Guia Essencial de Procedimentos Fiscais na Espanha
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Pagamentos por Conta (Art. 23 LGT)
Os pagamentos por conta, em conformidade com o Artigo 23 da Lei Geral Tributária (LGT), destinam-se a satisfazer um valor do imposto. O contribuinte é obrigado a efetuar o parcelamento para a fixação ou a obrigação de fazer pagamentos por conta. Este imposto é autônomo em relação à responsabilidade fiscal principal.
Obrigados a Efetuar Pagamentos por Conta
Em geral, estão obrigados a efetuar pagamentos por conta os sujeitos que obtenham rendimentos sujeitos a esta obrigação:
- Pessoas coletivas e outras entidades, incluindo as comunidades de proprietários e entidades sujeitas ao regime de atribuição de rendimentos.
- Contribuintes que exercem atividades económicas e que obtenham rendimentos no exercício das suas atividades.
- Indivíduos, pessoas jurídicas e outras entidades não residentes que operam no território espanhol através de um estabelecimento estável ou não, em certos casos.
O adiantamento, configurado como um imposto separado, faz sentido no âmbito do imposto sobre o rendimento. Se o empregador não efetuar a retenção na fonte do imposto sobre o rendimento, a Autoridade Tributária poderá tomar medidas contra ele.
Procedimento Disciplinar e Sanções Fiscais
O procedimento disciplinar é sempre iniciado por encaminhamento de outros procedimentos, como o de inspeção, de gestão ou de cobrança. Os princípios gerais que regem este procedimento são:
- Legalidade: Todos os crimes devem ser tipificados por lei, mas não implicam responsabilidade criminal.
- Intencionalidade/Culpa: O delito deve ser cometido com intenção ou culpa.
- Proporcionalidade: A sanção deve ser proporcional ao dano causado.
- Irretroatividade: Sanções retroativas nunca ocorrem.
O início do procedimento ocorre automaticamente no prazo de três meses a contar da notificação. As infrações são classificadas em leves, graves ou muito graves.
O desenvolvimento do processo implica a configuração do manifesto de arquivo no prazo de 15 dias, permitindo a apresentação de argumentos. A resolução de provas e o projeto de decisão são emitidos.
O processo termina com uma resolução que indicará o tipo de infração (leve, grave ou muito grave) e a penalização aplicada, que pode ser fixa, proporcional ou acessória. Tudo isto é regulado nos Artigos 22, 23 e 24 do Regulamento Geral de Sanções (RGS).
Procedimento de Verificação Limitada
A iniciação do procedimento de verificação limitada deve ser oficial e pode ser efetuada tanto pelos órgãos de gestão como pelos de inspeção.
Objetos e Meios de Verificação (Art. 136.1 LGT)
Conforme o Artigo 136.1 da LGT, os meios que podem ser utilizados para a verificação incluem:
- Os dados reportados e ligados às suas declarações.
- Os dados na posse da Administração Fiscal, não declarados ou diferentes.
- Exame de livros e registos exigidos pela regulamentação fiscal ou oficial, exceto para as contas comerciais.
- Solicitar a terceiros informações que a lei exige que forneçam.
É importante notar que, no procedimento de verificação limitada, não se pode solicitar a terceiros informações financeiras sobre os movimentos de contas comerciais, nem pode ser efetuado fora das instalações da Administração Fiscal.
O processamento e encerramento do processo serão conduzidos através da documentação, diligências e comunicações. O contribuinte deve comparecer pessoalmente no dia e hora indicados, se necessário, para fornecer a documentação solicitada. O término ocorrerá por resolução expressa, por extinção do processo ou pelo início de um procedimento de inspeção.