Guia de Disposições Testamentárias e Legados
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Disposições Testamentárias
São cláusulas do testamento onde o falecido dá destino aos seus bens, instituindo herdeiros e legatários.
Regras Gerais:
- O que não estiver no testamento não tem validade.
- A designação do legatário é sempre expressa.
- O testamento pode ter cláusulas extrapatrimoniais.
- Deve-se respeitar a vontade do falecido.
- Na dúvida, os herdeiros herdam por igual.
Espécies de Disposições
- Simples: Cláusula pura, sem imposição de qualquer condição ou restrição.
- Condicional: Depende de evento futuro e incerto (ex: "deixo meu carro se minha neta se formar em Direito").
- A termo ou prazo: Só vale para legatário. Estipular um termo ou prazo para tal condição.
- Modal: Cláusula que tem encargo ou ônus, possui contraprestação a ser cumprida pelo sucessor.
- Motivada: O testador indica as razões pelas quais está beneficiando tal pessoa.
Cláusula de Inalienabilidade
São cláusulas restritivas que implicam impenhorabilidade e incomunicabilidade. Ou seja, o herdeiro que recebe bens com esta cláusula fica impedido de vendê-los ou doá-los, não podendo ser tomados pelos credores do herdeiro. O herdeiro não poderá dispor deles de forma gratuita ou onerosa, apenas usar e fruí-los.
A cláusula de inalienabilidade deve ser inscrita no Cartório de Imóveis para ter eficácia plena e ser de conhecimento público. Prejudica credores e limita a circulação de riqueza.
Pode ser:
- Absoluta: Nenhuma hipótese permite a venda.
- Relativa: Algumas hipóteses permitem a venda.
- Total: Estendendo-se a todos os bens do testador.
- Parcial: Apenas sobre bens específicos do hereditando.
- Temporária ou Vitalícia.
Não se sujeita à usucapião e não impede a penhora por dívida de tributos.
Legado
Legatário é o que sucede a título singular, ou seja, recebe uma coisa certa e determinada (uma joia, casa, cifra em dinheiro, etc.). É a disposição testamentária a título singular onde se deixa um ou mais objetos individualizados.
É personalíssimo, sem direito de representação. Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos.
Na prática, é na partilha (final do processo de inventário) que o legatário recebe seu bem (junto com seus frutos).
Espécies de Legado
- Legado de coisa própria: O testador lega algo que lhe pertence.
- Legado de coisa alheia: O testador deixa uma coisa que não possui; então, o herdeiro deverá comprá-la para entregar ao legatário.
- Sublegado (com encargo): Dar uma coisa para ganhar outra.
- Legado alternativo: Ou uma coisa ou outra (o ônus da escolha é do herdeiro).
- Legado de coisa de lugar certo: Ex: quadros da casa de Gravatá.
- Legado de direito real limitado: Usufruto, habitação.
- Legado de crédito e débito.
- Legado compensatório.
- Legado de cota condominial.
Caducidade do Legado
É a perda da eficácia, a decadência do legado. Ocorre por:
- Modificação substancial da coisa própria legada (ex: barra de ouro que vira joia).
- Alienação da coisa legada pelo testador.
- Perecimento ou evicção da coisa legada.
- Indignidade do legatário.
- Premoriência do legatário (morrer antes do testador).