Guia Essencial da Assistência Social: LOAS, PNAS e SUAS

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Processo de Implantação da Assistência Social

A LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) é a Lei que institui e define o perfil da política de assistência social e lhe dá sustentação legal (o que é).

A PNAS (Política Nacional de Assistência Social) desenvolve e detalha a política de assistência social de acordo com as definições da LOAS, traçando o seu direcionamento em termos de gestão, serviços, controle e financiamento (o que fazer).

A NOB/SUAS (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social) cria instrumentos de operacionalização da Lei e da Política (como fazer).

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

A LOAS é uma Lei Federal que garante a Assistência Social no País. Ela obriga o Poder Público a prestar atendimento à família, ao jovem, à infância, à adolescência, ao idoso, aos desempregados, aos dependentes químicos e às pessoas com deficiência, bem como àqueles que não têm como garantir sua própria sobrevivência. Destina-se a quem dela precisar.

Definição da Assistência Social na LOAS: Art. 1º

O Art. 1º da LOAS define a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado. É uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Objetivos da Assistência Social (AS) no Art. 2º da LOAS

Os objetivos da Assistência Social são abordados no Art. 2º da LOAS:

  1. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
    • a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
    • b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
    • c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
    • d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
    • e) A garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
  2. A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
  3. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Definição de Entidades e Organizações de Assistência Social

Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Entidades de Atendimento

São aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

Entidades de Assessoramento

São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

Entidades de Defesa e Garantia de Direitos

São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

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