Guia Essencial de Títulos de Crédito e Ações Cambiais

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Nota Promissória

É um título executivo extrajudicial. Não cabe aceite, pois sua estrutura não prevê sacado.

  • Cabe endosso, porém não cabe o endosso parcial em nenhum título de crédito.
  • Cabe aval, inclusive o aval parcial.
  • Cabe ação de execução por enriquecimento ilícito ou locupletamento, ação monitória ou ação de cobrança.
  • Protesto na nota promissória só por falta de pagamento; não cabe por falta de aceite.

Duplicata: Lei nº 5.474/68

É um título causal, só pode ser emitido diante de uma relação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, de acordo com os arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68.

  • Possui os papéis de sacador, sacado e tomador.
  • Cabe aceite.
  • Cabe recusa, que deve ser motivada de acordo com o art. 8º, em casos de avaria no produto, divergência na qualidade ou quantidade, ou diferença no prazo de entrega.
  • Cabe endosso (integral) e aval. Não cabe aval parcial, pois a lei especial não o prevê.
  • Cabe protesto por falta de aceite ou por falta de devolução. Há a possibilidade de enviar a duplicata ao sacado dentro do prazo de 30 dias. O sacado deve devolvê-la em até 10 dias; caso contrário, há a possibilidade de protesto por falta de devolução.
  • Protesto por falta de pagamento ocorre se a duplicata for aceita e não for paga.

Cheque: Lei nº 7.357/85

  • Art. 1º: Ordem de pagamento à vista.
  • Possui os papéis de sacador, sacado e tomador.
  • O sacado é o banco ou instituição financeira.
  • Art. 3º da Lei do Cheque: O sacado não se obriga a nada; não cabe aceite.
  • Cabe endosso, mas o art. 6º, § 1º, proíbe o endosso do sacado (banco).
  • Cabe o aval, inclusive o parcial (art. 29 da Lei do Cheque).

Prazos Prescricionais

Nota Promissória

  • Ação contra o devedor principal e seu avalista: 3 anos (Art. 70 da LUG nº 57.663/66). O art. 32 da LUG estabelece que o avalista responde da mesma forma que o avalizado.
  • Ação de regresso contra os endossantes e avalistas dos endossantes: 1 ano e 6 meses.

Duplicata

  • Ação contra o devedor principal e seu avalista: 3 anos.
  • Ação de regresso contra os endossantes e avalistas dos endossantes: 1 ano.

Cheque

  • Mesma praça: 30 dias para apresentação + 6 meses para ação.
  • Praça diferente: 60 dias para apresentação + 6 meses para ação.

Princípio da Literalidade

Se o cheque for de praça diferente, mas preenchido com a mesma praça, prevalece o que estiver escrito.

Espécies de Cheque

  • Cheque Visado: Onde há o visto do funcionário da instituição financeira, garantindo que há valores na conta para cobrir o cheque.
  • Cheque Administrativo: Emitido pela própria instituição financeira, oferece mais garantia ao credor, utilizado para compras de grandes valores.
  • Cheque Cruzado: Em branco ou em preto, só pode ser levado a depósito. Pode constar agência, conta, nome do credor, o que restringe sua circulação e pagamento em espécie.
  • Cheque Viagem: Utilizado para compras internacionais.
  • Cheque Especial: Não é um cheque, mas uma linha de crédito.

Espécies de Protesto

Competência Territorial do Tabelionato de Protestos

No local do pagamento. Se não houver local de pagamento, no domicílio do devedor.

O cheque pode ser protestado tanto no local do pagamento quanto no domicílio do devedor, ficando a critério do credor.

Protesto Necessário

Deve ser feito no prazo de dois dias após o vencimento. É necessário para entrar com ação de execução contra os coobrigados (endossantes e avalistas dos endossantes).

Apontamento e Cancelamento do Protesto

O apontamento tem prazo de três dias para notificação, que não é pessoal e é feita pelo correio. Nesse prazo, o devedor pode:

  • Pagar, se for por falta de pagamento, evitando o registro do protesto.
  • Aceitar, se for por falta de aceite, evitando o registro.
  • Emitir uma triplicata.
  • Entrar com ação de sustação de protesto, que tem a finalidade de evitar o registro.

Após o registro do protesto, não é cabível ação de sustação. O protesto pode ser cancelado por:

  • Ação de Cancelamento: Com os mesmos argumentos da ação de sustação, podendo-se arguir dano moral.
  • Retirada pelo Credor: Quando quem protestou retira o protesto (sem necessidade de motivação).
  • Quitação do Título: Quando há quitação do título, ficando custas e emolumentos por conta do devedor.

Ações Cambiais

Ação de Execução

Essencialmente cambial (Art. 784, I do CPC). Com pedido para que se pague em três dias. O devedor paga ou nomeia bens à penhora. Não é necessário depósito para entrar com ação de embargos à execução; o próprio título de crédito garante o juízo.

Na execução, expede-se o mandado de citação, intimando o devedor para que pague no prazo de três dias. A defesa possível são os embargos à execução.

Ação por Enriquecimento Ilícito

Argui o enriquecimento daquele que emitiu o cheque. Prazo de dois anos e só pode ser proposta após a prescrição do título, quando não houver possibilidade de ingressar com ação de execução.

Ação de Anulação de Título de Crédito (Substituição)

Cabível por perda, furto ou destruição. A sentença irá substituir o título.

Ação Monitória

Quando o título perde a eficácia, de acordo com as Súmulas 503 e 504 do STJ. O prazo é de cinco anos.

Ação de Cobrança

Ação genérica para cobrança de dívidas.

Títulos Impróprios

Podem ser:

  • Títulos de legitimação (que representam associação a clube).
  • Títulos de representação.
  • Títulos de guarda.
  • Comprovantes de depósito.

Contratos Mercantis

Incluem:

  • Arrendamento mercantil.
  • Contrato de compra e venda mercantil (que enseja a duplicata).
  • Factoring.

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