Guia do Imposto sobre Sucessões e Doações em Valência
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Imposto sobre Sucessões e Doações
Regulado pela Lei de 1987, com diversas alterações, e pelo Regulamento de 1991, as Comunidades Autónomas também possuem competências legislativas em partes específicas deste imposto.
Em Valência, devemos consultar a Lei 13/1997 sobre impostos de transferência.
Devemos distinguir o imposto sucessório do imposto sobre doações, apesar de possuírem uma série de normas comuns. Vamos classificar as ideias principais:
I. Imposto sobre Sucessões
1) Fato Gerador e Exercício
O fato gerador é a aquisição de bens mortis causa por uma pessoa física. Se o adquirente da propriedade por causa de morte for uma pessoa jurídica, esta será tributada pelo Imposto de Renda.
Cada pessoa que recebe a propriedade de um imóvel realiza um fato gerador distinto (de modo que, se houver três herdeiros, ocorrerão três eventos tributáveis).
A obrigação do imposto sucessório ocorre no momento do falecimento.
No campo das renúncias hereditárias, fazemos uma distinção:
- Em caso de renúncia em favor de pessoa determinada, devem-se realizar duas liquidações: uma pela sucessão (herança) e outra pela doação por parte do beneficiário da renúncia.
- No entanto, se a renúncia for pura e simples, deve ser feito um único pagamento pelo beneficiário final.
2) Contribuintes
No imposto sobre sucessões, os contribuintes são as pessoas físicas que têm direito à herança. Haverá tantos contribuintes quantas forem as pessoas que receberem bens do espólio.
Podemos distinguir a substituição vulgar, a substituição pupilar e a substituição exemplar:
- Substituição vulgar: ocorre quando o testador nomeia uma pessoa para substituir o herdeiro instituído caso este morra antes dele, não possa ou não aceite a herança. Se for o caso, o substituto fará a liquidação da sucessão.
- Substituição pupilar: os pais nomeiam um substituto para o descendente menor de 14 anos, para o caso de este falecer antes de atingir essa idade (antes de ter capacidade para testar).
- Substituição exemplar: é a nomeação de um substituto para o descendente com mais de 14 anos, declarado incapaz por razões de sanidade.
Nos casos de substituição pupilar ou exemplar, o pagamento deve ser efetuado pelo substituto, entendendo-se que este herda do falecido e não do substituído.
3) Base Tributável
Como regra geral, a base tributável do imposto é o valor real dos bens adquiridos por cada herdeiro, subtraindo-se as dívidas e as despesas. Aplica-se a regra para cada aquisição individual.
Partimos da totalidade da herança e dividimos em partes. Consideramos o usufruto do cônjuge sobrevivente, se houver. Além disso, quanto ao recheio doméstico (bens de uso pessoal do contribuinte), calcula-se 3% do valor total dos bens legados.
Sobre o usufruto vitalício, o cônjuge sobrevivente tem sempre um direito legal. Distinguimos três casos (Art. 834, 837 e 838 do Código Civil):
- Se o cônjuge concorre com filhos ou descendentes, tem o usufruto do terço destinado à melhoria.
- Se o cônjuge concorre com ascendentes, tem o usufruto de metade da herança.
- Se não houver descendentes ou ascendentes, tem o usufruto legal de 2/3 da herança.
A base fiscal do usufruto vitalício é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o valor real dos bens. A percentagem varia conforme a idade do beneficiário: começa em 70% (para menores de 20 anos) e diminui 1% para cada ano acima dos 19, com um limite mínimo de 10%.