Guia sobre Falência e a Lei 11.101/05 (LFRE)

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1. Pode ser decretada a falência de uma instituição financeira?

R: Não. De acordo com o Art. 2º da LFRE, a instituição financeira não se submete à falência.

2. Pode ser decretada a falência de um médico e de um advogado?

R: Não.

3. Qual a diferença entre insolvência civil e insolvência empresarial?

R: A insolvência civil ocorre no momento em que as dívidas excedem o patrimônio do devedor. Já a falência possui lei própria (Lei nº 11.101/05) e ocorre quando o devedor empresarial não possui condições econômicas para honrar com o pagamento de todas as suas dívidas.

4. O depósito elisivo pode ser apresentado sem a defesa?

R: Sim. O depósito elisivo obsta a decretação de falência, pois é como se o devedor confessasse sua dívida; desta forma, entende-se como uma garantia. Seu prazo é de 10 dias. O devedor deverá depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

5. A defesa pode ser realizada sem o depósito elisivo?

R: Sim, mas não terá a garantia que irá obstar a decretação da falência.

6. Quais os atos reconhecidos como atos de falência?

De acordo com o Art. 94 da LFRE, os atos são:

  • I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
  • II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
  • III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
    • a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
    • b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
    • c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
    • d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
    • e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
    • f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
    • g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

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