpecentes.
Complexo de Direitos e Deveres
- Cumprir as normas trabalhistas aplicáveis.
- Colaborar com as autoridades do Trabalho e da Educação para a alfabetização dos trabalhadores.
- Fornecer treinamento e formação aos trabalhadores (Capítulo III, Título Bis).
- Cumprir disposições sanitárias e de segurança para prevenir acidentes e doenças ocupacionais, mantendo medicamentos e materiais de primeiros socorros.
- Contribuir para atividades culturais e esportivas.
- Proteção às mulheres grávidas conforme regulamentos.
Obrigações de Tolerar (Art. 132 LFT)
- Direito ao Voto: Conceder tempo aos trabalhadores para o exercício do voto em eleições nacionais e cumprimento de serviços públicos constitucionais.
- Licença Sindical: Permitir que trabalhadores faltem para cumprir comissões permanentes ou acidentais de seu sindicato ou do Estado, mediante notificação prévia.
2. Obrigações e Proibições dos Trabalhadores
Obrigações de Fazer
- Executar o trabalho com a intensidade, cuidado e atenção adequados, na forma, prazo e local acordados.
- Comunicar imediatamente ao empregador as razões válidas que o impeçam de comparecer ao trabalho.
- Prestar auxílio em caso de perigo iminente ou risco de perda de pessoas ou interesses do empregador e colegas.
- Integrar os órgãos criados por esta Lei.
Proibições (Não Fazer)
- Praticar atos que ponham em perigo a segurança própria, de colegas ou do estabelecimento.
- Ausentar-se do trabalho sem justa causa ou autorização.
- Subtrair materiais ou equipamentos da empresa.
- Apresentar-se ao trabalho em estado de embriaguez ou sob efeito de entorpecentes (salvo prescrição médica informada previamente).
Complexo de Direitos e Fidelidade
- Observar medidas preventivas de higiene e segurança.
- Executar o serviço sob a direção do empregador ou representante.
- Observar boas maneiras durante o serviço.
- Submeter-se a exames médicos previstos nos regulamentos internos.
Fidelidade: Segundo a doutrina (Nestor de Buen), a lealdade implica agir de modo a não prejudicar o empregador, incluindo: guardar segredos da empresa, abster-se de concorrência, trabalhar com eficiência, dever de ajuda humanitária e agir com honestidade.
3. Direitos Derivados da Antiguidade
- Estabilidade no emprego.
- Indenização em casos atribuíveis ao empregador.
- Férias (Art. 76).
- Imunidade após 20 anos de serviço (Art. 161).
- Preferência em promoções.
- Emissão de certificados (Art. 132, Fracc. VII e VIII).
- Bônus de antiguidade (Art. 162).
- Acesso a empréstimos, auxílio-habitação e aposentadoria.
4. Direitos de Preferência e Antiguidade
Artigo 158 LFT: Pagamento de 12 dias de salário mínimo para cada ano de serviço. Artigo 159: Critérios de promoção baseados em capacidade e antiguidade. Em igualdade de condições, prefere-se quem tem encargos familiares ou maior adequação comprovada.
5. O que é o Salário
Artigo 82: Salário é a remuneração devida pelo empregador ao empregado pelo seu trabalho.
6. Características do Salário
Artigo 83: Pode ser fixado por unidade de tempo, unidade de trabalho, comissão ou quantia fixa. Na unidade de trabalho, deve-se especificar a natureza, qualidade do material e estado das ferramentas.
Artigo 84: O salário integra pagamentos em dinheiro, gratificações, percepções, habitação, comissões, benefícios em espécie e qualquer outra prestação pelo trabalho.
Artigo 85: Deve ser remunerador e nunca inferior ao mínimo, considerando a quantidade e qualidade do trabalho.
7. Pagamento do Aguinaldo (Gratificação Natalina)
Artigo 87: Os funcionários têm direito a um prêmio anual pago até 20 de dezembro, equivalente a, no mínimo, 15 dias de salário. Quem não completou um ano tem direito ao valor proporcional.
8. Gorjetas (Tips)
Artigo 346: As gorjetas fazem parte do salário. O empregador não pode reservar parte delas para si.
Artigo 347: Se não houver percentagem fixada, deve-se considerar a importância do estabelecimento para o cálculo da remuneração base.
9. Salário Suficiente
O salário deve ser suficiente para atender às necessidades materiais, culturais e sociais do trabalhador e sua família.
10. Salário Mínimo
Artigo 90: É o menor valor pago em dinheiro por uma jornada de trabalho, devendo suprir as necessidades normais de um chefe de família e a educação obrigatória dos filhos.
11. Integração do Salário Mínimo
Artigos 91, 92 e 93: O salário mínimo pode ser geral (por áreas geográficas) ou profissional (por ramos de atividade ou profissões especiais).
12. Descontos Salariais Autorizados (Art. 110)
Descontos são proibidos, exceto para:
- Dívidas com o Empregador: Antecipações, erros ou perdas (limite de 30% do excedente do mínimo).
- Aluguel: Conforme Art. 151 (limite de 15%).
- Habitação (INFONAVIT): Empréstimos para aquisição ou melhoria de moradia.
- Cooperativas e Caixas de Poupança: Desde que aceitos livremente pelo trabalhador (limite de 30% do excedente do mínimo).