Guia Essencial de Títulos de Crédito e Ações Cambiais
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Nota Promissória
É um título executivo extrajudicial. Não cabe aceite, pois sua estrutura não prevê sacado.
- Cabe endosso, porém não cabe o endosso parcial em nenhum título de crédito.
- Cabe aval, inclusive o aval parcial.
- Cabe ação de execução por enriquecimento ilícito ou locupletamento, ação monitória ou ação de cobrança.
- Protesto na nota promissória só por falta de pagamento; não cabe por falta de aceite.
Duplicata: Lei nº 5.474/68
É um título causal, só pode ser emitido diante de uma relação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, de acordo com os arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68.
- Possui os papéis de sacador, sacado e tomador.
- Cabe aceite.
- Cabe recusa, que deve ser motivada de acordo com o art. 8º, em casos de avaria no produto, divergência na qualidade ou quantidade, ou diferença no prazo de entrega.
- Cabe endosso (integral) e aval. Não cabe aval parcial, pois a lei especial não o prevê.
- Cabe protesto por falta de aceite ou por falta de devolução. Há a possibilidade de enviar a duplicata ao sacado dentro do prazo de 30 dias. O sacado deve devolvê-la em até 10 dias; caso contrário, há a possibilidade de protesto por falta de devolução.
- Protesto por falta de pagamento ocorre se a duplicata for aceita e não for paga.
Cheque: Lei nº 7.357/85
- Art. 1º: Ordem de pagamento à vista.
- Possui os papéis de sacador, sacado e tomador.
- O sacado é o banco ou instituição financeira.
- Art. 3º da Lei do Cheque: O sacado não se obriga a nada; não cabe aceite.
- Cabe endosso, mas o art. 6º, § 1º, proíbe o endosso do sacado (banco).
- Cabe o aval, inclusive o parcial (art. 29 da Lei do Cheque).
Prazos Prescricionais
Nota Promissória
- Ação contra o devedor principal e seu avalista: 3 anos (Art. 70 da LUG nº 57.663/66). O art. 32 da LUG estabelece que o avalista responde da mesma forma que o avalizado.
- Ação de regresso contra os endossantes e avalistas dos endossantes: 1 ano e 6 meses.
Duplicata
- Ação contra o devedor principal e seu avalista: 3 anos.
- Ação de regresso contra os endossantes e avalistas dos endossantes: 1 ano.
Cheque
- Mesma praça: 30 dias para apresentação + 6 meses para ação.
- Praça diferente: 60 dias para apresentação + 6 meses para ação.
Princípio da Literalidade
Se o cheque for de praça diferente, mas preenchido com a mesma praça, prevalece o que estiver escrito.
Espécies de Cheque
- Cheque Visado: Onde há o visto do funcionário da instituição financeira, garantindo que há valores na conta para cobrir o cheque.
- Cheque Administrativo: Emitido pela própria instituição financeira, oferece mais garantia ao credor, utilizado para compras de grandes valores.
- Cheque Cruzado: Em branco ou em preto, só pode ser levado a depósito. Pode constar agência, conta, nome do credor, o que restringe sua circulação e pagamento em espécie.
- Cheque Viagem: Utilizado para compras internacionais.
- Cheque Especial: Não é um cheque, mas uma linha de crédito.
Espécies de Protesto
Competência Territorial do Tabelionato de Protestos
No local do pagamento. Se não houver local de pagamento, no domicílio do devedor.
O cheque pode ser protestado tanto no local do pagamento quanto no domicílio do devedor, ficando a critério do credor.
Protesto Necessário
Deve ser feito no prazo de dois dias após o vencimento. É necessário para entrar com ação de execução contra os coobrigados (endossantes e avalistas dos endossantes).
Apontamento e Cancelamento do Protesto
O apontamento tem prazo de três dias para notificação, que não é pessoal e é feita pelo correio. Nesse prazo, o devedor pode:
- Pagar, se for por falta de pagamento, evitando o registro do protesto.
- Aceitar, se for por falta de aceite, evitando o registro.
- Emitir uma triplicata.
- Entrar com ação de sustação de protesto, que tem a finalidade de evitar o registro.
Após o registro do protesto, não é cabível ação de sustação. O protesto pode ser cancelado por:
- Ação de Cancelamento: Com os mesmos argumentos da ação de sustação, podendo-se arguir dano moral.
- Retirada pelo Credor: Quando quem protestou retira o protesto (sem necessidade de motivação).
- Quitação do Título: Quando há quitação do título, ficando custas e emolumentos por conta do devedor.
Ações Cambiais
Ação de Execução
Essencialmente cambial (Art. 784, I do CPC). Com pedido para que se pague em três dias. O devedor paga ou nomeia bens à penhora. Não é necessário depósito para entrar com ação de embargos à execução; o próprio título de crédito garante o juízo.
Na execução, expede-se o mandado de citação, intimando o devedor para que pague no prazo de três dias. A defesa possível são os embargos à execução.
Ação por Enriquecimento Ilícito
Argui o enriquecimento daquele que emitiu o cheque. Prazo de dois anos e só pode ser proposta após a prescrição do título, quando não houver possibilidade de ingressar com ação de execução.
Ação de Anulação de Título de Crédito (Substituição)
Cabível por perda, furto ou destruição. A sentença irá substituir o título.
Ação Monitória
Quando o título perde a eficácia, de acordo com as Súmulas 503 e 504 do STJ. O prazo é de cinco anos.
Ação de Cobrança
Ação genérica para cobrança de dívidas.
Títulos Impróprios
Podem ser:
- Títulos de legitimação (que representam associação a clube).
- Títulos de representação.
- Títulos de guarda.
- Comprovantes de depósito.
Contratos Mercantis
Incluem:
- Arrendamento mercantil.
- Contrato de compra e venda mercantil (que enseja a duplicata).
- Factoring.