Guia Essencial: Saneamento, Provas e Ônus da Prova no CPC
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Revelia
Revelia com Efeito Material
A revelia com efeito material pode levar ao julgamento antecipado do mérito.
Revelia sem Efeito Material
Quando a revelia não produz efeito material, é necessário especificar as provas, seguindo-se o saneamento do processo.
Contestação
Defesa Indireta, Preliminares ou Documentos
- Após a contestação com defesa indireta, preliminares ou apresentação de documentos, segue-se a réplica.
- Se houver necessidade de provas, o processo segue para saneamento.
- Se não houver necessidade de provas, pode ocorrer o julgamento antecipado do mérito.
Defesa Direta
- Na contestação com defesa direta, se houver necessidade de provas, o processo segue para saneamento.
- Se não houver necessidade de provas, pode ocorrer o julgamento antecipado do mérito.
Irregularidades e Vícios Processuais
Vícios Sanáveis
Se houver vícios sanáveis, será concedido um prazo máximo de 30 dias para correção.
- Se corrigido: O processo segue para fase de provas, saneamento e, se não houver mais provas, julgamento antecipado do mérito.
- Se não corrigido: Ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vícios Insanáveis
A existência de vícios insanáveis leva diretamente à extinção do processo sem resolução do mérito.
Saneamento e Organização do Processo
Não sendo caso de extinção do processo (art. 354) nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), o magistrado deverá proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357). Trata-se de uma decisão em que o juiz reconhece que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada.
Observações sobre a Fase Probatória
- Prova Testemunhal: Caso seja determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará um prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). O juiz poderá limitar o número de testemunhas, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º).
- Prova Pericial: Caso seja determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer desde logo um calendário para a sua realização.
Acordo de Organização do Processo
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito relativas à lide, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (art. 357, § 2º).
Audiência de Saneamento
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, § 5º).
Direito de Esclarecimento
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º).
Teoria Geral das Provas
Segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves, as provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo. É através da produção de provas que o juiz conhece, ao menos em tese, a verdade dos fatos.
Verdade Real
Consiste na conformidade da versão dos fatos apresentados nos autos com a realidade.
Verdade Formal
Consiste na versão dos fatos apresentados nos autos, sem compromisso direto com a realidade externa.
Observação: O juiz deve buscar a verdade real na fase de instrução de provas, mas, na reta final, deve se contentar com o que se tem nos autos (verdade formal).
A doutrina atual entende que, no processo civil, não se deve definir a verdade real e a verdade formal como objetivos estanques. Assim, na fase instrutória, busca-se a verdade dos fatos (verdade real). Por outro lado, na fase decisória, busca-se a verdade formal, uma vez que o juiz deve respeitar os fatos provados na fase instrutória (o que não está nos autos, não está no mundo).
Elementos da Teoria Geral das Provas
- Fontes de Provas: São as pessoas e/ou coisas que transmitem informações relevantes para a elucidação (esclarecimento, explicação) de um fato.
- Objeto da Prova: São os fatos úteis e relevantes, narrados pelas partes envolvidas.
- Destinatário da Prova: É o próprio juiz, a quem interessa convencê-lo sobre as versões alegadas.
Meios de Prova
É a forma através da qual um trecho da realidade é transmitido aos autos do processo.
Meios Típicos
São aqueles que estão previstos na lei processual, a saber:
- Ata notarial (art. 384);
- Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388);
- Confissão (arts. 389 a 395);
- Exibição de documentos ou coisa (arts. 396 a 404);
- Prova documental (arts. 405 a 441);
- Prova testemunhal (arts. 442 a 463);
- Prova pericial (arts. 464 a 480);
- Prova emprestada (art. 372);
- Inspeção judicial (arts. 481 e 482).
Meios Atípicos
São aqueles que não encontram previsão na lei processual. Pode ser qualquer outro meio em direito admitido, desde que moralmente legítimo (art. 369).
Já vimos que o objeto da prova são os fatos úteis e relevantes ao julgamento da demanda. Sendo assim, cabe ao magistrado, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único).
Fatos que Não Dependem de Prova (Art. 374)
São os fatos:
- Notórios;
- Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
- Admitidos no processo como incontroversos;
- Fatos presumidos por lei.
OBS: Prova do Direito
O direito não se prova, em virtude da regra “iura novit curia” (o juiz conhece o direito). Excepcionalmente, a parte deve alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe o teor e a vigência, se assim o juiz determinar (art. 376).
Ônus da Prova
Ônus da prova é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito em uma situação de desvantagem. É o encargo que se atribui a um sujeito para a demonstração das alegações dos fatos. Não há um dever de provar, mas um simples ônus, de modo que a parte assume o risco de perder a causa se não provar os fatos por ela alegados. Isso porque, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Distribuição do Ônus da Prova
Distribuição Legal ou Estática
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe:
- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Distribuição Convencional (Dinâmica)
Permite que as próprias partes distribuam o ônus da prova mediante convenção, que pode ser firmada antes ou durante o curso do processo (art. 373, § 4º).
A distribuição convencional não poderá ser feita nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do artigo 373.
OBS: O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a inversão do ônus da prova em prejuízo ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Distribuição Judicial
De acordo com o artigo 373, § 1º, o juiz poderá distribuir o ônus da prova de maneira diversa dos critérios legais ordinários (estática), desde que preenchidos determinados requisitos.
Hipóteses para Distribuição Judicial
- Nos casos previstos em lei (ex: art. 6º, VIII do CDC);
- Impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos estáticos da lei (prova diabólica);
- Maior facilidade de obtenção da prova dos fatos contrários, por parte daquele a quem a lei ordinariamente não impunha o ônus da prova.
Requisitos para Distribuição Judicial
- A decisão que redistribui o ônus da prova deve ser fundamentada (art. 373, § 1º);
- O juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do novo ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º);
- A redistribuição não pode gerar prova diabólica (impossível ou extremamente difícil) para a parte que receber o novo encargo.
Inversão do Ônus da Prova
O CPC também autoriza a inversão judicial do ônus da prova. Esta poderá se dar, sempre em favor do consumidor, em duas hipóteses: verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica.