Guia Essencial: Vínculo Empregatício, Assédio e Direitos CLT

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1. Características do Vínculo Empregatício

De acordo com o Art. 3º da CLT, caracteriza-se como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Do ponto de vista do direito, o vínculo empregatício se caracteriza quando:

  • o serviço é prestado por pessoa física, visto que não há como uma pessoa jurídica ser empregada/funcionária;
  • pessoalidade, isto é, o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado;
  • não há eventualidade, que se evidencia pelo fato de que o trabalho deve ser prestado de forma habitual, ou seja, de maneira contínua. Ressalta-se que a CLT não exige que os serviços sejam prestados todos os dias da semana, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal, desde que haja habitualidade;
  • subordinação, que se caracteriza pelo recebimento de ordens. Neste sentido, para que se caracterize o requisito da subordinação, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, lugar, horário trabalhado etc.;
  • e deve haver onerosidade, que consiste no recebimento de remuneração em troca dos serviços prestados pelo empregado.

2. Assédio no Ambiente de Trabalho

O assédio no ambiente de trabalho é crime e pode render ao assediador pena de até dois anos, sendo aumentada em até um terço caso a vítima seja menor de idade, além do pagamento de indenização. O assédio pode ser moral ou sexual.

Assédio Sexual

O assédio sexual está previsto no Código Penal, que o define como: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Em outras palavras, é o pedido de favores sexuais por superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação ou de ameaças/atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego ou de benefícios.

Assédio Moral

Já o assédio moral não está previsto no Código Penal e não possui lei federal específica, cabendo à Justiça do Trabalho analisar cada caso. Pode-se caracterizá-lo como atitudes que, repetidas com frequência, podem causar danos psicológicos e até físicos, como doenças decorrentes do estresse causado pelo assédio. Exemplos que podem configurar o assédio moral incluem:

  • Expor o empregado a situações humilhantes;
  • Exigir metas inatingíveis;
  • Negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados;
  • Agir com rigor excessivo;
  • Colocar "apelidos" constrangedores no empregado.

3. Principais Direitos do Trabalhador na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 lista, em seu Art. 7º, 34 direitos dos trabalhadores. São alguns deles:

  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): É um depósito mensal, referente a um percentual de 8% do salário do empregado, que o empregador é obrigado a depositar em uma conta bancária no nome do empregado, que deve ser aberta na Caixa Econômica Federal. Foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Não é descontado do salário do empregado, mas sim uma obrigação do empregador.
  • Seguro-Desemprego, em caso de desemprego involuntário: É um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. É pago em três a cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado, e o valor varia de R$ 937,00 a R$ 1.643,72, sendo calculado de acordo com os três últimos meses de salário.
  • Décimo Terceiro Salário: Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já tem direito a receber o décimo terceiro salário. Têm direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada (domésticos, rurais, urbanos ou avulsos), além dos aposentados e pensionistas do INSS.
  • Licença à Gestante: Garante à empregada gestante um afastamento de no mínimo 120 dias e no máximo 180 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

4. Alterações Recentes na Legislação Trabalhista (Medida Provisória)

Conforme a nova redação do Art. 394-A, a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, independentemente do grau de insalubridade, e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. Somente será permitido à gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando sua permanência no exercício de suas atividades.

O Art. 442-B da CLT também sofreu alterações, sendo a maior delas a proibição da inclusão de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços.

Com a Reforma, qualquer atividade, mediante acordo individual, poderia participar da modalidade de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, mas a medida provisória trouxe alterações quanto a isso, exigindo que o acordo seja por meio de convenção ou acordo coletivo, com exceção dos profissionais da área da saúde, que poderão pactuar a jornada por meio de acordo individual.

E, de acordo com a redação da nova medida provisória, até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado e demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

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