Guia de Ética e Deontologia na Educação Física
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Ética Profissional
A ética profissional é o conjunto de regras morais de conduta que o indivíduo deve observar em sua atividade, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela dependem. Ela está voltada para as profissões, os profissionais, associações e entidades de classe do setor correspondente.
Código de Ética
Define o comportamento considerado ético e fornece, por escrito, um conjunto de diretrizes que todos os funcionários devem seguir.
Objetivos do Código de Ética
- Afirmar a ética de seu comportamento moral.
- Fazer com que todos saibam o que os dirigentes esperam e que os funcionários ajam de acordo com esse padrão.
Princípios do Código de Ética
- Honestidade no trabalho;
- Lealdade para com a empresa;
- Formação de uma consciência profissional;
- Execução do trabalho no mais alto nível de rendimento;
- Respeito à dignidade da pessoa humana;
- Segredo profissional e discrição no exercício da profissão;
- Prestação de contas ao chefe hierárquico;
- Observação das normas administrativas da empresa;
- Tratamento cortês e respeitoso a superiores, colegas e subordinados hierárquicos;
- Apoio a esforços para aperfeiçoamento da profissão.
Benefícios do Código de Ética
- Fortalecimento da imagem;
- Capacidade de atrair e reter talentos;
- Maior comprometimento e lealdade dos empregados, que possam se identificar melhor com a empresa;
- Maior aceitação pelos clientes, que a cada dia se tornam mais exigentes;
- Maior facilidade de acesso a financiamento, pois é real a tendência de fundos de investimentos passarem a financiar apenas empresas socialmente responsáveis;
- Contribuição para sua legitimidade perante o Estado e a sociedade.
Relação Profissional x Empresa
O profissional deve conhecer a filosofia, a política, os costumes e os padrões da empresa em que atua, respeitando-os e zelando pela preservação e respeito ao nome do seu empregador.
Deontologia
Conjunto de deveres profissionais de qualquer categoria profissional minuciados em códigos específicos.
A Profissão de Educação Física
A profissão de Educação Física é comprometida com o desenvolvimento corporal, intelectual e cultural, bem como com a saúde global do ser humano e da comunidade, devendo ser exercida sem discriminação e preconceito de qualquer natureza.
Considerando que o profissional de Educação Física deve respeitar a vida, a dignidade, a integridade e os direitos da pessoa humana, em particular de seus beneficiários; considerando que deve procurar, no exercício de sua profissão, prestar sempre o melhor serviço a um número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade; considerando que deve atuar dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas daqueles aos quais presta serviços; considerando que deve exercer sua profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais e éticos; e considerando as relações com os demais profissionais, que devem basear-se no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um, na busca do interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.
Das Responsabilidades, Deveres e Proibições – Lei nº 9.696/98
Art. 1º - São deveres e responsabilidades dos profissionais de Educação Física:
- I - Promover uma Educação Física no sentido de que a mesma constitua-se em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus clientes, através de uma educação efetiva para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer.
- II - Assegurar a seus clientes um serviço profissional seguro, competente e atualizado, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, utilizando todo seu conhecimento, habilidade e experiência.
- III - Orientar seu cliente, de preferência por escrito, quanto às atividades ou exercícios recomendados, levando-se em conta suas condições gerais de saúde.
- IV - Manter o cliente informado sobre eventual circunstância adversa que possa influir no desenvolvimento do trabalho que será prestado.
- V - Renunciar às suas funções tão logo se positive falta de confiança por parte do cliente, zelando, contudo, para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
- VI - Exercer a profissão com zelo, diligência, competência e honestidade, observando a legislação vigente, resguardando os interesses de seus clientes ou orientados e a dignidade, prestígio e independência profissionais.
- VII - Zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo.
- VIII - Manter-se atualizado dos conhecimentos técnicos, científicos e culturais no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão.
- IX - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos quando capaz de desempenho seguro para si e para seus clientes.
- X - Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação profissional.
- XI - Guardar sigilo sobre fato ou informações que souber em razão do exercício profissional.
- XII - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
- XIII - Manter-se atualizado, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
- XIV - Emitir publicamente parecer técnico sobre questões pertinentes ao campo profissional, respeitando os princípios éticos deste código, os preceitos legais e o interesse público.
- XV - Comunicar formalmente aos Conselhos de Educação Física fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pelo cumprimento ético e legal da profissão.
- XVI - Apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, considerando os diversos espaços e atividades a serem desempenhadas.
- XVII - Respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho, bem como o uso de materiais e equipamentos específicos.
- XVIII - Conhecer, vivenciar e difundir os princípios do "Espírito Esportivo".
Art. 2º - No desempenho das suas funções é vedado ao profissional de Educação Física:
- I - Contratar, direta ou indiretamente, serviços com prejuízos morais ou desprestígio para a categoria profissional.
- II - Auferir proventos em função do exercício profissional que não decorram exclusivamente de sua prática correta e honesta.
- III - Assinar documentos ou relatórios elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão ou fiscalização.
- IV - Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
- V - Concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la no exercício da profissão.
- VI - Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado ao seu patrocínio.
- VII - Interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao cliente.
- VIII - Assumir a responsabilidade de prestar serviços profissionais e depois transferi-la a outro(s) não habilitado(s) ou impedido(s).
- IX - Aproveitar-se das situações decorrentes de seu relacionamento com seus clientes para obter vantagem corporal, emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 3º - A conduta do Profissional de Educação Física com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional.
Parágrafo Único: O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou atos infringentes de normas éticas ou legais que regem a profissão.
Art. 4º - O profissional de Educação Física deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
- Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
- Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
- Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
- Evitar desentendimento com colegas aos quais vier a substituir no exercício profissional.
Art. 5º - O profissional de Educação Física deve, com relação à profissão, observar as seguintes normas de conduta:
- Emprestar seu apoio moral, intelectual e material às entidades de classe;
- Zelar pelo prestígio da profissão, da dignidade do profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
- Aceitar exercer o cargo de dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias que justifiquem sua recusa, e exercê-lo com interesse e dedicação;
- Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
- Acatar as resoluções votadas pelas entidades de classe, inclusive quanto a tabelas de honorários;
- Auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste código, comunicando, com discrição e com embasamento, aos órgãos competentes as irregularidades de que tiver conhecimento;
- Não formular, junto aos clientes e estranhos, maus juízos das entidades de classe ou profissionais não presentes, nem atribuir erros ou dificuldades que encontrar no exercício da profissão à incompetência e desacertos daqueles;
- Manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física;
- Apresentar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento.
Dos Direitos
Art. 6º - São direitos dos profissionais de Educação Física:
- I - Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
- II - Recorrer ao Conselho Regional de Educação Física quando impedido de cumprir o presente código e a lei, no exercício profissional;
- III - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido no exercício profissional;
- IV - Recusar a realização de medidas ou atitudes profissionais que, embora permitidas por lei, sejam contrárias aos ditames de sua consciência ética;
- V - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, assim como do seu aprimoramento técnico, científico e ético;
- VI - Apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física ou de eventos, quando julgar tecnicamente que estes não sejam compatíveis com este código ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se por escrito obrigatoriamente ao Conselho Regional de Educação Física;
- VII - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Dos Benefícios e Honorários Profissionais
Art. 7º - O profissional de Educação Física deve fixar previamente o contrato de serviços, de preferência por escrito, em bases justas, considerando os seguintes elementos:
- A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
- O tempo que será consumido na prestação do serviço;
- A possibilidade de ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços paralelamente;
- O fato de se tratar de cliente eventual, temporário ou permanente;
- Necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades, do Estado ou País;
- Sua competência, renome profissional, equipamentos e instalações;
- Maior ou menor oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
- Valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
Art. 8º - O profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do cliente.
Art. 9º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
Das Infrações
Art. 10 - A transgressão dos preceitos deste Código constitui infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
- Advertência escrita reservada, com ou sem aplicação de multa;
- Censura pública, no caso de reincidência específica;
- Suspensão do exercício da profissão;
- Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art. 11 - O conhecimento efetivo de qualquer infração deste Código por um profissional nele inscrito, sem a correspondente denúncia ao respectivo Conselho Regional, constitui-se em infração ao mesmo.
Das Penalidades
Art. 12 - A aplicação de penalidades, conforme os preceitos deste código, ocorrerá após o julgamento pelo T.R.E. e, no caso de recurso, pela sentença do T.S.E.
Art. 13 - A penalidade prevista como advertência consiste numa admoestação ao infrator reservadamente, acompanhada ou não do pagamento de multa que poderá variar entre 1 e 10 vezes o valor da anuidade.
Art. 14 - A censura pública consiste numa repreensão que será registrada em sua ficha no CREF na presença de duas testemunhas.
Art. 15 - A suspensão do exercício profissional não poderá ultrapassar 29 dias, com prejuízo dos proventos.
Art. 16 - O cancelamento do registro profissional de Educação Física impede o exercício profissional em qualquer circunstância.
Do Julgamento
Art. 17 - O julgamento das questões relacionadas às transgressões a este Código de Ética caberá, inicialmente, aos Conselhos Regionais de Educação Física, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética.
- § 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética Profissional se o Tribunal Regional de Ética Profissional respectivo mantiver a decisão recorrida.
- § 2º - É facultado recurso de efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 dias, para o Conselho Federal de Educação Física em sua condição de Tribunal Superior de Ética Profissional.
Dos Casos Omissos
Art. 18 - As omissões deste Código serão analisadas pelo Conselho Federal de Educação Física.