Guia de Disposições Testamentárias e Legados

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Disposições Testamentárias

São cláusulas do testamento onde o falecido dá destino aos seus bens, instituindo herdeiros e legatários.

Regras Gerais:

  • O que não estiver no testamento não tem validade.
  • A designação do legatário é sempre expressa.
  • O testamento pode ter cláusulas extrapatrimoniais.
  • Deve-se respeitar a vontade do falecido.
  • Na dúvida, os herdeiros herdam por igual.

Espécies de Disposições

  • Simples: Cláusula pura, sem imposição de qualquer condição ou restrição.
  • Condicional: Depende de evento futuro e incerto (ex: "deixo meu carro se minha neta se formar em Direito").
  • A termo ou prazo: Só vale para legatário. Estipular um termo ou prazo para tal condição.
  • Modal: Cláusula que tem encargo ou ônus, possui contraprestação a ser cumprida pelo sucessor.
  • Motivada: O testador indica as razões pelas quais está beneficiando tal pessoa.

Cláusula de Inalienabilidade

São cláusulas restritivas que implicam impenhorabilidade e incomunicabilidade. Ou seja, o herdeiro que recebe bens com esta cláusula fica impedido de vendê-los ou doá-los, não podendo ser tomados pelos credores do herdeiro. O herdeiro não poderá dispor deles de forma gratuita ou onerosa, apenas usar e fruí-los.

A cláusula de inalienabilidade deve ser inscrita no Cartório de Imóveis para ter eficácia plena e ser de conhecimento público. Prejudica credores e limita a circulação de riqueza.

Pode ser:

  • Absoluta: Nenhuma hipótese permite a venda.
  • Relativa: Algumas hipóteses permitem a venda.
  • Total: Estendendo-se a todos os bens do testador.
  • Parcial: Apenas sobre bens específicos do hereditando.
  • Temporária ou Vitalícia.

Não se sujeita à usucapião e não impede a penhora por dívida de tributos.

Legado

Legatário é o que sucede a título singular, ou seja, recebe uma coisa certa e determinada (uma joia, casa, cifra em dinheiro, etc.). É a disposição testamentária a título singular onde se deixa um ou mais objetos individualizados.

É personalíssimo, sem direito de representação. Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos.

Na prática, é na partilha (final do processo de inventário) que o legatário recebe seu bem (junto com seus frutos).

Espécies de Legado

  • Legado de coisa própria: O testador lega algo que lhe pertence.
  • Legado de coisa alheia: O testador deixa uma coisa que não possui; então, o herdeiro deverá comprá-la para entregar ao legatário.
  • Sublegado (com encargo): Dar uma coisa para ganhar outra.
  • Legado alternativo: Ou uma coisa ou outra (o ônus da escolha é do herdeiro).
  • Legado de coisa de lugar certo: Ex: quadros da casa de Gravatá.
  • Legado de direito real limitado: Usufruto, habitação.
  • Legado de crédito e débito.
  • Legado compensatório.
  • Legado de cota condominial.

Caducidade do Legado

É a perda da eficácia, a decadência do legado. Ocorre por:

  • Modificação substancial da coisa própria legada (ex: barra de ouro que vira joia).
  • Alienação da coisa legada pelo testador.
  • Perecimento ou evicção da coisa legada.
  • Indignidade do legatário.
  • Premoriência do legatário (morrer antes do testador).

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