Guia Introdutório ao Direito das Obrigações
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Introdução ao Direito das Obrigações
O estudo do Direito Civil abrange duas categorias a serem estudadas: as pessoas e as coisas. As pessoas são sujeitos de direito, capazes de gozar de direitos e deveres, bem como de contrair obrigações. Por sua vez, as coisas não titularizam direitos, mas apenas se apresentam na condição de objeto de direitos, sobre os quais se podem regulamentar relações de vínculos entre as pessoas para aquisição, disposição, modificação, posse ou propriedade das coisas.
Assim, compete ao Direito Civil dar atenção à regulamentação das relações jurídicas que vinculam as pessoas entre si. Estas relações, por sua vez, podem ser de natureza pessoal (caráter extrapatrimonial) ou de natureza material (caráter patrimonial).
As relações de natureza pessoal são estudadas na parte geral do código vigente, quando se regula a compreensão e a extensão da personalidade civil, ou na parte de Direito de Família, quando se regula a constituição do vínculo familiar e seus efeitos (pessoais e, por exceção, os patrimoniais, por meio do regime de bens).
As relações jurídicas de natureza material ou patrimonial são disciplinadas pelo viés do direito obrigacional, contratual, real e sucessório.
Conforme dito anteriormente, ao vincular as pessoas em relações jurídicas de ordem patrimonial, as prestações estabelecidas entre as partes criam para as mesmas as chamadas “obrigações”. Estas, por sua vez, têm como finalidade compelir as partes ao cumprimento da prestação correspondente.
Diante desta relação, vinculam-se as pessoas na condição de credor a outrem na condição de devedor, impondo-lhes o cumprimento espontâneo ou coercitivo da prestação estabelecida e sua contraprestação. Neste contexto, o que chamamos vulgarmente de “imposição” transmuta-se, no universo jurídico, com o nome de OBRIGAÇÃO.
Destarte, de forma simples, podemos concluir que a obrigação é, para o direito, um vínculo jurídico que submete uma pessoa à satisfação de uma prestação de ordem patrimonial em proveito da outra e vice-versa. Este será, doravante, nosso objeto de estudo.
Desenhando o Conceito de Obrigação
Cientes de que o Direito é um instrumento cultural responsável pela regulamentação da vida social, compete a ele estabelecer regras para a vinculação das pessoas. Tal vinculação se concretiza diante da noção de “obrigação”, expressão que, etimologicamente, vem do latim obrigare (ob + ligatio), significando atar, ligar, unir ou impor um compromisso[2].
Sob o aspecto econômico, quando as pessoas estabelecem relações jurídicas de ordem patrimonial, encontram-se vinculadas numa relação jurídica obrigacional, a qual, por sua vez, permite a exigência do cumprimento espontâneo ou coercitivo das prestações assumidas pelas partes. Neste contexto, percebe-se que, enquanto se impõe, de um lado, o cumprimento espontâneo ou coercitivo da prestação, para o outro lado faz surgir o direito de crédito, ou seja, faz surgir como direito o poder de se exigir o cumprimento da prestação acordada. Temos, portanto, que as partes vinculadas na relação obrigacional assumem o papel de devedor e credor.
Percebe-se que, na relação obrigacional, é estabelecido apenas entre as partes da relação um vínculo jurídico, consubstanciando um direito de relação pessoal e não real, já que o credor não tem direito sobre o objeto da prestação, ou seja, sobre a coisa em si, mas, sim, sobre a prestação, o que lhe garante um direito sobre a pessoa do devedor, no que tange ao poder de exigir deste o cumprimento da obrigação.
Conforme leciona Álvaro Vilaça de Azevedo[3], as relações jurídicas têm caráter transitório, uma vez que, se fossem perpétuas, importariam em servidão humana, escravidão, o que, nos dias atuais, seria uma afronta aos regimes civilizados da sociedade contemporânea. Assim, percebemos que as relações jurídicas obrigacionais também terão seu caráter transitório, sofrendo limitação no tempo, tanto para a garantia do direito do crédito quanto para o exercício do direito subjetivo de exigi-lo do devedor.
Neste contexto, a obrigação consiste na relação jurídica transitória, de natureza econômica, por meio da qual se vincula a pessoa do credor, titular do direito de crédito, em um direito pessoal (e não real) de exigir de outrem (devedor) o cumprimento espontâneo ou coercitivo de uma prestação em seu favor. As prestações, por sua vez, podem ser positivas, quando se referem a uma conduta comissiva de dar ou fazer, ou negativas, quando se referem a uma conduta omissiva, de não fazer.
O estudo das obrigações, seus elementos, modalidades, classificações, efeitos da sua transmissão, adimplemento e extinção, bem como as consequências do seu descumprimento, são objeto de estudo do Direito das Obrigações, ramo do Direito Civil disciplinado no Brasil no Livro I da Parte Especial do Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406/2002. Desta forma, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[4], o Direito das Obrigações consiste no “Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coercitivamente, uma prestação de dar, fazer, ou não fazer.”
Este será, doravante, o nosso objeto de estudos.
Revisão - Aula 01: Introdução ao Direito das Obrigações
Prof. Clever Jatobá[1]
1. Conceito
O conjunto de normas e princípios destinados à regulamentação das relações patrimoniais que vinculam um credor a um devedor por intermédio da prestação de dar, fazer ou não fazer.
2. Efeitos do Estabelecimento das Obrigações
A obrigação faz surgir o chamado direito de crédito. Assim, impõe-se ao devedor o dever de cumprir, espontânea ou coercitivamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
3. Das Relações Patrimoniais
O Direito das Obrigações vincula as partes em uma relação jurídica de natureza unicamente patrimonial.
A evolução do direito no curso da história, a partir da diferenciação da amplitude, conteúdo e finalidade do Direito Civil em face do Direito Penal, fez com que as pessoas deixassem de responder com o próprio corpo ou com sua liberdade por suas dívidas, passando a garanti-las por meio do seu patrimônio.
4. Obrigação como Relação Pessoal
O direito de crédito que surge com o estabelecimento da obrigação é essencialmente um direito pessoal, ou seja, um vínculo criado apenas entre as pessoas partes da relação jurídica (credor e devedor).
Na relação de direito pessoal, o credor não tem direito sobre o objeto da prestação, ou seja, sobre a coisa, mas, sim, sobre a pessoa do devedor, podendo exigir deste o cumprimento da obrigação. Assim, o credor tem como direito exigir do devedor o cumprimento da prestação obrigacional à qual esteja vinculado.
Revisão - Aula 02: Relação Jurídica Obrigacional
1. Obrigação
Relação jurídica de natureza pessoal, por meio da qual um credor pode exigir, em seu proveito, que um devedor cumpra, espontânea ou coercitivamente, uma prestação patrimonial.
2. Estrutura da Obrigação
A obrigação se estrutura por meio da relação jurídica que vincula credor e devedor entre si, diante da necessidade do cumprimento de uma determinada prestação de natureza patrimonial.
2.1. Elementos da Obrigação
Quando se fala em obrigação, tem-se como ponto de partida a análise de três elementos que lhes são essenciais, quais sejam: a) os sujeitos; b) a relação jurídica; e c) a prestação.
2.1.1. Dos Sujeitos da Obrigação
Uma vez que a obrigação estabelece um vínculo jurídico entre as pessoas, estas passam a figurar como elementares para sua análise. Assim, há que se falar no sujeito ativo e no sujeito passivo da obrigação, que assumem, respectivamente, os papéis de credor e devedor.
O credor, sujeito ativo da obrigação, é o titular do direito de crédito que surge com o seu estabelecimento. Nesta condição, cabe a ele o poder de exigir do devedor o cumprimento espontâneo ou coercitivo da prestação decorrente da relação obrigacional.
Por sua vez, o devedor, sujeito passivo da obrigação, é aquele que se obriga ao cumprimento de uma prestação de natureza patrimonial em favor do credor.
2.1.2. Da Relação Jurídica
Ao estabelecer um vínculo jurídico entre os sujeitos da obrigação, tem-se, portanto, o surgimento da relação jurídica. Assim, podemos dizer, neste contexto, que relação jurídica é o vínculo jurídico de natureza negocial ou legal, por meio do qual as partes (sujeito ativo e passivo) encontram-se interligadas diante do cumprimento de uma prestação de natureza patrimonial.
2.1.3. Da Prestação
A relação obrigacional tem na prestação seu objeto direto e imediato, que compreende o conjunto de condutas comissivas e/ou omissivas a serem praticadas pelo devedor com o escopo de satisfazer o direito de crédito do credor.
As prestações podem ser: a) positivas, ou b) negativas.
As prestações positivas são aquelas que submetem o sujeito a um comportamento comissivo (ação), podendo ser concretizadas através de um “fazer” ou de “dar” alguma coisa ao credor. Por sua vez, as prestações negativas são aquelas que impõem uma abstenção, ou seja, impõem uma conduta omissiva, que se concretiza por meio de um “não fazer”.
Por derradeiro, há que se sinalizar que as prestações têm como características essenciais o fato de serem lícitas, possíveis, determinadas ou determináveis e serem essencialmente de natureza patrimonial.
Revisão para Prova - Aula 03: Das Fontes das Obrigações
Prof. Clever Jatobá[1]
1. Conceito
Quando se fala em “fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.
Conforme lição de Maria Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações”.
Em outras palavras, será considerada fonte das obrigações qualquer fato gerador da relação obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao devedor por meio de uma prestação.
2. Espécies
As fontes podem ser classificadas em fonte imediata (ou primária) e fonte mediata (ou secundária).
2.1. Fonte Imediata ou Primária
2.1.1. A Lei
Seguindo as diretrizes do positivismo jurídico, o ordenamento jurídico brasileiro adotou como fonte primária, ou imediata, a LEI, de modo que perante o direito das obrigações teremos sempre a LEI como sua fonte primeira.
2.2. Fonte Mediata ou Secundária
Por sua vez, são fontes mediatas, ou secundárias, das obrigações: a) os atos jurídicos (stricto sensu), b) os negócios jurídicos (atos jurídicos negociais – ato jurídico lato sensu) e c) os atos ilícitos.
2.2.1. Ato Jurídico (stricto sensu)
Quando se fala em ato jurídico stricto sensu, está se falando de comportamentos humanos não negociais que repercutam perante a órbita do direito, sendo capazes de gerar obrigações perante terceiros.
2.2.2. Negócio Jurídico (Ato jurídico lato sensu)
Por sua vez, os negócios jurídicos são ontologicamente fontes geradoras de obrigações, pois materializam a manifestação de vontade neste sentido, podendo ser unilaterais, como o testamento ou a promessa de recompensa, ou bilaterais, como os contratos.
2.2.3. Atos Ilícitos
Os atos ilícitos, sempre que causam danos a outrem, fazem nascer a obrigação de reparar os prejuízos causados. Quando se fala que o ato ilícito causador de dano faz surgir a obrigação de repará-lo, estamos tratando essencialmente da Responsabilidade Civil, que nada mais é do que o ramo do direito responsável pela regulação da obrigação de reparar os danos.
O Código Civil Brasileiro regulou duas modalidades de ato ilícito, são elas: a) por violação de direito; e b) por abuso de direito. Assim, quando um sujeito, por ação ou omissão praticada por imperícia, imprudência, negligência ou dolo, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (Art. 186 do CC/02); ao tempo em que também cometerá ato ilícito um titular de um direito que abuse dele, exercendo-o com excesso manifesto diante dos limites impostos pela função social, econômica, pela boa-fé e pelos bons costumes (Art. 187 do CC/02).
Nestas hipóteses, conforme dito anteriormente, caso o ato ilícito ocasione o dano, surgirá a obrigação de reparar o dano. Trata-se de obrigação secundária que surge da obrigação primária de não causar dano a ninguém.