Guia do Estatuto da Cidade e Planejamento Urbano

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Estatuto da Cidade: Lei nº 10.257/01

A Lei nº 10.257/01 estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Diretrizes da Política Urbana

A Política Urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes:

  • Garantia do direito a cidades sustentáveis: compreendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
  • Gestão democrática: por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
  • Cooperação: entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
  • Ordenação e controle do uso do solo: de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana e a deterioração das áreas urbanizadas.

Instrumentos da Política Urbana

Os principais instrumentos de gestão incluem:

  • Planejamento municipal: Plano Diretor, disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, zoneamento ambiental, plano plurianual, etc.
  • Institutos tributários e financeiros: IPTU, contribuição de melhoria, incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
  • Institutos jurídicos e políticos: desapropriação, servidão administrativa, limitações administrativas, instituição de unidades de conservação, entre outros.

O Plano Diretor

O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Ele projeta a cidade atual para o futuro, definindo como o terreno deve ser utilizado e se a infraestrutura pública — como educação (escolas e bibliotecas), vias públicas (ruas e vias expressas), policiamento, cobertura contra incêndio, saneamento de água e esgoto e transporte público — deve ser expandida, melhorada ou criada.

Além disso, o Plano Diretor deve definir as áreas que podem ser adensadas (com edifícios de maior altura), as áreas de média ou baixa densidade e aquelas que não devem ser urbanizadas, como as áreas de preservação permanente. O objetivo principal é garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social.

A função social é entendida como o atendimento do interesse coletivo em primeiro lugar, em detrimento do interesse individual ou de grupos específicos. Um exemplo é a necessidade de prever uma destinação adequada aos terrenos urbanos, especialmente os subutilizados em áreas dotadas de infraestrutura. Limites impostos pelo plano incluem, por exemplo, a altura máxima de estruturas em determinadas regiões.

Aprovado por lei municipal, o Plano Diretor é parte integrante do planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar suas prioridades. Ele deve englobar todo o território do município e ser revisto, pelo menos, a cada dez anos. O processo de elaboração e fiscalização deve garantir a promoção de audiências públicas, debates com a participação da população e a publicidade de todos os documentos e informações produzidos.

Zoneamento Urbano

O Zoneamento é o instrumento que regula o uso e ocupação do solo urbano por agentes como construtoras, incorporadoras, proprietários e o próprio Estado. Visa promover mudanças nos padrões de produção e consumo para diminuir custos, desperdícios e implantar formas sustentáveis de extração de recursos. As leis de zoneamento restringem as estruturas com base em:

  • Função: as diferentes zonas (residencial, comercial) limitam áreas para tipos específicos de atividade.
  • Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento: definem o quanto se pode construir em cada terreno.
  • Gabarito: corresponde à limitação efetiva da altura das construções.
  • Número de ocupantes: limita a densidade baseado no número de habitantes ou trabalhadores na área.

Direitos e Planejamento Urbano

Direitos Urbanísticos da cidade: lazer, moradia, circulação e trabalho.
Direito Ambiental: Meio Ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

Processos de Planejamento

O Planejamento Urbano lida com a criação e desenvolvimento de programas que visam melhorar a qualidade de vida e os processos de estruturação do espaço. Os planejadores anteveem impactos positivos e negativos, agindo diretamente no ordenamento físico das cidades. É um conjunto de ações para conduzir a situação atual na direção dos objetivos desejados.

O planejamento possui caráter multidisciplinar e envolve um conjunto de medidas para atingir metas com os recursos disponíveis. Os objetivos servem para motivar a equipe, filtrar a profundidade das informações necessárias e orientar ajustes durante a execução do plano.

Mobilidade Urbana e Transportes

A Mobilidade Urbana é o resultado de políticas de transporte e circulação que visam o acesso democrático ao espaço urbano, priorizando modos coletivos e não motorizados de maneira inclusiva e sustentável.

Transportes: existe uma conexão clara entre a densidade urbana e a oferta de transporte. Um sistema de boa qualidade — que inclui malha de transporte público e vias eficientes — muitas vezes precede o desenvolvimento. Contudo, esse sistema pode ser prejudicado se a região se tornar densa além de seu limite operacional.

Descentralização Administrativa

A Descentralização ocorre na execução indireta, quando os serviços são prestados por pessoas diversas das entidades formadoras da federação. Ainda que prestados por terceiros, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos; afinal, quem detém o poder jurídico de transferir atividades deve suportar as consequências do fato. Essa execução indireta, sob controle e fiscalização do ente titular, é conhecida na doutrina como descentralização.

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