Guia sobre Execução Penal e Exame Criminológico

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1. Individualização da Execução Penal

Dois condenados pela prática do mesmo crime poderão ser agraciados pelos mesmos benefícios da execução penal na mesma época? Não. A execução penal não é padronizada; assim como a sanção penal, a execução penal precisa ser individualizada. Portanto, o fato de terem cometido o mesmo crime e na mesma época não quer dizer que farão jus aos benefícios da execução ao mesmo tempo, já que a análise dos requisitos se dará de forma individual.

De acordo com o princípio da individualização, a pena só pode ser dirigida à pessoa do autor da infração na medida de sua culpabilidade. Nesse sentido, por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime, tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente.

2. Diferença entre Exame Criminológico e Classificação

Qual a diferença entre o exame criminológico e a classificação? Trata-se de dois exames diferentes e com finalidades distintas. A classificação tem como finalidade orientar a execução penal, por isso é realizada no momento do ingresso do condenado no sistema. Ao passo que o exame criminológico é um exame cuja finalidade é construir um prognóstico de periculosidade. Ou seja, verifica uma provável periculosidade no futuro.

Não há qualquer previsão hoje, no país, para que seja feito o exame criminológico para fins de concessão de benefícios.

A única previsão de realização obrigatória de exame criminológico é:

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

3. Súmula 439 do STJ e a Gravidade Abstrata

SÚMULA 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime.

O juiz pode submeter o condenado a exame criminológico baseado na gravidade abstrata do delito?

A gravidade abstrata dos delitos praticados não pode servir, por si só, como fundamento para a determinação prévia de submissão do apenado a exame criminológico para fins de concessão do benefício (STJ).

O que é a gravidade abstrata do delito?

São referências genéricas sem evidências no caso concreto. São ilações, especulação. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime é inidônea.

4. Identificação do Perfil Genético

Em que consiste a identificação do perfil genético? Trata-se de um exame de perfil genético em que é extraído o DNA do condenado para subsidiar futuras investigações.

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

Requisitos para submissão à identificação de perfil genético:

  • Crime doloso;
  • Com violência grave à pessoa;
  • Crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.

O condenado pode recusar-se a submeter à identificação de perfil genético?

Trata-se de um exame obrigatório; logo, caso o condenado se recuse a submeter-se à identificação do perfil genético, cometerá falta grave.

Art. 9-A, § 8º: Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

5. Hipóteses de Falta Grave (Art. 50 da LEP)

Quais as hipóteses de falta grave?

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

  • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  • II - fugir;
  • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • IV - provocar acidente de trabalho;
  • V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei;
  • VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei;
  • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
  • VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

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