Guia de Introdução ao Direito Administrativo Brasileiro

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Noções Introdutórias e Funções do Estado

Funções do Estado:

  • Típica; e
  • Atípica.

Função Legislativa: Função legiferante. Com repercussão erga omnes. Trata-se de uma função inovadora.

Função Judiciária: Solução de conflitos. Aplicação coativa da produção legislativa.

Conceitos de Governo e Administração

Função Executiva ou Administrativa: Função exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacente à ordem constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica.

Governo: É o comando, a direção do Estado.

Administração: É a estrutura para o exercício da função pública.

Divisões do Direito

Direito: Conjunto de regras que irão disciplinar a vida em sociedade. Tais normas são impostas pelo Estado à sociedade.

  • Direito Interno: Rege as situações dentro do território nacional;
  • Direito Internacional: Regula as situações fora do território nacional;
  • Direito Público: Atuação do Estado visando o interesse público;
  • Direito Privado: Atuação dos particulares visando o lucro e os interesses privados;
  • Direito Posto: Direito que está vigente num dado momento histórico.

Definição de Direito Administrativo

Direito Administrativo (Teoria da Administração Pública): O Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios e normas jurídicas (Regime Jurídico Administrativo) que rege os órgãos, os agentes, as entidades e a atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.

  • Forma direta: Independe de provocação. O Estado age de ofício. Ex.: O Estado não precisa de provocação para desapropriar, licitar, etc.
  • Forma concreta: Para destinatário determinado. Ex.: nomeação de servidor aprovado em concurso público.
  • Forma imediata: Função jurídica do Estado. Aplicação da norma, ainda que de forma coercitiva, produzida pelo Legislativo.

Sistemas Administrativos ou Mecanismos de Controle

Contencioso Administrativo: Os atos praticados pela Administração só podem ser revistos pela própria Administração. Surgido na França, o Judiciário só controla situações específicas.

Jurisdição Única: Quem dá a última palavra é o Judiciário. Há a possibilidade de a Administração tomar a decisão, mas a sentença poderá ser julgada em caráter de revisão. Surgido na Inglaterra.

Questões Instigantes:

  • É possível um sistema de controle misto?
  • O que significa coisa julgada administrativa?
  • Qual o sistema atualmente adotado pelo Brasil?

Fontes do Direito Administrativo

  • Leis: Fonte do Direito Administrativo que deve ser considerada em sentido amplo. Ex.: Leis ordinárias, leis complementares, decretos, atos normativos, medidas provisórias, regulamentos, resoluções, etc.
  • Doutrina: Resultado do trabalho dos estudiosos do Direito. OBS.: Como não há uma codificação, a doutrina do Direito Administrativo no Brasil é muito divergente.
  • Jurisprudência: São julgamentos reiterados de um mesmo Tribunal. Uma decisão única de um tribunal é um acórdão. Exerce papel importante para dirimir as divergências. OBS.: Consolidado um posicionamento por um Tribunal Superior, normalmente se edita uma Súmula.
  • Costumes: Prática habitual em que se crê estar realizando ato obrigatório. É possível, desde que não venha ferir a ética e a moral.
  • Princípios Gerais do Direito: Regras que estão no alicerce do Direito. Normalmente, são regras implícitas no nosso ordenamento jurídico. Ex.: É vedado o enriquecimento ilícito.

Regime Jurídico Administrativo

Regime Jurídico Administrativo: É o conjunto harmônico de princípios e regras. Os princípios guardam entre si uma correlação lógica. Pode-se, portanto, aplicar mais de um princípio ao mesmo caso concreto. O rol de princípios não é taxativo; não há delimitação doutrinária ou legal dos princípios.

Pedras de Toque do Direito Administrativo

Supremacia do Interesse Público: É a superioridade do interesse público face ao interesse privado. Tal princípio é um pressuposto essencial para o convívio social. É uma prerrogativa de superioridade para o Estado, presente em todos os institutos do Direito Administrativo.

Indisponibilidade do Interesse Público: O administrador exerce função pública. O interesse é público, não podendo o administrador abrir mão do primado. Ele não pode comprometer a futura administração. Ex.: Fraude ao licitar e fraude ao concurso público. São limites impostos à atuação do administrador.

Questões Instigantes:

  • De onde decorrem os atributos dos atos administrativos de caráter público?
  • Em que consiste, basicamente, o princípio da indisponibilidade do interesse público?
  • Quais são as pedras de toque do Direito Administrativo?

Princípios Constitucionais do Direito Administrativo (LIMPE)

Conforme o Artigo 37, caput, da CRFB (alterado pela EC n.º 19/1998, a Reforma Administrativa do Estado):

Legalidade: Correlação compulsória entre os atos administrativos e as leis produzidas pelo próprio Estado. No Estado de Direito, a organização política obedece às suas próprias leis.

OBS.: O legislador, desconfiando que o administrador não respeitaria tal princípio, tornou a CRFB redundante. A legalidade possui dois enfoques:

  • Particular: Pode tudo, exceto o que estiver vedado na lei.
  • Administrador: Só pode o que estiver expressamente autorizado pela lei. Não lhe é dado o direito de criar regras (subordinação total à norma).

Impessoalidade: O tratamento dos administrados deve ser sem discriminações, sem proporcionar situações benéficas nem favoritismos. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa.

OBS: A Finalidade busca a vontade da lei. A Impessoalidade é a ausência de subjetividade. Conclusão: a finalidade está atrelada à legalidade e a impessoalidade é correlata à isonomia.

Moralidade: Não possui um conceito definido, mas liga-se à ideia de ética, honestidade, boa-fé e lealdade.

OBS: A Moral Comum (conceito popular de certo e errado) difere da Moral Administrativa (atos visando à boa administração). Exemplo: Nepotismo no Brasil (Súmula Vinculante n.º 13). É proibida a nomeação de parentes para cargos em comissão, incluindo o nepotismo cruzado. OBS: Agentes políticos estão fora das hipóteses de proibição.

Publicidade: Dever de dar conhecimento ao titular do poder (povo). Serve como condição de eficácia dos atos e marca o início da produção de efeitos e contagem de prazos. Permite o controle, a fiscalização e o questionamento dos atos e contas.

Exceções à Publicidade: Violação da intimidade, segurança nacional e atos processuais sigilosos (Ex.: Médico investigado pelo CRM).

Eficiência: A Administração deve buscar o melhor resultado possível para o administrado. Ferramentas como a Estabilidade (após 3 anos e avaliação de desempenho) e limites de gastos com pessoal (LRF - LC 101/2000) reforçam este princípio.

Limites de Gastos (LRF):

  • União: 50% da arrecadação;
  • Estados e Municípios: 60% da arrecadação.

Se ultrapassados, deve-se reduzir cargos em comissão e, se necessário, exonerar servidores não estáveis e estáveis (com indenização).

Atenção! Estes cinco princípios (LIMPE) devem ser obrigatoriamente observados em todos os atos da Administração.

Outros Princípios Importantes

  • Isonomia: Tratamento a partir da igualdade material.
  • Contraditório e Ampla Defesa: O contraditório garante a ciência e a bilateralidade do processo. A ampla defesa garante a oportunidade de defesa, acesso ao processo e conhecimento das consequências.
  • Razoabilidade e Proporcionalidade: Razoabilidade é o agir com coerência e lógica. Proporcionalidade é o equilíbrio entre fins e meios.
  • Continuidade: Obrigação de prestar serviço público de forma contínua.

Casos Práticos e Reflexões:

  • O Judiciário pode rever a decisão de um administrador que escolhe construir um hospital em vez de uma escola por razoabilidade?
  • Houve violação de princípio no uso de força policial para liberar trânsito em passeata?

Corte de energia elétrica (Lei 8.987/1995): Permitido em emergências, razões técnicas/segurança ou inadimplemento, considerando o interesse da coletividade.

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