Guia Essencial de Processo Penal: Sujeitos, Atos e Exceções

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Sujeitos do Processo Penal

Sujeito é toda pessoa que participa da relação jurídico-processual. Quem atua dentro do processo é sujeito, mas não necessariamente parte. Parte são os sujeitos que atuam em contraditório, sendo essenciais ao processo.

Sujeitos Essenciais e Secundários

Os sujeitos podem ser classificados em:

  • Essenciais: Aqueles indispensáveis à formação da relação processual (ex: autor, réu, juiz).
  • Secundários: Pessoas úteis ao processo, mas não essenciais. Subdividem-se em:
    • Auxiliares da Justiça
    • Assistentes da Acusação (AA)
    • Terceiros

Atos Processuais e o Papel do Juiz

O Juiz e o Poder de Polícia

O Juiz possui o poder de polícia para garantir o bom andamento do processo. A condução do processo e os meios para atingir sua finalidade são instrumentos para a efetivação da justiça.

Requisitos para o Exercício da Jurisdição

  • Investidura: Procedimento que investe o juiz no cargo.
  • Capacitação: Designação para uma comarca.
  • Imparcialidade: É o princípio do juiz natural.

Tipos de Atos Processuais

  • Atos Ordinatórios: Ligados ao andamento do processo.
  • Atos Instrutórios: Destinados à produção de elementos de convicção.
  • Atos Decisórios: Atos passíveis de produzir sucumbência, resultando em efetivos provimentos judiciais.
  • Atos Executórios: Relacionados à execução da pena.

O Acusado no Processo Penal

O Acusado ocupa o polo passivo do processo penal.

Incapacidade Processual do Acusado

Causas de incapacidade ou extinção da punibilidade incluem:

  • Mortos: Causa extintiva de punibilidade.
  • Menores de 18 anos: Falta de legitimidade ad causam.
  • Imunidade Diplomática.
  • Imunidade Parlamentar.

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

Teorias sobre a Pessoa Jurídica

  • Teoria da Ficção (Savigny): A pessoa jurídica é um ente ideológico jurídico que é representado por seus gestores. Para existir crime, são necessários fato típico, ilícito e culpável. A pessoa jurídica não possui culpabilidade.
  • Teoria da Realidade (TPR): Não se discute a existência física do fato crime, mas sim a existência jurídica. Se a pessoa jurídica existe no mundo do direito, ela também pode responder juridicamente.

A Teoria Bipartite e a Pessoa Jurídica

Adeptos da Teoria Bipartite (fato típico e antijurídico) admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes como:

  • Crimes Ambientais (CAmb)
  • Crimes contra a Ordem Econômica e Financeira
  • Crimes contra a Economia Popular

Interrogatório e o Direito ao Silêncio

Condução Coercitiva: Posições Doutrinárias

  • Nucci: O princípio da identidade física do juiz diz que o juiz que fez a coleta de provas deve ser o mesmo que profere a sentença. Assim, em razão deste princípio, a condução coercitiva seria válida.
  • Pachelli: O direito ao silêncio, consignado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), impediu a recepção do Art. 260 do Código de Processo Penal (CPP). Assim, não existe essa possibilidade.

Vícios na Defesa Técnica

Quando há vício na defesa, há duas hipóteses:

  • Falta de Defesa: É a inexistência de uma defesa.
  • Defesa Deficiente: É aquela que existe, mas não é tecnicamente adequada.

A doutrina e a jurisprudência entendem que a defesa absolutamente deficiente é equiparada à falta de defesa.

Consequências dos Vícios na Defesa

  • A falta de defesa gera nulidade absoluta, anulando-se o processo até o momento do vício. O ato não pode ser convalidado.
  • A defesa deficiente gera nulidade relativa, a qual necessita de comprovação cabal de prejuízo (Súmula 523 do STF).

O Poder Público como Assistente de Acusação?

Correntes Doutrinárias e Jurisprudenciais

  • Corrente I (Não): O poder público não pode se habilitar como assistente de acusação (ex: TJDF EINRS 0000305). O Ministério Público (MP) já atua em defesa do Estado.
  • Corrente II (Sim): O poder público pode se habilitar como assistente de acusação (ex: STJ MS 1.693/92). O interesse público primário é o interesse coletivo, enquanto o interesse público secundário é o interesse da pessoa jurídica de direito público. O interesse secundário é válido desde que não colida com o primário, no entanto, em alguns casos, o interesse secundário pode prevalecer.

Finalidade do Assistente de Acusação (AA)

  • Corrente I: Buscar a justiça, visando uma pena mais adequada para o fato e um processo mais justo. É a assistência plena.
  • Corrente II: Fala em interesse ressarcitório, de modo que não se admite que alguém com interesse real na causa esteja buscando justiça. Além disso, o Código Penal e o Código de Processo Penal não mencionam a legitimidade da vítima para buscar a justiça.

Questões Prejudiciais no Processo Penal

Questão prejudicial é um assunto necessariamente ligado ao mérito da causa, influenciando ou prejudicando a resolução do mérito. Assim, suspende-se o processo até a resolução da questão, uma vez que o juiz não consegue decidir a causa até resolver a questão. Toda questão prejudicial se concentra na tipicidade da conduta, não interferindo na ilicitude ou culpabilidade.

Diferença entre Questões Prejudiciais e Preliminares

A maior semelhança é que ambas devem ser julgadas antes do mérito penal. No entanto, diferem-se:

  • As questões prejudiciais dizem respeito à tipicidade, influenciando no mérito.
  • As preliminares dizem respeito à regularidade formal processual. A preliminar é um erro no processo que não influencia no mérito.

Características das Questões Prejudiciais

Possuem três características:

  1. Anterioridade Lógica: A questão prejudicial (civil ou penal) deve anteceder a questão prejudicada (penal).
  2. Necessidade: A resolução da questão prejudicial é fundamental e necessária para a resolução da prejudicada.
  3. Autonomia: A questão prejudicial pode ser objeto de um processo autônomo.

Classificação Quanto à Influência no Tipo Penal

  • Total: Atinge o fato típico em sua totalidade, tornando-o atípico.
  • Parcial: Não afeta a elementar do tipo, mas uma elementar do tipo derivado (figuras qualificadas e privilegiadas).

Classificação Quanto à Natureza

  • Homogênea: A natureza da prejudicial é a mesma da prejudicada. Assim, ambas são de natureza penal.
  • Heterogênea: Trabalha com questão prejudicial com natureza distinta da penal, normalmente civil.
    • Heterogênea Obrigatória (Art. 92 do CPP): Controvérsia séria e fundamentada referente à natureza civil das pessoas. É obrigatória, pois o juiz penal não tem competência para julgar e é obrigado a remeter ao juízo civil.
    • Heterogênea Facultativa (Art. 93 do CPP): Normalmente são as questões que não dizem respeito ao estado civil das pessoas. Neste caso, o juiz penal pode resolver a questão, no entanto, por conveniência, ele poderá esperar o processo civil.

Procedimento para Alegação de Suspeição

O procedimento para alegar suspeição segue os seguintes passos:

  1. Acolhimento (Art. 581, III, CPP): O juiz imediatamente se declara suspeito e remete os autos ao substituto legal.
  2. Rejeição (Art. 100 CPP): Se o juiz rejeita o pedido de suspeição, ele abrirá autos apartados e terá prazo de 3 dias para apresentar resposta escrita. Findo o prazo, ele terá prazo de 24h (Art. 100, § 2º CPP) para remeter os autos ao tribunal.
  3. Julgamento no Tribunal: No tribunal, o pedido poderá ser julgado procedente ou improcedente.
  • Julgado Improcedente: Os autos serão devolvidos ao juiz. Se reconhecida má-fé da parte, poderá ser aplicada multa.
  • Julgado Procedente (Art. 101 do CPP): O tribunal remete os autos ao substituto legal e decreta a nulidade de todos os atos do juiz suspeito.
Remessa de Ofício: No caso de remessa de ofício, o juiz que receberá os autos pode discordar, devendo, neste caso, manifestar-se por escrito e instaurar conflito negativo de competência. O juiz substituto só poderá remeter os autos ao seu próprio substituto se também reconhecer sua própria suspeição.

Exceções no Processo Penal

Exceções vs. Questões Prejudiciais

As exceções são questões preliminares, mas não prejudiciais, pois as prejudiciais dizem respeito ao tipo, enquanto as exceções trabalham com a aptidão processual.

Taxatividade do Rol do Art. 254 do CPP

Existem duas correntes:

  • Quem entende que o rol do Art. 254 do CPP é taxativo, entende que a incompatibilidade é residual.
  • Quem entende que o rol é exemplificativo, entende que a incompatibilidade é uma forma específica de vício, a qual atinge a imparcialidade (STJ).

Nucci sustenta que a nulidade é absoluta, pois atinge a parcialidade judicial. O STF sustenta que a nulidade é relativa, pois trata-se de uma questão subjetiva, assim, deve-se demonstrar nos autos o real prejuízo.

Legitimidade para Declarar Suspeição

A legitimidade para declarar suspeição pode ser de:

  1. O juiz, de ofício.
  2. Qualquer uma das partes.
  3. Assistente de acusação.

Correntes sobre a Legitimidade do Assistente de Acusação

  • Parte da doutrina diz que a função do assistente de acusação é prestar auxílio à promotoria, assim, estaria incluído, dentro das hipóteses do ato de assistência, o poder de opor exceções.
  • A parte majoritária da doutrina diz que o termo “atos de assistência” é muito vago, tendo um rol no Art. 271 do CPP de poderes do assistente, o qual não contempla a oposição de suspeição.

Exceção de Impedimento e Incompatibilidade – Art. 252 CPP

É um vício de ordem objetiva, que trata de questões que não dão amplitude para discussão.

Correntes sobre a Incompatibilidade

  • Professor Denilson: A incompatibilidade é o vício do Art. 253 do CPP. Assim, são 4 causas de impedimento e o Art. 253 do CPP é uma causa de incompatibilidade. O rol seria exemplificativo.
  • Corrente Majoritária: Incompatibilidade são vícios supralegais que atingem a imparcialidade judicial, mas não gozam de forma típica. Assim, o rol seria taxativo.

Exceção de Incompetência

É a falta de poder jurisdicional para julgar determinada matéria. O juiz carece de jurisdição. A exceção de incompetência só se presta para discutir competência territorial, pois esta é relativa, devendo ser arguida. Sua natureza jurídica é dilatória.

Exceção de Litispendência

É a tramitação de dois processos que julguem o mesmo fato, ou seja, a existência simultânea de duas ações com os mesmos elementos. Sua natureza é peremptória.

Requisitos da Litispendência

  • Igualdade de sujeitos passivos.
  • Mesma causa de pedir.
  • Mesmo pedido.

Exceção de Ilegitimidade de Parte

Discute-se a ilegitimidade:

  • Ad Causam: A parte não pode figurar naquele processo, tratando-se de parte ilegítima. Sua natureza é peremptória, pois busca-se acabar com o processo.
  • Ad Processum: É a legitimidade para atuar ou não naquele processo. Sua natureza, em tese, é dilatória, mas dado o grau do vício, poderá ser peremptória.

Exceção de Coisa Julgada

É a resolução de determinada questão sem possibilidade de recurso, formando-se coisa julgada quando há trânsito em julgado.

  • Coisa Julgada Formal: Gera uma imunidade relativa, podendo ser alterada com fatos novos.
  • Coisa Julgada Material: Analisa o mérito, fazendo coisa julgada plena.

Coisa Julgada Dúplice: Duas Correntes

  • Professor Arruda: Prevalecerá sempre a primeira sentença, pois a segunda é nula. A coisa julgada é um instituto jurídico perfeito, não podendo ser alterado.
  • STJ e STF: Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, permanece a sentença mais benéfica ao réu.

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